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DECRETO N° 44.087, DE 18 DE AGOSTO DE 2005


DECRETO N° 44.087, DE 18 DE AGOSTO DE 2005

DECRETO N° 44.087, DE 18 DE AGOSTO DE 2005
(MG de 19/08/2005)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e no Convênio ICMS nº 37/89, de 24 de abril de 1989,

DECRETA:

Art. 1º O item 81 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

81

Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte coletivo urbano:

a - na Região Metropolitana de Belo Horizonte; ou

b - entre os demais municípios que comportem prestação de igual serviço, hipótese em que a isenção será previamente reconhecida pelo Subsecretário da Receita Estadual, mediante pedido do interessado.

(...)

(...)

81.4

Para o fim de subsidiar a decisão do pedido de reconhecimento da isenção, o interessado apresentará Certidão expedida pelo DER/MG atestando sua condição de delegatário de serviço de transporte em linha semi-urbana.

 

81.5

Para efeito de fruição do benefício relativamente à linha semi-urbana, o atendimento das condições estabelecidas será verificado mediante diligência fiscal.

 

(nr)"

(1)           Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, o contribuinte que possuir reconhecimento da isenção de que trata a alínea b do item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS anterior à data de publicação deste Decreto poderá realizar novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005.

Não surtiu efeitos - Redação original:

"Art. 2º Em se tratando de linha semi-urbana, a isenção de que trata o item 81 da Parte do Anexo I do RICMS cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá eficácia a partir de 1º de dezembro de 2005."

(6)           § 1º Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de junho de 2007.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 44.286, de 28/04/2006:

"§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir de 1º de janeiro de 2007."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.239, de 10/02/2006:

"§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido, a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente àquele em que ocorrer a ciência do indeferimento."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do do Dec. nº 44.158, de 29/11/2005:

"§ 1º Exercida a faculdade de que trata o caput deste artigo no prazo nele estabelecido, o atual reconhecimento de isenção perderá a eficácia, na hipótese de indeferimento do novo pedido:"

Não surtiu efeitos - Redação original:

"§ 1º O interessado poderá requerer novo pedido de reconhecimento de isenção até o dia 30 de novembro de 2005."

(4)           I -

               Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.158, de 29/11/2005:

                "I - no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do indeferimento do novo pedido, ou"

(4))         II -

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos Dec. nº 44.186, de 28/12/2005:

"II - a partir de 1º de fevereiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior."

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do do Dec. nº 44.158, de 29/11/2005:

"II - a partir de 1º de janeiro de 2006, se o termo final do prazo previsto no inciso anterior ocorrer em data anterior."

(2)           § 2º Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Não surtiu efeitos - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.158, de 29/11/2005:

"§ 2º Na hipótese de não-apresentação de novo pedido nos termos do caput deste artigo, a isenção cujo reconhecimento tenha sido efetuado em data anterior à de publicação deste Decreto perderá a eficácia a partir de 1º de janeiro de 2006."

Não surtiu efeitos - Redação original:

§ 2º Na hipótese do § 1º, caso o novo pedido de reconhecimento de isenção não seja decidido antes de 1º de dezembro de 2005, relativamente às prestações realizadas no período compreendido entre esta data e a data de ciência ao interessado da decisão do pedido:

I - fica convalidada a isenção do ICMS, desde que sobrevenha decisão favorável ao interessado; e

II - será devido o imposto com os acréscimos legais, caso o pedido de reconhecimento de isenção seja indeferido."

Art. 3º Os pedidos de reconhecimento de isenção relativos ao benefício de que trata o item 81 da Parte 1 do Anexo I do RICMS pendentes de decisão na data de publicação deste Decreto serão encaminhados para a repartição fazendária de origem, para adequação aos requisitos estabelecidos nos subitens 81.4 e 81.5 do referido dispositivo, com redação dada pelo art. 1º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman

 

 

NOTAS:

(1)          Efeitos a partir de 19/08/2005 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. nº 44.158, de 29/11/2005.

(2)          Efeitos a partir de 19/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 44.186, de 28/12/2005.

(3)          Efeitos a partir de 19/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 44.239, de 10/02/2006.

(4)          Efeitos a partir de 19/08/2005 - Revogado pelo art. 2º do do Dec. nº 44.239, de 10/02/2006.

(5)          Efeitos a partir de 19/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, I, ambos do Dec. nº 44.286, de 28/04/2006.

(6)          Efeitos a partir de 19/08/2005 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, I, ambos do Dec. nº 44.421, de 20/12/2006.