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DECRETO N° 44.322, DE 14 DE JUNHO DE 2006


DECRETO N° 44.322, DE 14 DE JUNHO DE 2006
(MG de 15/06/2006)

Revogado pelo Decreto n° 45.950/2012

Regulamenta o art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005, que trata de parcelamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 16 da Lei n.º 15.956, de 29 de dezembro de 2005, DECRETA:

Art. 1º  O parcelamento do crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) rege-se pelo disposto no art. 16 da Lei nº 15.956, de 29 de dezembro de 2005 e por este Decreto.

Art. 2º  O crédito tributário relativo ao IPVA, formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser parcelado em até:

I - 12 (doze) parcelas, na hipótese de IPVA vencido até 30 de setembro de 2005;

II - 3 (três) parcelas, na hipótese de IPVA vencido a partir de 1º de outubro de 2005.

§ 1º  O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e juros, monetariamente atualizados, se for o caso.

§ 2º  As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, observado o seguinte:

I - cada parcela não poderá ter valor inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (UFEMG) vigente na data do parcelamento;

II - o vencimento da primeira parcela ocorrerá no último dia do mês de protocolização do requerimento;

III - as demais parcelas terão vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

§ 3º  Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela, calculados na data do efetivo pagamento.

(1)           § 4º  É isento da taxa prevista no subitem 2.19 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, o ato relativo à implantação do parcelamento de que trata este Decreto.

Art. 3º  O pedido será instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de Parcelamento de IPVA;

II - Termo de Autodenúncia, se for o caso;

§ 1º  O requerimento de parcelamento será protocolizado, a partir de 15 de julho de 2006:

I - na Administração Fazendária do domicílio do contribuinte, na hipótese de crédito tributário não formalizado ou de crédito tributário formalizado ainda não inscrito em dívida ativa;

II - na Advocacia Regional do Estado do domicílio do contribuinte, na hipótese de crédito tributário inscrito em dívida ativa.

§ 2º  Os documentos Requerimento de Parcelamento de IPVA e Termo de Autodenúncia serão preenchidos conforme modelos de formulários disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 3º  O parcelamento de que trata este Decreto somente será aprovado após o pagamento tempestivo da primeira parcela.

Art. 4º  Com base em informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda, o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), nos termos do art. 14 da Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, fará registro de restrição administrativa relativa ao veículo e, após quitado o parcelamento, efetuará a respectiva baixa.

§ 1º  Existindo débitos vencidos relativos a períodos anteriores ou posteriores a 30 de setembro de 2005 para um mesmo código de cadastro no Registro Nacional de Veículos Auto Motores (RENAVAM), o registro de restrição administrativa relativo ao parcelamento de até 12 (doze) parcelas, de que trata o inciso I do art. 2º, será considerado extensivo ao parcelamento de até 3 (três) parcelas, de que trata o inciso II do art. 2º.

§ 2º  O pagamento das parcelas será efetuado mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido, exclusivamente, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 5º  O pagamento da primeira parcela bem como a adimplência relativa às demais obrigações relacionadas com o veículo geram o direito à emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), observado o disposto no art. 4º.

(2)           Art. 6º  Somente será autorizado parcelamento de IPVA que englobe todos os débitos do imposto vencidos do mesmo veículo.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 6º  Somente será autorizado parcelamento de IPVA:

I - que englobe todos os débitos do imposto vencidos do mesmo veículo;

II - quando inexistir restrição registrada para o veículo.”

Art. 7º  Na hipótese de parcelamento de Notificação de Lançamento (NL) de IPVA, a multa de revalidação prevista no art. 12, §1º, da Lei nº 14.937, de 2003, será reduzida a 60% (sessenta por cento), desde que o pagamento da primeira parcela ocorra antes da inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

Art. 8º  Configura-se desistência do parcelamento requerido nos termos deste Decreto, o não pagamento:

I - da primeira parcela no prazo previsto no inciso II do §2º do art. 2º;

II - de qualquer outra parcela até o último dia do mês subseqüente ao de seu vencimento.

Art. 9º  No caso de desistência do parcelamento:

I - em se tratando de autodenúncia, a multa de mora ficará automaticamente majorada até o limite estabelecido para a multa de revalidação aplicável em caso de ação fiscal, observada a redução prevista no inciso II do §1º do art. 12 da Lei 14.937, de 2003;

II - em se tratando de NL, a multa de revalidação terá seu percentual restabelecido ao seu percentual máximo;

III - serão efetuados os procedimentos de cobrança administrativa conforme previsto no art. 4º, inciso III da Resolução n.º 3.708, de 24 de outubro de 2005, da Secretaria de Estado de Fazenda, após o que será providenciado o encaminhamento do processo tributário administrativo para inscrição em dívida ativa.

Art. 10.  Ficam vedados o reparcelamento ou a dilatação de prazo de parcelamento aprovado nos termos deste Decreto.

Parágrafo único.  Não será considerado reparcelamento a concessão de um único parcelamento após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, quando tenha ocorrido parcelamento do débito na fase administrativa de tramitação do processo tributário.

Art. 11.  Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de que trata este Decreto os procedimentos e formalidades previstos na Resolução n.º 3.330, de 20 de março de 2003, da Secretaria de Estado de Fazenda, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 2006; 218° da Inconfidência Mineira e 185º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Fuad Noman
Ibrahim Abi-Ackel
José Bonifácio Borges de Andrada

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 15/06/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.399, de 24/10/2006.

(2)           Efeitos a partir de 15/06/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.399, de 24/10/2006.