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DECRETO N° 43.869, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004


DECRETO N° 43.869, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004

DECRETO N° 43.869, DE 13 DE SETEMBRO DE 2004
(MG de 14/09/2004)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera os Decretos nº 43.836 e nº 43.837, de 21 de julho de 2004, que alteram o Regulamento do ICMS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e considerando a conveniência de se prorrogar o prazo para a entrega do demonstrativo de apuração do ICMS de que tratam o art. 3º do Decreto nº 43.836, de 21 de julho de 2004, e o art. 6º do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, e a necessidade de aprimorar a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 43.836, de 21 de julho de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. O valor do imposto relativo ao estoque será recolhido pelo contribuinte em Documento de Arrecadação Estadual - DAE distinto até o prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda." (nr)

Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.837, de 21 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

§ 1º (...)

V - deduzir a parcela de saldo credor eventualmente existente em 31 de agosto de 2004, até o limite do valor apurado na forma dos incisos anteriores; e

VI - remeter à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até 30 de setembro de 2004, listagem do inventário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo acompanhada de arquivo eletrônico contendo as quantidades e valores apurados, observado o modelo instituído em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º O valor do imposto apurado na forma do § 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto no prazo previsto para o vencimento de suas operações próprias no mês de outubro de 2004, ou de forma parcelada, nas condições estabelecidas em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)" (nr)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 1º de maio de 2004, a alínea "e" do inciso I e a alínea "f" do inciso II do § 2º do art. 9º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de setembro de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

MAURI TORRES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman