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DECRETO Nº 43.971, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005


DECRETO N° 43.971, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2005

(MG de 23/02/2005)

Altera o Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 e nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto n° 41.421, de 6 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

V - conceder licença aos Conselheiros e indicar os respectivos substitutos, para a Câmara Especial e para as Câmaras de Julgamento:

(...)

Art. 16. O Presidente do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais será substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Presidente e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais antigo na função e da mesma representação do Presidente, dentre os componentes efetivos da Câmara Especial, obedecida a regra do inciso II do art. 18.

(...)

Art. 18. (...)

Parágrafo único. (...)

I - Nas Câmaras de Julgamento:

a - a substituição recairá sobre o Conselheiro efetivo;

b - havendo apenas Conselheiros suplentes, a Presidência recairá sobre o mais antigo na função; e

c - havendo mais de um Conselheiro com o mesmo tempo na função, a escolha do substituto será feita mediante sorteio.

II - Na Câmara Especial:

a - a sustituição reacairá sobre o Conselheiro efetivo desta Câmara mais antigo na função;

b - havendo apenas Conselheiros suplentes, aplica-se o disposto na alínea "b" do inciso I.

(...)

Art. 25. (...)

§ 1º Os processos com julgamento marcado para dia declarado ponto facultativo por decreto do Governador do Estado serão julgados em sessão designada pelo Presidente do CC/MG, mediante comunicado publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado.

(...)

Art. 29. (...)

II - relatório, discussão e votação dos PTA constantes da pauta de julgamento;

III - leitura, discussão e assinatura da ata.

(...)

§ 2º A ausência do Relator, sem substituição no prazo regulamentar, determinará a retirada de pauta do PTA.

(...)

Art. 33. (...)

§ 3º Havendo recursos interpostos por ambas as partes, a sustentação oral, pelo prazo máximo de dez minutos, dar-se-á na seguinte ordem:

I - o representante do Autuado quanto ao recurso interposto por este;

II - o representante da Fazenda Pública contraditando o recurso do Autuado;

III - o representante da Fazenda Pública, quanto ao recurso interposto por esta;

IV - o representante do autuado contraditando o recurso da Fazenda Pública Estadual.

§ 4º Na hipótese de recurso de ofício, primeiramente, falará o representante da Fazenda Pública.

Art. 34. Anunciado o julgamento de cada PTA, por seu número e nome das partes, o presidente dará a palavra ao Relator."(nr)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman