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DECRETO N° 44.180, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005


DECRETO N° 44.180, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005

(MG de 23/12/2005)

Dispõe sobre a arrecadação das receitas de órgãos da Administração Direta, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, e tendo em vista o disposto no art. 239, ambos da Constituição do Estado, DECRETA:

(4)           Art. 1º A arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta, no âmbito do Poder Executivo estadual, far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

(4)           § 1º O disposto no caput inclui:

(4)           I - as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;

(4)           II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço; e

(4)           III - os valores relativos às anulações de despesas realizadas.

Efeitos de 27/07/2006 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.364, de 26/07/2006:

“Art. 1º  A arrecadação das receitas realizadas pelos órgãos da Administração Pública Direta e pelas empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas e fundos estaduais, integrantes da Administração Pública Indireta no âmbito do Poder Executivo estadual far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.

§ 1º  O disposto no caput inclui:

I - as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos;

II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;

III - os valores relativos às anulações de despesas realizadas.”

Efeitos de 23/12/2005 a 26/07/2006 - Redação original:

"Art. 1º  A arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração pública, empresas estatais dependentes, autarquias, fundações públicas, fundos estaduais e outras entidades integrantes do Poder Executivo far-se-á por intermédio de documento de arrecadação específico instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda-SEF.

§ 1º  O disposto no caput:

I – inclui as taxas devidas pelo exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos.

II - as receitas que têm origem no esforço próprio de órgãos e entidades da administração pública, nas atividades de fornecimento de bens ou serviços facultativos e na exploração econômica do patrimônio próprio, remunerados por preço;

III - receitas dos fundos estaduais."

(4)           § 2º O disposto no caput não se aplica:

Efeitos de 27/07/2006 a 31/12/2009 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.364, de 26/07/2006:

“§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:”

Efeitos de 23/12/2005 a 26/072006 - Redação original:

"§ 2º O disposto no caput não se aplica às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 03 de setembro de 1998."

(4)           I - às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 3 de setembro de 1998;

(4)           II - às receitas arrecadadas pelos fundos estaduais cujo agente financeiro seja o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, ressalvado o disposto no § 3º; e

Efeitos de 27/07/2006 a 31/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.364, de 26/07/2006:

“I - às demais rendas cujos fluxos financeiros entre órgãos e entidades da administração pública sejam transferidos eletronicamente e se submetam aos procedimentos de controle relacionados com a sistemática da unidade de tesouraria, nos termos do Decreto nº 39.874, de 03 de setembro de 1998;

II - às receitas arrecadadas pelos fundos estaduais cujo agente financeiro seja o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG), ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.”

(5)           III - às receitas arrecadadas pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, originadas de recebimentos oriundos de retenções em conta do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e em contas de produtores rurais, que acarretem depósitos bancários automáticos em conta bancária da Empresa.

(4)           § 3º A exclusão de que trata o inciso II do caput não se aplica às receitas arrecadadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes - FUNTRANS, instituído pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, ou pelo Fundo Máquinas para o Desenvolvimento - FUNDOMAQ, instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.

Efeitos de 27/07/2006 a 31/12/2009 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.364, de 26/07/2006:

“§ 3º  A exclusão de que trata o inciso II do caput deste artigo não se aplica às receitas arrecadadas pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento de Transportes (FUNTRANS), instituído pela Lei nº 13.452, de 12 de janeiro de 2000, ou pelo Fundo Máquinas para o Desenvolvimento (Fundomaq), instituído pela Lei nº 15.695, de 21 de julho de 2005.”

(1)           Art. 2º O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários assegurada a disponibilidade imediata desses recursos, após a apuração dos valores efetivamente arrecadados.

Efeitos de 23/12/2005 a 26/07/2006 - Redação original:

"Art. 2º   O repasse dos valores arrecadados será realizado pela SEF aos seus respectivos destinatários, assegurada a disponibilidade imediata desses recursos após a apuração."

Parágrafo único.  A SEF poderá descontar do montante a ser repassado aos órgãos e entidades os valores cobrados pelas instituições financeiras em decorrência do recebimento dos documentos de arrecadação, cabendo aos respectivos órgãos e entidades a contabilização destes custos, quando for o caso.

Art. 3º  O regime de arrecadação previsto neste decreto será implementado a partir de 1º de janeiro de 2006, observada a data-limite de 30 de junho de 2006, de acordo com o cronograma a ser definido pela SEF em conjuntos com os órgãos e entidades envolvidos.

(2)           Parágrafo único.  Os recebimentos de valores relativos à comercialização de jogos emitidos pela Loteria do Estado de Minas Gerais (LEMG), através da Rede de Casas Lotéricas permissionadas pela Caixa Econômica Federal (CEF), deverão ser implementados no regime de arrecadação de que trata este Decreto até 30 de junho de 2007.

(2)           Art. 3º-A  As contas bancárias pertencentes ao sistema de unidade de tesouraria de que trata o Decreto nº 39.874, de 1998, utilizadas para depósitos de valores relativos às receitas a que se refere o art. 1º, serão encerradas pela Superintendência Central de Administração Financeira (SCAF), a partir do enquadramento dos órgãos e entidades indicados no art. 1º ao regime de arrecadação de que trata este Decreto.

(2)           Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo não se aplica às contas arrecadadoras utilizadas para o recebimento de:

(2)           I - transferências de recursos da União;

(2)           II - valores, em cheque ou cartão de crédito, relativos à venda de bilhetes realizada pela Fundação Clóvis Salgado (FCS);

(3)           III - valores arrecadados pela Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF.

(2)           Art. 3º-B  Fica incluída a Loteria do Estado de Minas Gerais no Anexo Único a que se refere o art. 2º do Decreto nº 39.874, de 1998, a partir de 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22.de dezembro de 2005; 217º aniversário da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antonio Augusto Junho Anastásia

Fuad Noman

Maria Celeste Morais Guimarães

 

NOTAS:

(1)           Efeitos a partir de 27/07/2006 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.364, de 26/07/2006 - MG de 27.

(2)           Efeitos a partir de 27/07/2006 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.364, de 26/07/2006 - MG de 27.

(3)           Efeitos a partir de 17/05/2007 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 44.517, de 16/05/2007 - MG de 17.

(4)           Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.276, de 30/12/2009 - MG de 31

(5)           Efeitos a partir de 1º/01/2010 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Dec. nº 45.276, de 30/12/2009 - MG de 31