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DECRETO N° 43.839, DE 29 DE JULHO DE 2004


DECRETO N° 43.839, DE 29 DE JULHO DE 2004

Revogado a partir de 11/08/2015 pelo Decreto n° 46.817/2015.

SUMÁRIO

ARTIGOS

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

a 4°

CAPÍTULO II

DO BÔNUS CADASTRAL

e 6°

CAPÍTULO III

DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO

 

 Seção I

Do Pagamento à Vista

e 8°

 Seção II

Do Pagamento Parcelado

 

  Subseção I

Do Parcelamento Sumário

a 19

  Subseção II

Do Parcelamento Específico

20 a 26

  Subseção II

Do Parcelamento Extraordinário

27 e 28

  Subseção III

Do Bônus de Geração de Emprego

29 e 30

CAPÍTULO IV

DO BÔNUS DE INCLUSÃO

31 a 33

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

34 a 37

DECRETO N° 43.839, DE 29 DE JULHO DE 2004
(MG de 30/07/2004)

Dispõe sobre o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais - Minas em Dia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei n° 15.273, de 29 de julho de 2004,DECRETA:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO

Art. 1º  Os procedimentos relativos ao Programa de Pagamento Incentivado de Débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, denominado “Minas em Dia”, obedecerão às disposições deste Decreto.

Art. 2º  O Minas em Dia aplica-se ao crédito tributário formalizado, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, bem como àquele que tenha sido objeto de parcelamento fiscal, em curso ou cancelado.

Parágrafo único.  O disposto no caput não alcança crédito tributário:

I - relativo ao IPVA;

II - objeto de auto de notícia-crime, após o recebimento da denúncia pelo juiz;

III - formalizado após publicação deste Decreto e resultante de infração à legislação tributária constatada em flagrante fiscal, nos casos de:

a) operação ou prestação de serviço de transporte constatadas no momento do transporte ou da entrega da mercadoria ou da realização do serviço;

b) operação ou prestação de serviço desacobertadas de documentação fiscal, apuradas mediante documentos extrafiscais;

c) outras situações excepcionais apuradas pelo Fisco nas quais se constatem indícios de fraude ou de lesão ao erário e previstas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 3º  Os benefícios de que trata o Minas em Dia serão concedidos desde que:

I - as deduções não se acumulem com qualquer outra prevista na legislação tributária, à exceção da prevista no § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;

(3)           II - o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade;

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 43.915, de 11/11/2004:

“II - o interessado regularize todos os créditos tributários de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira regularização junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à Advocacia-Geral do Estado, sob pena de revogação dos benefícios, sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial;”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“II - o interessado regularize todos os débitos de sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação dos benefícios, sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial;”

III - o crédito tributário a ser pago não seja inferior ao valor do tributo, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes das alíneas do inciso I ou do item 1 do § 4º do art. 56 da Lei nº 6.763, de 1975, bem como de juros calculados pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

(3)           IV - o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008;

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação original:

“IV - o pagamento, à vista ou parcelado, nos termos do programa seja efetuado em moeda corrente, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos V e V-A do Título VI da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto nº 23.780 de 10 de agosto de 1984;”

V - a concessão de parcelamento de crédito tributário em prazo superior a 60 (sessenta) meses fique condicionada ao oferecimento de garantia;

VI - as custas e quaisquer outras taxas judiciárias devidas por força de ações judiciais sejam prévia e integralmente quitadas pelo contribuinte interessado, para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos deste Decreto.

(1)           § 1º  Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 1º  Em situações excepcionais, e no interesse da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, mediante parecer fundamentado da Advocacia-Geral do Estado, excluir créditos tributários que contenham matéria de alta indagação jurídica, de fato ou de direito, da norma prevista no inciso II do caput.”

(3)           § 2º  Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 189 do Decreto nº 44.747, de 2008.

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 43.915, de 11/11/2004:

“§ 2º  Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do art. 151 da CLTA/MG.”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“§ 2º  Na hipótese do § 1º não se caracteriza o estado de inadimplência de que trata o parágrafo único do art. 5º.”

(2)           § 3º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado do Estado e no interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista no inciso II do caput deste artigo, crédito tributário que contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas recomendem tal medida.

(2)           § 4º  Para efeitos do disposto no parágrafo único do art. 5º, não descaracterizam estado de adimplência as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.

(2)           § 5º  Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI deste artigo, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto.

Art. 4º  O Minas em Dia compõe-se dos seguintes instrumentos:

I - Bônus Cadastral;

II - Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;

III - Bônus de Adimplência;

IV - Bônus de Garantia;

V - Bônus de Geração de Emprego;

VI - Bônus de Inclusão.

CAPÍTULO II
DO BÔNUS CADASTRAL

Art. 5º  O contribuinte do ICMS que esteja com todos os seus débitos para com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais devidamente pagos terá direito a Bônus Cadastral.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, a adimplência fiscal do contribuinte será aferida por meio de registros que comprovem:

I - a inocorrência de autuação fiscal, salvo se constatada sua quitação, arquivamento ou verificada a existência de parcelamento em curso;

II - a inexistência de valores declarados na Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) ou Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), vencidos e sem pagamento;

III - o cumprimento da obrigação acessória de entrega da DAPI ou GIA-ST.

Art. 6º  O Bônus Cadastral é a pontuação, progressiva e cumulativa, atribuída em razão do tempo de adimplência fiscal a que se refere o parágrafo único do art. 5º.

§ 1º  Os pontos a que o contribuinte faz jus a título de Bônus Cadastral são:

I - 500 (quinhentos) pontos para cada semestre de adimplência fiscal;

II - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada ano de adimplência fiscal;

III - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada biênio de adimplência fiscal;

IV - 1.000 (mil pontos) adicionais para cada triênio de adimplência fiscal.

§ 2º  Os pontos obtidos a título de Bônus Cadastral serão utilizados pelo contribuinte para regularização de débitos vencidos e não pagos, nos termos do Minas em Dia.

§ 3º  O pagamento de débito nos termos deste artigo extingue o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano de nova adimplência fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício nos termos do § 2º.

§ 4º  Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias de inadimplência nos termos do Minas em Dia, o contribuinte perderá 1/3 (um terço) dos pontos obtidos a título de Bônus Cadastral a cada mês subseqüente a esse prazo, se não for providenciada:

I - a regularização do débito vencido e não pago;

II - a entrega da DAPI ou GIA-ST referente ao período de referência omisso.

§ 5º  Regularizado o débito ou a obrigação que ensejou a perda de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte, após decorridos 6 (seis) meses de nova adimplência fiscal, acumulará pontos a título de Bônus Cadastral, observada a progressividade prevista no § 1º deste artigo.

§ 6º  A primeira atribuição de Bônus Cadastral corresponderá à situação do contribuinte em 31 de dezembro de 2003, relativamente a período não alcançado pela decadência, sendo vedada a sua utilização para fins de regularização de débitos vencidos e não pagos do exercício de 2004 ocorridos até a data de publicação deste Decreto.

§ 7º  Sem prejuízo da regra de perdimento prevista no § 4º deste artigo, fica assegurada a manutenção do Bônus Cadastral, atribuído em 31 de dezembro de 2003, ao contribuinte que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de publicação deste Decreto, proceder a regularização de débitos já existentes do exercício de 2004.

CAPÍTULO III
DO REGIME INCENTIVADO PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO

Seção I
Do Pagamento à Vista

Art. 7º  Fica concedido o desconto de 50% (cinqüenta por cento) para pagamento à vista de crédito tributário.

Parágrafo único.  Para efeito do disposto no caput, o débito será consolidado na data do seu efetivo pagamento, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais.

Art. 8º  Tratando-se de pagamento efetuado por contribuinte em gozo de Bônus Cadastral, o desconto de que trata o art. 7º será majorado pelos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar 2.000 (dois mil) pontos;

II - 10% (dez por cento) se o requerente computar 5.000 (cinco mil) pontos;

III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar 8.000 (oito mil) pontos;

IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar quantidade superior a 10.000 (dez mil pontos).

Seção II
Do Pagamento Parcelado

Subseção I
Do Parcelamento Sumário

Art. 9º  O contribuinte em débito para com a Fazenda Pública de Minas Gerais poderá requerer parcelamento dos valores devidos, nos termos do Regime Incentivado de que trata este Capítulo.

(3)           Parágrafo único.  A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária, cabendo a decisão do pedido de parcelamento à Chefia da Administração Fazendária.

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 43.915, de 11/11/2004:

“Parágrafo único.  A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária ou à Advocacia Regional do Estado, cabendo a decisão do pedido de parcelamento à Chefia da AF ou ao Procurador Regional da AGE, conforme o caso.”

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Parágrafo único.  A adesão ao regime efetivar-se-á junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário, mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração Fazendária ou à Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado, conforme o caso.”

Art. 10.  O pedido de parcelamento importa em:

I - reconhecimento do crédito tributário e renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a ele relacionados;

II - desistência da ação por parte do sujeito passivo, caso o crédito tributário constitua objeto de processo judicial;

III - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do crédito tributário, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, quando inscrito em dívida ativa.

Art. 11.  O parcelamento recairá sobre o total do débito consolidado na data da protocolização do pedido, incluindo juros, multas e outros acréscimos legais, observando-se o prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

(4)           Parágrafo único.  Na hipótese de crédito tributário de natureza não contenciosa, decorrente de omisso de recolhimento do imposto declarado na DAPI, o prazo máximo corresponderá a quatro vezes o número de meses em inadimplência, observado o limite de 60 (sessenta meses).

(1)           Art. 12.  As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 12.  As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do recolhimento da primeira parcela.”

§ 1º  O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o último dia do segundo mês subseqüente ao de protocolização do pedido de parcelamento.

§ 2º  Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, calculados na data do efetivo pagamento.

§ 3º  As parcelas a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

I - R$30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores rurais;

II - R$70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de pequeno porte;

III - R$300,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e demais produtores rurais;

IV - R$500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não elencadas nos incisos I, II e III.

§ 4º  Sempre que o pagamento da parcela se efetivar dentro do prazo estabelecido no caput, parte do seu valor, conforme percentual constante da tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br) fica diferido para o momento de pagamento da última parcela do parcelamento.

§ 5º  O percentual a que se refere o § 4º será inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido, variando de 40% (quarenta por cento), no caso de parcelamento em 2 (duas) parcelas, até 20% (vinte por cento), no caso de parcelamento em 60 (sessenta) parcelas.

Art. 13.  O contribuinte detentor de Bônus Cadastral terá majorado os percentuais constantes do § 5º do art. 12 em:

I - 5% (cinco por cento) se o requerente computar 2.000 (dois mil) pontos;

II - 10% (dez por cento) se o requerente computar 5.000 (cinco mil) pontos;

III - 15% (quinze por cento) se o requerente computar 8.000 (oito mil) pontos;

IV - 20% (vinte por cento) se o requerente computar quantidade superior a 10.000 (dez mil) pontos.

Art. 14.  O adimplemento, no prazo de vencimento de cada parcela devida em parcelamento concedido na forma desse programa, implicará o cômputo, em favor do beneficiário, de um Bônus de Adimplência.

§ 1º  O Bônus de Adimplência corresponde ao valor contábil igual ao valor diferido na forma do § 4º do art. 12.

§ 2º  Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência atribuídos ao beneficiário serão atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das parcelas do parcelamento.

§ 3º  O Bônus de Adimplência poderá ser utilizado pelo respectivo titular para o pagamento:

I - integral e em conjunto com a última parcela do parcelamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 12; ou

II - do total ou de parte de qualquer parcela do próprio parcelamento concedido, uma única vez a cada 12 (doze) meses.

§ 4º  A utilização a que se refere o inciso II do § 3º:

I - aplicará ao parcelamento que esteja com todas as parcelas vencidas integralmente pagas;

II - dependerá de requerimento do beneficiário a ser protocolizado junto à unidade responsável pelo parcelamento, antes do vencimento da parcela;

III - será permitida em 3 (três) anos consecutivos ou em 5 (cinco) anos alternados, e não possibilitará:

a) o diferimento a que se refere o § 4º do art. 12;

b) o cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este artigo.

§ 5º  Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência para o pagamento dos valores diferidos na forma do § 4º do art. 12, o beneficiário deverá, no vencimento da última parcela, sob pena de desistência do parcelamento:

I - depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais; ou

II - solicitar o parcelamento do saldo devedor remanescente, sem qualquer dedução, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

§ 6º  A primeira parcela do parcelamento do saldo devedor remanescente vencerá no último dia do mês subseqüente ao do vencimento da última parcela do parcelamento original, e as parcelas seguintes, no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

Art. 15.  Fica vedada a dilatação de prazo de parcelamento concedido nos termos do Minas em Dia.

Art. 16.  Caracterizam desistência do parcelamento:

I - o não-pagamento:

a) da primeira parcela no prazo previsto no § 1º do art. 12;

b) de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

c) de qualquer parcela decorrido o prazo final do parcelamento, bem como dos valores diferidos, ressalvada a hipótese prevista no inciso II do § 5º do art. 14;

d) de qualquer parcela no prazo de vencimento, no caso do parcelamento previsto no inciso II do § 5º do art. 14;

(1)           e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST;”

II - o não-cumprimento da obrigação acessória de entrega de DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos de referência, consecutivos ou não.

Parágrafo único.  A caracterização da desistência acarretará a perda do Bônus de Adimplência eventualmente computado, sendo os valores diferidos reintegrados ao montante do crédito tributário correspondente às parcelas não efetivamente pagas.

Art. 17.  No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que ocorreu a desistência do parcelamento, poderá o beneficiário solicitar o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios concedidos por este Decreto.

(4)           § 1º  O crédito tributário poderá ser reparcelado uma vez, ou em até duas vezes, na hipótese em que vinte e cinco por cento das parcelas tenham sido quitadas.

(4)           § 2º  No reparcelamento as multas serão restabelecidas aos seus percentuais máximos.

(4)           § 3º  O disposto neste artigo não se aplica ao crédito tributário relativo a ITCD.

(4)           § 4º  O reparcelamento será deferido observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública Estadual.

(5)           Parágrafo único. 

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação original:

“Parágrafo único.  O crédito tributário não inscrito em dívida ativa poderá ser reparcelado somente uma vez.”

Art. 18.  É admitida a transferência de saldo de parcelamento em curso para o Minas em Dia, hipótese em que será apurado o saldo devedor remanescente do débito anteriormente parcelado, com todos os ônus legais e restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.

Art. 19.  Para efetivação do parcelamento nos termos deste Decreto deverão ser observados os procedimentos e formalidades previstos em resolução conjunta do Secretário de Estado de Fazenda e do Advogado-Geral do Estado.

Subseção II
Do Parcelamento Específico

Art. 20.  Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, Comissão para Concessão de Parcelamento Específico.

§ 1º  São membros da Comissão a que refere o caput:

I - o Secretário de Estado Adjunto de Fazenda, que a presidirá;

II - três servidores públicos estaduais;

III - um Procurador do Estado, indicado pelo Advogado-Geral do Estado.

§ 2º  Ressalvado o mandato do cargo presidente da Comissão, os demais membros terão mandato de 1 (um) ano, que poderá ser renovado uma única vez por igual período.

§ 3º  A composição e o funcionamento da Comissão será disciplinada em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 21.  A critério da Comissão, para Concessão de Parcelamento Específico, poderá ser concedido parcelamento diferenciado segundo as peculiares condições econômico-financeiras do requerente, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 23.

Art. 22.  O parcelamento específico não ultrapassará o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses, podendo ser as parcelas:

I - definidas em função de percentual fixo da receita bruta média do requerente auferida no exercício anterior;

II - variáveis, em se tratando de requerente cujas atividade e receita estejam submetidas a fatores sazonais.

Parágrafo único.  Na hipótese do parcelamento específico de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, deverá o último décimo de parcelas do total concedido, se necessário, compreender o saldo remanescente do crédito tributário, para o fim de cumprimento do prazo fixado no caput.

(3)           Art. 23.  A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação junto à Administração Fazendária competente:

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação original:

“Art. 23.  A análise do pedido pela Comissão está condicionada à comprovação, junto à Administração Fazendária ou Advocacia Regional da Advocacia-Geral do Estado competente:”

I - de que o valor da parcela mensal devida no prazo de 60 (sessenta) meses é superior a 1/12 (um doze avos) do lucro líquido apurado pelo requerente no exercício anterior, quando se tratar de pedido de parcelamento superior àquele prazo; ou

II - de que o contribuinte atende ao pressuposto de possuir peculiares condições econômico-financeiras, observado o disposto no regimento da Comissão, no caso do pedido de parcelamento com parcelas definidas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 22.

Art. 24.  Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pela Comissão:

I - Bônus Cadastral, de Adimplência e de Geração de Emprego;

II - as disposições relativas ao parcelamento sumário, no que couber.

Art. 25.  Tratando-se de parcelamento concedido na forma desta subseção, o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do parcelamento, variando-se de 40% (quarenta por cento), no caso de 2 (duas) parcelas, a 0% (zero por cento) para parcelamento em 180 (cento e oitenta) parcelas, sem prejuízo da variação definida no § 5º do art. 12, conforme tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br.).

Parágrafo único.  Excetuam-se da regra prevista no caput os parcelamentos concedidos superiores a 60 (sessenta) parcelas, em que o somatório de multas e juros corresponda a mais de 60% (sessenta por cento) do valor total do crédito tributário, hipótese em que se observará o percentual de diferimento definido conforme tabela disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Rede Mundial de Computadores (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 26.  O Bônus de Adimplência será majorado:

I - em 20% (vinte por cento) quando oferecida fiança bancária como garantia;

II - em 10% (dez por cento) quando oferecida garantia real.

Subseção II
Do Parcelamento Extraordinário

Art. 27.  Por provocação da comissão a que se refere o art. 21, o Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho motivado, poderá conceder parcelamento com prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com finalidade de preservar a atividade econômica do devedor e a manutenção dos seus postos de trabalho.

(3)           Parágrafo único.  Os motivos que justifiquem a necessidade de concessão de parcelamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses serão demonstrados em parecer técnico elaborado pela Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF) da Secretaria de Estado de Fazenda a ser aprovado pela Comissão.

Efeitos de 30/07/2004 a 30/06/2013 - Redação original:

“Parágrafo único.  Os motivos que justifiquem a necessidade de concessão de parcelamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses serão demonstrados em parecer técnico elaborado pela Superintendência do Crédito Tributário (SCT) da Secretaria de Estado de Fazenda a ser aprovado pela Comissão.”

Art. 28.  Na concessão de parcelamento extraordinário:

I - não será admitida a utilização de Bônus Cadastral e de Adimplência;

II - não será permitido o diferimento a que se refere o § 4º do art. 12;

III - serão observadas, no que couber, as disposições relativas ao parcelamento sumário;

IV - serão admitidas o abatimento do Bônus de Geração de Emprego.

Subseção III
Do Bônus de Geração de Emprego

Art. 29.  Ao beneficiário do Minas em Dia que, durante o curso do parcelamento, demonstrar a efetiva criação de novos postos de trabalho, com a contratação de novos trabalhadores, será concedido um Bônus de Geração de Emprego.

§ 1º  O Bônus de Geração de Emprego é um valor monetário correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração paga aos novos trabalhadores, excluídos os encargos trabalhistas, a ser usufruído pelo beneficiário enquanto forem mantidos os novos postos de trabalho.

§ 2º  O valor a que se refere o § 1º será, com o despacho da Chefia da repartição responsável pelo parcelamento, deduzido do montante remanescente da parcela, após o diferimento de que trata o § 4º do art. 12 e produzirá efeitos relativamente às parcelas subseqüentes ao mês de protocolização da documentação comprobatória para fruição do benefício.

Art. 30.  Para o fim de verificação do efetivo incremento mensal a que se refere o § 1o do art. 29, inclusive em relação à folha de pagamentos, somente serão considerados os novos postos de trabalho que, cumulativamente:

I - tenham sido criados em adição aos postos de trabalho efetivamente existentes até a data do requerimento de ingresso no Minas em Dia;

II - sejam efetivamente preenchidos por novos trabalhadores;

III - resultem aumento real da folha de salários relativamente ao período imediatamente anterior ao requerimento de ingresso no Minas em Dia; e

IV - sejam os salários dos novos trabalhadores compatíveis com a faixa salarial da categoria.

