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DECRETO Nº 44.091, DE 25 DE AGOSTO DE 2005


DECRETO N° 44.091, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(MG de 26/08/2005)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º A seção II do Capítulo II da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

Do Regime Especial

Art. 26. Considera-se regime especial, para os efeitos desta Seção, o tratamento específico aplicável a contribuinte, em relação às regras de exigência de tributos e de cumprimento das obrigações acessórias.

Art. 27. O Regime Especial será concedido, mediante requerimento do interessado:

I - para atender às peculiaridades e circunstâncias das operações e prestações que justifiquem a sua adoção;

II - nas hipóteses e termos previstos em regulamento.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido indicará, clara e concisamente, as circunstâncias que o justifiquem e o procedimento que se pretende adotar, ficando sua concessão condicionada à:

I - inexistência de normas capazes de atender à situação apresentada;

II - impossibilidade de causar prejuízos à Fazenda Pública ou de dificultar ou impedir a ação do Fisco.

Art. 28. O Regime Especial não será concedido ao contribuinte que:

I - tiver como titular, gerente, diretor ou sócio, pessoa que tenha sido denunciada por crime contra a ordem tributária;

II - se encontrar em situação que não permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual;

III - tiver regime especial cassado nos últimos 05 (cinco) anos por dificultar a ação do Fisco.

Art. 29. O pedido de regime especial será feito pelo contribuinte mediante requerimento protocolizado na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, em 2 (duas) vias, e conterá:

I - o nome (firma individual, denominação ou razão social) do requerente;

II - os números de inscrição estadual e no CNPJ;

III - o endereço e o domicílio fiscal do requerente;

IV - o ramo de atividade;

V - o sistema adotado para recolhimento do ICMS;

VI - a forma utilizada para comprovação de saídas;

VII - a descrição e o esboço do procedimento que pretende adotar;

VIII - a informação do requerente sobre:

a) ser ou não contribuinte de outro tributo;

b) ter regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento, juntando, ao pedido, cópia do regime ou do despacho de indeferimento;

IX - as cópias, em 2 (duas) vias, dos modelos dos livros e documentos objeto do pedido, quando for o caso;

X - o comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida;

XI - a identificação completa dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime especial;

XII - o instrumento de mandato, quando se tratar de pedido de regime especial formulado por procurador.

§ 1º O pedido será autuado sob a forma de PTA, devendo ser encaminhado à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente.

§ 2º O pedido de regime especial poderá referir-se a estabelecimentos situados na circunscrição de diversas Delegacias Fiscais, hipótese em que a cópia do pedido será enviada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contado da protocolização, às demais Delegacias Fiscais envolvidas para manifestação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O regime especial será acompanhado do documento de arrecadação original relativo ao recolhimento da taxa de expediente devida, sem o que a sua tramitação não terá curso, devendo ser devolvido ao requerente, sem protocolo, com a indicação do motivo da devolução.

§ 4º O requerente será intimado pela autoridade fazendária a sanar irregularidade existente no pedido, sob pena de arquivamento, se não atendido no prazo determinado.

§ 5º O pedido de regime especial formulado por contribuinte de outra unidade da Federação poderá ser protocolizado em qualquer repartição fazendária neste Estado e será encaminhado à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) para atender ao disposto no art. 30-C.

Art. 30. Recebido o PTA, o titular da Delegacia Fiscal deverá:

I - solicitar à fiscalização informação e manifestação sobre:

a) a idoneidade fiscal do requerente;

b) a existência de débitos tributários;

c) a ocorrência de autuações;

d) a existência de fraude praticada pelo contribuinte ou para a qual tenha concorrido;

e) existência de sócio ou diretor da empresa requerente, que faça parte de quadro societário de empresa que tenha tido sua inscrição suspensa ou cancelada por desaparecimento do contribuinte ou inexistência do estabelecimento no endereço informado;

f) a segurança do sistema pretendido, propondo medidas de controle fiscal, se for o caso;

g) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

h) os aspectos legais relacionados ao pedido;

i) existência de regime especial cassado, nos últimos 05 (cinco) anos, por haver o contribuinte dificultado, por qualquer meio, a ação do Fisco;

j) existência de regime especial em vigor ou pedido indeferido que trate da mesma matéria, ainda que de outro estabelecimento do mesmo titular;

II - solicitar diligência que julgar necessária, mediante despacho nos próprios autos.

§ 1º Relativamente à alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a fiscalização solicitará do requerente a comprovação da existência de garantia do referido crédito tributário.

§ 2º Relativamente à alínea "e" do inciso I do caput deste artigo, na hipótese de inscrição suspensa ou cancelada, o requerente será intimado, pela Delegacia Fiscal, a regularizar a situação, como condição para a efetivação da análise de mérito.

Art. 30-A. Deferido o pedido, uma via do regime especial concedido ou a respectiva cópia visada será fornecida ao requerente, pela AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, para exibição ao Fisco.

§ 1º O PTA será mantido na AF a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente e a ele deverá ser juntado qualquer requerimento, documentação, correspondência ou alteração, relacionados com o regime especial.

§ 2º O contribuinte deverá registrar o número, objeto, data de concessão, vigência e eventuais prorrogações e alterações do regime especial no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

Art. 30-B. O regime especial concedido poderá ser estendido a outro estabelecimento do mesmo contribuinte, mediante requerimento que será juntado ao PTA, observado no que couber o disposto no art. 29.

Parágrafo único. Havendo inclusão de estabelecimento circunscrito a outra Delegacia Fiscal, a AF de localização do PTA deverá encaminhar cópias do regime e de todos os atos que posteriormente o alterarem ou prorrogarem, para acompanhamento e controle fiscal daquela Delegacia.

Art. 30-C. Os procedimentos de que tratam os artigos anteriores aplicam-se, no que couber, a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação, hipótese em que o PTA será autuado, acompanhado e arquivado na DGP/SUFIS.

Parágrafo único. Ocorrendo a concessão, revogação, alteração, cassação ou prorrogação de regime especial, a DGP/SUFIS dará ciência ao Fisco da unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário.

Art. 31. O regime especial será concedido pelo:

I - titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, quando o pedido referir-se ao cumprimento de obrigação acessória e, relativamente à obrigação principal, nas hipóteses previstas na legislação tributária;

II - Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), ou a autoridade por ele delegada, quando o pedido referir-se a:

a) cumprimento de obrigação principal, exceto quando a legislação tributária estabelecer outra autoridade;

b) cumprimento concomitante de obrigações principal e acessória;

c) cumprimento de obrigações principal ou acessória, quando se tratar de pedido formulado por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;

d) homologação de regime concedido pelo Fisco de outra unidade da Federação.

§1º Na hipótese do inciso II:

I - o Diretor da SUTRI poderá delegar competência para prorrogar a vigência do regime especial concedido;

II - no caso de pedido de prorrogação e alteração simultâneos, o processo deverá ser encaminhado à SUTRI para decisão, acompanhado de manifestação fiscal para ambos os pedidos.

§ 2º O Diretor da SUTRI poderá, a seu critério e justificadamente, avocar a competência para decidir sobre regime especial de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 3º A autoridade fiscal, ao decidir sobre o pedido de regime especial, observará a conveniência e oportunidade da concessão.

§ 4º Na hipótese de divergência quanto à concessão, prorrogação, alteração ou cassação, entre as Delegacias Fiscais relativamente aos regimes especiais de sua competência, o PTA será encaminhado ao Diretor da SUTRI para decisão.

Art. 32. O regime especial concedido:

I - não desobriga o beneficiário do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária e não expressamente excepcionadas;

II - não dispensa o contribuinte da observância da legislação relativa a tributos federais ou municipais.

Parágrafo único. O beneficiário do regime especial fica obrigado ao cumprimento das obrigações nele previstas durante o período de sua vigência, podendo a ele renunciar mediante prévia e expressa comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 33. O regime especial terá eficácia de um ano, a contar da data de sua concessão, caso não seja fixado outro prazo.

§ 1º O prazo de vigência do regime especial poderá ser prorrogado, a critério da autoridade competente, desde que cumpridas as condições nele estabelecidas e o requerimento de prorrogação seja apresentado antes do seu término.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior:

I - o requerimento deverá conter a relação de todos os estabelecimentos beneficiários do regime;

II - a vigência fica automaticamente prorrogada até a data de ciência da decisão do requerimento.

§ 3º Na hipótese de o regime especial referir-se a estabelecimentos situados fora da circunscrição da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente, cópia do requerimento de prorrogação deverá ser enviada às Delegacias Fiscais envolvidas, para manifestação fiscal no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 34. O regime especial concedido poderá ser:

I - cassado ou alterado pela autoridade competente quando:

a) se mostrar prejudicial ou inconveniente aos interesses da Fazenda Pública;

b) ocorrerem fatos que aconselhem tais medidas;

c) ocorrer descumprimento de obrigação tributária por parte do beneficiário;

II - alterado, mediante requerimento do contribuinte;

III - revogado automaticamente por norma legal superveniente, naquilo que com ela conflitar.

§ 1º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime especial a autoridade que o houver concedido.

§ 2º A cassação ou alteração poderá ser solicitada pelo Fisco de qualquer unidade da Federação à autoridade concedente, quando a aplicação do regime em estabelecimento situado fora do Estado depender de sua aprovação.

Art. 34-A. O PTA será arquivado nas hipóteses de:

I - cassação, revogação ou decorrido o prazo de vigência do regime especial;

II - indeferimento do pedido de regime especial.

Art. 35. Incumbe ao titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, observado o disposto no artigo 30-C, acompanhar a fiel observância do regime especial concedido, devendo, se for o caso, em exposição fundamentada, propor sua alteração ou cassação. (nr)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de agosto de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman