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DECRETO N° 44.364, DE 26 DE JULHO DE 2006


DECRETO N° 44.364, DE 26 DE JULHO DE 2006

(MG de 27/07/2006)

Altera o Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da Administração Pública Direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.180, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º A arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo estadual far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 1º O disposto no caput inclui:

I - as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;

II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;

III - os valores relativos às anulações de despesas realizadas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:

I - às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 03 de setembro de 1998;

II - às receitas arrecadadas pelos fundos estaduais cujo agente financeiro seja o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º A exclusão de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às receitas arrecadadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS), instituído pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, ou pelo Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (Fundomaq), instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.

Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários assegurada a disponibilidade imediata desses recursos, após a apuração dos valores efetivamente arrecadados.

(...)

Art. 3º (...)

Parágrafo único. Os recebimentos de valores relativos à comercialização de jogos emitidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), através da Rede de Casas Lotéricas permissionadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), deverão ser implementados no regime de arrecadação de que trata este Decreto até 30 de junho de 2007.

Art. 3º-A. As contas bancárias pertencentes ao sistema de unidade de tesouraria de que trata o Decreto nº 39.874, de 1998, utilizadas para depósitos de valores relativos às receitas a que se refere o art. 1º, serão encerradas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), a partir do enquadramento dos órgãos e entidades indicados no art. 1º ao regime de arrecadação de que trata este Decreto.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às contas arrecadadoras utilizadas para o recebimento de:

I - transferências de recursos da União;

II - valores, em cheque ou cartão de crédito, relativos à venda de bilhetes realizada pela Fundação Clóvis Salgado (FCS).

Art. 3º-B. Fica incluída a Loteria do Estado de Minas Gerais no Anexo Único a que se refere o art. 2º do Decreto nº 39.874, de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2007."(nr)

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 40.287, de 1º de março de 1999, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de julho de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Maria Celeste Morais Guimarães

Fuad Noman