§ 1º  Na hipótese de contratação temporária ou sazonal de trabalhadores, o Bônus de Geração de Emprego será determinado em função do efetivo incremento na contratação de trabalhadores e na folha de pagamentos em comparação com a média dos últimos 3 (três) anos relativamente ao mesmo período, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º  A comprovação dos requisitos constantes dos incisos I a III do caput deste artigo será feita pelo beneficiário, junto à unidade responsável pelo parcelamento, por meio de cópia atualizada do histórico do respectivo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) do Ministério do Trabalho e Emprego, de que trata o § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.

§ 3º  Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disporá sobre outras condições e formalidades necessárias à fruição do benefício.

CAPÍTULO IV
DO BÔNUS DE INCLUSÃO

Art. 31.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, o contribuinte de ICMS que não cumprir as condições do art. 5º poderá, excepcionalmente, solicitar adesão ao Minas em Dia, hipótese em que fará jus ao Bônus de Inclusão.

§ 1º  O Bônus de Inclusão substituirá o Bônus Cadastral na majoração dos percentuais de desconto a serem adotados no pagamento à vista ou parcelado, inclusive para parcelamento nos termos do art. 21.

§ 2º  O Bônus de Inclusão é uma dedução decrescente em razão do momento de adesão ao programa Minas em Dia, para pagamento à vista ou parcelado de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2003, variando-se de 12% (doze por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias de publicação deste Decreto, a 2% (dois por cento), no sexto mês de publicação deste Decreto.

§ 3º  Na hipótese de pagamento à vista efetuado nos 30 (trinta) primeiros dias, contados da publicação deste Decreto, o Bônus de Inclusão é de 20% (vinte por cento).

Art. 32.  Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa até a data de publicação deste Decreto, serão observadas as seguintes normas relativamente aos honorários advocatícios dos procuradores da Advocacia-Geral do Estado:

I - não serão devidos nos casos de débitos não ajuizados;

II - serão fixados em percentual de 5% (cinco por cento), quando se referirem a débito objeto de execução fiscal;

III - serão parcelados observando-se, no que couber, as demais regras do programa.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos parcelamentos em curso, relativamente ao saldo remanescente e não dará direito à restituição de valores já pagos.

Art. 33.  O disposto nos arts. 31 e 32 aplica-se às microempresas, às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores rurais de pequeno porte que estejam na informalidade, desde que regularizem a sua situação fiscal.

§ 1º  Na hipótese do caput, o Bônus de Inclusão variará de 60% (sessenta por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto, a 10% (dez por cento), no sexto mês de sua publicação.

§ 2º  O ICMS será apurado e declarado pelo contribuinte, se for o caso.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

(1)           Art. 34.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, fica garantido ao contribuinte detentor de Bônus Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo iguais àqueles a que teria direito a título de Bônus de Inclusão, se acaso inadimplente fosse.

Não surtiu efeitos - Redação original:

“Art. 34.  No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação da Lei nº         de   de           de 2004, fica garantido ao contribuinte detentor de Bônus Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo iguais àqueles a que teria direito a título de Bônus de Inclusão, se acaso inadimplente fosse.”

Art. 35.  O parcelamento aprovado na forma deste Decreto poderá ser operacionalizado por intermédio de instituição financeira conveniada, nos termos de resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 36.  Poderá ser celebrado convênio entre a Secretaria de Estado de Fazenda e as entidades empresariais para que essas possam atuar como facilitadores, prestando esclarecimentos e encaminhando pedidos, na regularização de débitos nos termos do Minas em Dia.

Art. 37.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 2004; 216° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antonio Augusto Junho Anastasia
Fuad Noman
Wilson Nélio Brumer
José Bonifácio Borges de Andrada

NOTAS

(1)           Efeitos a partir de 30/07/2004 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 43.915, de 11/11/2004.

(2)           Efeitos a partir de 30/07/2004 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Decreto nº 43.915, de 11/11/2004.

(3)           Efeitos a partir de 1°/07/2013 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.259, de 19/06/2013.

(4)           Efeitos a partir de 1°/07/2013 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.259, de 19/06/2013.

(5)           Efeitos a partir de 1°/07/2013 - Revogado tacitamente em virtude da redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 2º, ambos do Decreto nº 46.259, de 19/06/2013.