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DECRETO N° 43.956, DE 26 DE JANEIRO DE 2005


DECRETO N° 43.956, DE 26 DE JANEIRO DE 2005

(MG de 27/01/2005)

Dispõe sobre enquadramento no regime do Simples Minas de contribuinte que adota o sistema normal de débito e crédito, no mês de janeiro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n° 15.219, de 7 de julho de 2004, Decreta:

Art. 1º O contribuinte que adota o sistema normal de débito e crédito poderá, até 31 de janeiro de 2005, solicitar seu enquadramento no regime do Simples Minas com data retroativa a 1º de janeiro de 2005, desde que:

I - faça a opção formalmente, mediante entrega de declaração à Administração Fazendária a que estiver circunscrito, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br);

II- recolha o ICMS destacado nos documentos fiscais relativos às operações ou prestações que tenham como destinatário ou tomador contribuinte do imposto, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relacionados com as respectivas operações ou prestações, em se tratando de contribuinte com atividade:

a) comercial ou de prestação de serviços;

b) industrial, que tenha optado pela apuração da receita bruta presumida em substituição à apuração da receita bruta real, nos termos do § 2º do art. 6º da Parte 1 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 1º O imposto apurado nos termos do inciso II deste artigo será lançado no campo 72 - Outros - da DAPI Simples referente ao mês de janeiro de 2005.

§ 2º Na hipótese de contribuinte que apura o imposto pela receita bruta real, os documentos fiscais relativos às operações ou prestações de que trata o inciso II deste artigo não serão lançadas no SAPI.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 26 de janeiro de 2005; 217° da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman