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DECRETO Nº 43.218, DE 19 DE MARÇO DE 2003


DECRETO Nº 43.218, DE 19 DE MARÇO DE 2003

DECRETO Nº 43.218, DE 19 DE MARÇO DE 2003
(MG de 20/03/2003)

Revogado pelo Decreto nº 48.590/2023 a partir de 23/03/2023.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 04 e 05/03 celebrados na 69ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 31 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º – A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do seguinte Capítulo XLIX:

"CAPÍTULO XLIX

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS REALIZADAS POR MEIO DE FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 395 - Nas operações com veículos automotores novos constantes das posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, observar-se-á o disposto neste Capítulo.

§ 1° – O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à substituição tributária, exceto naquilo em que com ele conflitar.

§ 2° - São condições para a aplicação das disposições deste Capítulo:

I - que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação;

II – que a operação esteja sujeita ao regime de substituição tributária em relação a veículos novos.

Art. 396 - Para os fins do disposto neste Capítulo a montadora e a importadora deverão:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente, com duas vias adicionais, que deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações no campo "Informações Complementares":

a - a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";

b - as bases de cálculo relativas à operação própria do estabelecimento emitente e, na hipótese de remessa do veículo à concessionária localizada em outra unidade da Federação, à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas dos respectivos valores do imposto;

c – a razão social, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

II – escriturar a nota fiscal no livro Registro de Saídas, nos termos do artigo 25 deste Regulamento, apondo, na coluna "Observações", a expressão "Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";

III - remeter listagem específica, observado o disposto no artigo 296 da Parte 1 do Anexo IX, relativamente às operações realizadas com base neste Capítulo.

Parágrafo único - Sem prejuízo da destinação das demais vias prevista na legislação, uma das vias adicionais, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, será entregue à concessionária e a outra ao consumidor.

Art. 397 - A base de cálculo relativa à operação própria da montadora ou do importador, que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade da Federação, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação de faturamento direto ao consumidor, considerada a alíquota do IPI incidente na operação:

I - com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;

II - com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;

III - com alíquota do IPI de 9%, 41,94%;

IV - com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;

V - com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;

VI - com alíquota do IPI de 14%, 39,12%;

VII - com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;

VIII - com alíquota do IPI de 16%, 38,40%;

IX - com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;

X - com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;

XI - com alíquota do IPI de 35%, 32,25%.

Parágrafo único - Para fins de apuração das bases de cálculo da operação própria e da de substituição tributária, ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 398 - Na hipótese de montadora ou importador localizado em outra unidade da Federação remeter veículo a concessionária localizada neste Estado, a base de cálculo para o valor do imposto retido por substituição tributária será o valor da operação de faturamento direto ao consumidor.

Art. 399 - O transporte do veículo da montadora ou do importador para a concessionária far-se-á acompanhado da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal.

Art. 400 - A concessionária, à vista da via adicional que lhe é destinada, lançará no livro Registro de Entradas a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor.

Art. 401 - Fica facultado à concessionária:

I – proceder à escrituração prevista no artigo anterior com a utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", devendo nesta ser indicada a expressão "Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000";

II - emitir a nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente."

Art. 2° – Fica revigorado, com eficácia até 30 de abril de 2005, o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1° de janeiro a 19 de fevereiro de 2003, relativamente às operações com isenção de que trata o item 124 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 03 de fevereiro de 2003, relativamente ao Capítulo XLIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, acrescido pelo artigo 1° deste Decreto;

II – 20 de fevereiro de 2003, relativamente ao artigo 2° deste Decreto.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de março de 2003; 212° da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Fuad Noman