Empresas

DECRETO Nº 43.970, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005


DECRETO N° 43.970, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2005

(MG de 19/02/2005)

Dispõe sobre a dispensa de multa relativa à falta de pagamento do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 115/04 e 140/04, celebrados na 116ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a dispensa da cobrança de multa constante de crédito tributário de ICMS de responsabilidade de empresas de telecomunicações, referente à prestação de serviços de comunicação de dados, de infra-estrutura de meios de comunicação e de serviços suplementares.

Art. 2º Ficam dispensados os valores relativos a multas constantes de crédito tributário, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, de responsabilidade de empresas de telecomunicações, decorrente da falta de pagamento do ICMS devido sobre as prestações de serviços de comunicação:

I - de dados;

II - caracterizadas pela disponibilização, a qualquer título, de:

a) infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes;

b) serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, inclusive serviço de auxílio à lista, discagem abreviada, chamada em espera, conferência e bloqueios e identificadores de chamada, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo aplica-se às prestações de serviços ocorridas até 30 de novembro de 2004, desde que o ICMS seja quitado acrescido dos juros moratórios.

Art. 3º O benefício de que trata o inciso I do caput do artigo anterior aplica-se às:

I - empresas detentoras de concessão ou autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para prestar, isolada ou cumulativamente, Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) ou Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações (SRTT);

II - parcelas relativas ao acesso à infra-estrutura de meios de comunicação ou a sua disponibilização, inclusive de equipamentos inerentes às redes.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto:

I - fica condicionado ao deferimento do pedido de parcelamento ou ao pagamento integral do imposto até 31 de março de 2005;

II - não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. A concessão do benefício fica, ainda, condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, no caso de existência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito inscrito em dívida ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários advocatícios;

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman