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DECRETO N° 43.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002


DECRETO N° 43.003, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002

(MG DE 12)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 105 a 107, 109, 111, 115, 118 a 123, 125 a 128/02 e nos Protocolos ICMS 38, 44 e 45/02, celebrados na 107ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza/CE, em 20 de setembro de 2002, e na Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º- O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

"XIV – até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrial, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, desde que utilizadas na fabricação do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja saída subseqüente ocorra em operação interna, observado o seguinte:

a – o crédito presumido de que trata este inciso não poderá ser superior à importância resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das saídas internas do referido produto no período de apuração;

b – não se compreende nas saídas internas aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico."

Art. 2º- O artigo 62 do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante resolução, disciplinará a apropriação do crédito do imposto relativamente às operações e prestações objeto do incentivo ou do benefício fiscal de que trata o parágrafo anterior."

Art. 3°- Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Anexo I:

"

105

...........................................................................................

30/11/2003 para as montadoras

31/12/2003 para as concessionárias

142.1

A partir de 1º de outubro de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta das operações realizadas com os produtos esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

 

145

Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.19.10 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

...........................................................................................

(...)

148

Operação com os fármacos e medicamentos abaixo relacionados e classificados segundo a NBM/SH, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas Fundações:

(...)

 

 

FÁRMACO

NBM/SH

MEDICAMENTO

NBM/SH

 

Acetato de Ciproterona

2937.29.31

Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)

3003.39.39/ 3004.39.39

 

Acetato de Desmopressina

2937.99.90

Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml -aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)

3003.39.29/ 3004.39.29

 

Acetato de Fludrocortisona

2937.22.90

Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Acetato de Glatiramer

2922.49.90

Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Acetato de Goserelina

2937.90.90

Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.26/ 3004.39.27

 

 

 

Goserelina 10,80 mg - injetável – (por seringa pronta para administração)

 

 

Acetato de Lanreotida

2934.99.99

Acetato de Lanreotida 30 mg - por frasco/ampola

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Acetato de Leuprolida

2937.90.90

Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável – (por frasco)

3003.39.19/ 3004.39.19

 

Acitretina

2918.90.99

Acitretina 10 mg – (por cápsula)

3003.90.39/ 3004.90.29

 

 

 

Acitretina 25 mg – (por cápsula)

 

 

Alendronado Monossódico

2931.00.39

Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Alfacalcidol

2936.10.00

Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)

3003.90.19/ 3004.50.90

 

 

 

Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)

 

 

Atorvastatina Cálcica

2933.99.49

Atorvastatina 10 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Atorvastatina 20 mg - por comprimido

 

 

Azatioprina

2933.59.34

Azatioprina 50 mg – (comprimidos)

3003.90.76/ 3004.90.66

 

Bromidrato de Fenoterol

2922.50.99

Bromidrato de Fenoterol 0,2 mg - dose - aerosol 200 doses - 15 ml - c/ adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

 

Bromidrato de Fenoterol 2 mg/ml - aerosol - 10 ml + bocal

 

 

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 32 mcg - suspensão nasal - 120 doses

3003.39.99/ 3004.39.99

 

 

 

Budesonida 50 mcg - suspensão nasal - 200 doses

 

 

 

 

Budesonida 64 mcg - Suspensão Nasal - 120 doses

 

 

 

 

Budesonida 100 mcg - suspensão nasal - 200 doses

 

 

 

 

Budesonida 0,050 mg - aerosol nasal - com 10 ml

 

 

 

 

Budesonida 0,050 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 

 

 

 

Budesonida 0,200 mg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses

 

 

 

 

Budesonida 100 mcg - pó inalante - 200 doses

 

 

 

 

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses

 

 

 

 

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, com inalador

 

 

 

 

Budesonida 200 mcg - cápsula - pó inalante - 60 cápsulas, sem inalador

 

 

Cabergolin

2939.69.90

Cabergolina 0,5 mg - (por comprimido)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Calcitonina Sintética de Salmão

2937.90.90

Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal – (por frasco)

3003.39.29/ 3004.39.25

 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão – 100 UI – spray nasal – (por frasco)

 

 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – (por ampola)

 

 

 

 

Calcitonina Sintética de Salmão 100 UI – injetável – (por ampola)

 

 

Calcitriol

2936.29.29

Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)

3003.90.19/ 3004.50.90

 

 

 

Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)

 

 

Ciclosporina

2941.90.99

Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)

3003.90.78/ 3004.90.68

 

 

 

Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)

 

 

 

 

Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)

 

 

 

 

Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)

 

 

 

 

Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)

 

 

Cloridrato de Biperideno

2933.39.32

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacina

2933.59.19

Cloridrato de Ciprofloxacina 250 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Cloridrato de Ciprofloxacina 500 mg - por comprimido

 

 

Cloridrato de Donepezil

2933.39.99

Donepezil - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Donepezil - 10 mg - por comprimido

 

 

Cloridrato de Metadona

2922.31.20

Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido

 

 

 

 

Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml

 

 

Cloridrato de Raloxifeno

2934.99.99

Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Cloridrato de Selegilina

2921.49.90

Selegilina 10 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

 

Selegilina 5 mg - por comprimido

 

 

Cloridrato de Sevelamer

2934.99.99

Cloridrato de Sevelamer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

Cloridrato de Sevelamer 400 mg - por comprimido

 

 

Cloridrato de Triexifenidila

2933.39.99

Triexifenidila 5 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Cloridrato de Ziprasidona

2933.59.19

Ziprasidona 80 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Ziprasidona 40 mg - por comprimido

 

 

Cloroquina

2933.49.90

Cloroquina 150 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Clozapina

2933.90.39

Clozapina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Clozapina 25 mg – (por comprimido)

 

 

Danazol

2937.19.90

Danazol 100 mg – (por cápsula)

3003.39.39/ 3004.39.39

 

Deferoxamina

2928.00.90

Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)

3003.90.58/ 3004.90.48

 

Dicloridrato de Pramipexol

2934.20.90

Pramipexol 1 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

Pramipexol 0,125 mg - por comprimido

 

 

 

 

Pramipexol 0,25 mg - por comprimido

 

 

Dipropionato de Beclometasona

2937.22.90

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

3003.39.99/ 3004.39.99

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - nasal - 200 doses

 

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg - lata/frasco - oral (aerosol) - 200 doses

 

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - 200 doses

 

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 100 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

 

 

 

 

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante - com dispositivo inalador - 100 doses

 

 

Dornase alfa

3002.10.39

Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)

3003.90.23/ 3004.90.13

 

Entacapone

2926.90.99

Entacapone 200 mg - por comprimido

3003.90.59/ 3004.90.49

 

Eritropoetina Humana Recombinante

3001.20.90

Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)

3001.20.90

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola

 

 

 

 

Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)

 

 

Filgrastima

3002.10.39

Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

 

Flutamida

2924.29.62

Flutamida 250 mg - por comprimido

3003.90.53/ 3004.90.43

 

Fosfato de Codeína

2939.11.22

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml

3003.40.40/ 3004.40.40

 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido

 

 

 

 

Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido

 

 

 

 

Fosfato de Codeína 30 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml

 

 

Fumarato de Formoterol

2924.29.99

Fumarato de Formoterol 6 mcg - pó inalante - 60 doses

3003.90.59/ 3004.90.49

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses

 

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - aerosol - 5 ml - 50 doses

 

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, com inalador

 

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, com inalador

 

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 30 cápsulas pó inalante, sem inalador

 

 

 

 

Fumarato de Formoterol 12 mcg - cápsula - com 60 cápsulas pó inalante, sem inalador

 

 

Fumarato de Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

 

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 100 mcg - pó inalatorio - 60 doses

 

 

Fumarato de Quetiapina

2934.99.69

Fumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

Fumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido

 

 

 

 

Fumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido

 

 

Gabapentina

2922.49.90

Gabapentina 300 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

 

Gabapentina 400 mg - por comprimido

 

 

Hidróxido de Ferro Endovenoso

2821.10.30

Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Hidroxiuréia

2928.00.90

Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula

3003.90.99/ 3004.90.99

 

Imiglucerase

3002.90.99

Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola)

3003.90.29/ 3004.90.19

 

Imunoglobulina da Hepatite B

3002.10.23

Imunoglobulina da Hepatite B 1000 mg - injetável - por frasco

3002.10.23

 

 

 

Imunoglobulina da Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco

 

 

 

 

Imunoglobulina da Hepatite B 200 mg - injetável - por frasco

 

 

 

 

Imunoglobulina da Hepatite B 500 mg – injetável - por frasco

 

 

Imunoglobulina Humana

3002.10.35

Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável – (por frasco)

3002.10.35

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)

 

 

 

 

Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)

 

 

Infliximab

3002.10.29

Infliximab 10 mg - injetável - por ampola de 1 ml

3002.10.29

 

Interferon Beta 1a

3002.10.36

Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

 

 

Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seringa pré-preenchida)

 

 

 

 

Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável – (por seringa pré-preenchida)

 

 

 

 

Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + seringa/agulha por frasco/ampola.

 

 

Interferon Beta 1b

3002.10.36

Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

3002.10.36

 

Isotretinoína

2936.21.19

Isotretinoína 20 mg – uso oral – por cápsula

3003.90.19/ 3004.50.90

 

 

 

Isotretinoína 10 mg – uso oral – por cápsula

 

 

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Leflunomide

2934.99.99

Leflunomide 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

Leflunomide 20 mg - por comprimido

 

 

Lenograstima

3002.10.39

Lenograstima - 33,6 mUI – injetável – (por frasco)

3002.10.39

 

Levodopa + Carbidopa

2937.39.11/ 2928.00.20

Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - Liberação lenta ou dispersível - por cápsula ou comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

 

 

Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg – por comprimido

 

 

Levodopa + Cloridrato de Benserazida

2937.39.11/ 2928.00.90

Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido

3003.39.93/ 3004.39.93

 

 

 

Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - Liberação Lenta ou Dispersível - por cápsula ou comprimido

 

 

Levotiroxina Sódica

2937.40.10

Levotiroxina Sódica 150 mcg – por comprimido

3003.39.81/ 3004.39.81

 

 

 

Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido

 

 

 

 

Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido

 

 

 

 

Levotiroxina Sódica 100 mcg – por comprimido

 

 

Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase Pancreática

3001.20.90

Enzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)

3003.90.29/ 3004.90.19

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

 

 

Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)

 

 

Mesalazina

2922.50.99

Mesalazina 1000 mg – supositório - por supositório

3003.90.49/ 3004.90.39

 

 

 

Mesalazina 400 mg - por comprimido

 

 

 

 

Mesalazina 500 mg - por comprimido

 

 

 

 

Mesalazina 3 g + diluente 100 ml (enema) - por dose

 

 

 

 

Mesalazina 250 mg – supositório - por supositório

 

 

Mesilato de Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)

3003.40.90/ 3004.40.90

 

Mesilato de Pergolida

2939.69.90

Mesilato de Pergolida 0,25 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

 

Mesilato de Pergolida 1 mg - por comprimido

 

 

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml - injetável – por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Metotrexato 25 mg/ml - injetável – por ampola de 20 ml

 

 

Micofenolato Mofetil

2934.99.19

Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Molgramostima

3002.10.39

Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)

3002.10.39

 

Octreotida

2936.21.90

Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.25/ 3004.39.26

 

 

 

Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

 

 

 

Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

 

 

 

Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal

 

 

Olanzapina

2933.99.69

Olanzapina 5 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Olanzapina 10 mg – (por comprimido)

 

 

Penicilamina

2930.90.19

Penicilamina 250 mg - por cápsula

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Pravastatina Sódica

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29

 

 

 

Pravastatina 10 mg - por comprimido

 

 

 

 

Pravastatina 20 mg - por comprimido

 

 

Ribavirina

2934.99.99

Ribavirina 250 mg – (por cápsula)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Riluzol

2934.20.90

Riluzol 50 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 1 mg – (por comprimido)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Risperidona 2 mg – (por comprimidos)

 

 

Rivastigmina

2933.49.90

Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula gel dura

 

 

 

 

Rivastigmina 3 mg - por cápsula gel dura

 

 

 

 

Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula gel dura

 

 

 

 

Rivastigmina 6 mg - por cápsula gel dura

 

 

Sinvastatina

2932.29.90

Sinvastatina 80 mg - por comprimido

3003.90.69/ 3004.90.59

 

 

 

Sinvastatina 5 mg - por comprimido

 

 

 

 

Sinvastatina 10 mg - por comprimido

 

 

 

 

Sinvastatina 20 mg - por comprimido

 

 

 

 

Sinvastatina 40 mg - por comprimido

 

 

Sirolimus

2933.39.99

SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml

3003.90.69/ 3004.90.59

 

Somatotrofina Recombinante Humana

2937.11.00

Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)

3003.39.11/ 3004.39.11

 

 

 

Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)

 

 

Succinato Sódico de Metilprednisolona

2937.29.20

Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)

3003.39.99/ 3004.39.99

 

Sulfassalazina

2935.00.19

Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.89/ 3004.90.79

 

Sulfato de Hidroxicloroquina

2933.49.90

Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

 

Sulfato de Morfina

2939.11.62

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – solução oral - por frasco com 60 ml

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg/ml – por ampola com 1 ml

 

 

 

 

Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido

 

 

 

 

Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido

 

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 30 mg – por cápsula

 

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 60 mg – por cápsula

 

 

 

 

Sulfato de Morfina LC 100 mg – por cápsula

 

 

Sulfato de Salbutamol

2922.50.99

Sulfato de Salbutamol 100 mcg – dose - aerosol 200 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Tacrolimus

2933.39.99

Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)

3003.90.79/ 3004.90.69

 

 

 

Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)

 

 

Tolcapone

2914.70.90

Tolcapone 200 mg - por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

 

 

 

Tolcapone 100 mg - por comprimido

 

 

Topiramato

2935.00.99

Topiramato 100 mg - por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

 

 

 

Topiramato 25 mg - por comprimido

 

 

 

 

Topiramato 50 mg - por comprimido

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum

3002.90.92

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)

3002.90.92

 

 

 

Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)

 

 

Trientina

2921.29.90

Trientina 250 mg - por comprimido

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Triptorelina

2937.90.90

Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)

3003.39.18/ 3004.39.18

 

Vigabatrina

2922.49.90

Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)

3003.90.49/ 3004.90.39

 

Xinafoato de Salmeterol

2922.50.99

Xinafoato de Salmeterol 50 mcg – pó inalante - 60 doses

3003.90.49/ 3004.90.39

"

II – Anexo IX:

"Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação constante do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Parágrafo único- O disposto neste artigo aplica-se, também, às prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE), de serviço móvel especializado (SME) ou de serviço de comunicação multimídia (SCM), desde que:

1) tenham como tomadoras as empresas relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98;

2) as demais empresas tomadoras, não relacionadas no Anexo citado no item anterior, as utilizem em prestações de serviço de comunicação destinadas a usuários finais localizados neste Estado.

Art. 166 - Nas operações com cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da NBM/SH, efetuadas entre contribuintes situados neste e nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para o uso ou consumo do destinatário.

Art. 358 - Ressalvadas as hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI deste Regulamento, o ICMS incidente na entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

.............................................................................................................................

Art. 368- Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 375 – ...........................................................................................................

§ 4º - ..................................................................................................................

6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 5º - ..................................................................................................................

6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 73,30% (setenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), em operação interna e 97,37% (noventa e sete inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interestadual.

§ 6º - ..................................................................................................................

6) quando se tratar de álcool etílico hidratado combustível, 63,37% (sessenta e três inteiros e trinta e sete centésimos por cento), em operação interna e 91,69% (noventa e um inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), em operação interestadual.

...........................................................................................................................

Art. 377 – O importador, o distribuidor ou o TRR localizados em outra unidade da Federação, que realizar operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou que adquiram álcool etílico anidro combustível com diferimento do imposto, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto no artigo 31 deste Regulamento.

.............................................................................................................................

Art. 378 – ...........................................................................................................

I – .......................................................................................................................

a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

............................................................................................................................

Art. 379 – ...........................................................................................................

I – .......................................................................................................................

a - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

...........................................................................................................................

Art. 379A – ........................................................................................................

I – indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior à interestadual, os valores da base de cálculo e do ICMS devido à unidade da Federação de destino da mercadoria e, ainda, a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

.............................................................................................................................

Art. 395 – ..........................................................................................................

§ 2º - Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no item 1 do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso.

............................................................................................................................

§ 6º - A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, do valor da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem da mercadoria, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa."

Art. 4º- Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

"

106

..............................................................................................

p – UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV;

(...)

 

q – UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV.

 

149

Saída, em operação interna, de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis, em decorrência de doação efetuada por Furnas Centrais Elétricas S/A a associações de portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, inclusive escolas e universidades, fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público.

Indeterminada

149.1

Fica assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, quando se tratar de saída de bens do ativo permanente.

 

150

Saída de concreto cimento ou asfáltico para emprego em obra de construção civil, quando preparado por construtor no trajeto até a obra.

Indeterminada

"

II – Anexo II:

"

55

Saída de farinha de trigo promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento industrial.

"

III - Anexo IV:

"

23.4

........................................

c – na subalínea "b.2".

 

 

 

 

 

 

39

.......................................

p – UHE QUEIMADO, situada nos Municípios de Unaí/MG e Cristalina/GO, pertencente ao consórcio formado pela Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e Companhia Energética de Brasília (CEB), relativamente às mercadorias constantes da Parte 17 do Anexo XXV;

 

 

 

 

 

 

 

q – UHE PRAZERES, situada no Município de Ouro Preto, pertencente à Alcan Alumínio do Brasil Ltda., relativamente às mercadorias constantes da Parte 18 do Anexo XXV.

 

 

 

 

 

 

51

Saída em operação interestadual de gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado.

 

60

0,072

0,048

0,028

Indeterminada

52

Saída, em operação interestadual, promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador, de pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH, respectivamente.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

a – quando tributada à alíquota de 12%

b – quando tributada à alíquota de 7%

 

 

 

 

5,190

 

 

4,900

-

 

 

 

 

6,657

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11,377

Indeterminada

52.1

O documento fiscal relativo à operação amparada pelo benefício previsto neste item, além das demais indicações obrigatórias, deverá conter:

 

 

 

 

 

 

 

a – a identificação do produto pelo código da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

 

b – no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de cálculo do ICMS com dedução do PIS e da COFINS – Convênio ICMS 127/02, item 52 do RICMS".

 

 

 

 

 

 

"

IV – Anexo XXV:

"Parte 17

Quantidade

Descrição

Código

NBM/SH

 

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO

 

 

TURBINAS E REGULADORES

 

3 unid.

Turbina Francis, eixo vertical, potência nominal de 35,75 MW, com rotação nominal de 600 rpm

8410.13.00

3 unid.

Regulador de Velocidade

8410.90.00

3 unid.

Válvula Borboletas

8481.80.97

 

EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS

 

3 unid.

Comporta Segmento do Vertedouro

7308.90.90

1 unid

Comporta Ensecadeira do Vertedouro

7308.90.90

1 unid

Comporta Ensecadeira do Tunel de Descarga

7308.90.90

4 cj

Grade da Tomada D´Água

7308.90.90

2 unid.

Comporta Vagão do Desvio

7308.90.90

4 unid.

Comporta Ensecadeira da Tomada D´Água

7308.90.90

3 unid.

Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção

7308.90.90

1 unid.

Conduto Forçado

7306.30.00

 

EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS

 

1 unid.

Ponte Rolante da Casa de Força

8426.11.00

1 unid.

Talha Elétrica e Monovia da Câmara de Equilíbrio

8425.11.00

1 unid.

Talha Elétrica e Monovia do Vertedouro

8425.11.00

2 unid.

Guincho do Desvio

8426.19.00

1 unid.

Ponte Polar da TA

8426.11.00

 

SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS

 

 

SISTEMA DE ESGOTAMENTO E ENCHIMENTO

 

1 cj

Bomba para água ou óleo

8413.70.90

1 cj

1 cj

Válvula p/ Auxiliares Mecânicos

8481.80.97

8481.80.95

1 cj

Tubulação de aço

7304.39.10

1 cj

Quadro Elétrico de Alimentação e Controle

8537.10.90

1 cj

Tubulação de aço

7304.39.10

1 cj

Quadro Elétrico de Alimentação e Controle

8537.10.90

 

SISTEMA DE ÁGUA INDUSTRIAL:

 

1 cj

Bomba para água ou óleo

8413.70.90

1 cj

1 cj

Válvula p/ Auxiliares Mecânicos

8481.80.97

8481.80.95

1 cj

Tubulação de aço

7304.39.10

 

SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO

 

1 cj

Compressor

8414.80.12

1 cj

Recipiente para gases comprimidos

7311.00.00

1 cj

1 cj

Válvula p/ Auxiliares Mecânicos

8481.80.97

8481.80.95

1 cj

Tubulação de aço

7304.39.10

 

SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO

 

1 unid.

Sistema de Proteção Contra Incêndio

8424.90.90

1 cj

Extintor

8424.10.00

1 cj

Hidrante

8424.89.00

 

SISTEMA DE COLETA E SEPARAÇÃO DE ÁGUA/ÓLEO

 

1 cj

Bacia Coletora

8421.29.30

1 cj

Filtro Prensa

8421.29.30

1 cj

Tubulação de aço

7304.39.10

 

SISTEMA DE VENTILAÇÃO

 

1 cj

Ventilador

8414.59.90

1 cj

Parte para sist. Ventilação

8414.90.20

 

SISTEMA DE MEDIÇÃO DE NÍVEL D'ÁGUA

 

1 cj

Medidor de nível

9026.10.20

 

EQUIPAMENTOS DE SISTEMAS ELÉTRICOS

 

1 cj

Quadro para os sistemas auxiliares mecânicos

8537.10.90

 

OFICINA ELETROMECÂNICA

 

1 unid.

Torno mecânico

8458.11.90

1 unid.

Plaina Limadora

8461.10.00

1 unid.

Talha de alavanca

8425.19.90

1 unid.

Furadeira de coluna

8459.21.99

1 unid.

Serra Hidráulica

8461.50.90

1 unid.

Prensa Hidráulica

8462.91.19

1 unid.

Esmerilhadeira

8460.90.90

1 unid.

Máquina de solda elétrica

8515.19.00

1 unid.

Equipamento de Solda oxiacetileno

8515.80.90

1 cj

Bancada

4421.90.00

 

EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO

 

 

GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS

 

3 unid.

Gerador hidrelétrico de potência nominal de 37 MVA; 13,8 kV, com rotação nominal de 600 rpm

8501.64.00

3 unid.

Sistema de excitação estática

8504.40.29

3 unid.

Transformador trifásico, seco, potencia nominal de 450 kVA, 13.8 kV / 0,33 kV para alimentação do sistema de excitação estática

8504.21.00

 

SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE

 

1 cj

Equipam. p/ Sistema de supervisão, comando e controle digital

8537.20.00

 

SISTEMA DE PROTEÇÃO

 

1 cj

Equipam. P/ Sistema de Proteção

8537.20.00

 

SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS

 

1 cj

Manobra e controle MT - 13,8 kV – cubículos blindados

8537.20.00

1 cj

Transformador serviços auxiliares

8504.21.00

1 cj

Quadro de distribuição CA-BT - 380/220 V

8537.10.90

1 cj

Centro de carga - BT - 380/220 V

8537.10.90

1 cj

Centro de carga para iluminação

8537.10.90

1 cj

Centro de carga – CC - 125 Vcc

8537.10.90

1 cj

Bateria, chumbo – ácido - 125 Vcc

8507.20.10

1 cj

Conversor CA/CC – 380 Vca-125 Vcc-50 A

8504.40.10

1 cj

Inversor CA/CC – 220 Vca e 125 Vcc/220Vca

8504.40.90

1 cj

Grupo Gerador Diesel

8502.12.10

 

CABLAGEM E BANDEJAMENTO

 

1 cj

Cabo isolado 12/20 kV

8544.60.00

1 cj

Cabo de força e controle - isolados – BT

8544.51.00

1 cj

Eletroduto

7306.30.00

1 cj

Leito de cabos

7308.90.90

1 cj

Material p/ Sistema de aterramento

7413.00.00

 

SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO

 

1 cj

Material p/ Sistema de iluminação

8539.22.00

 

SISTEMA DE TELEFONIA

 

1 cj

Equipam. e Mat. P/ Sistema de telefonia

8517.30.14

 

SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA

 

1 cj

Equipam. p/ Sistema de Vigilância eletrônica completo, c/ central, cameras e sensores

8531.10.90

 

 

 

 

TRANSFORMADORES ELEVADORES

 

3 unid.

Transformador Elevador trifásico, 37 MVA, 13,8-138 kV

8504.23.01

 

SISTEMA DE ATERRAMENTO

 

 

EQUIPAMENTOS 138kV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DA AHE QUEIMADO E SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DE UNAÍ 3

 

1 cj

Disjuntor SF6- 138 kV

8535.29.00

1 cj

Transformador de Corrente 138 kV

8504.31.11

1 cj

Transformador de Potencial 138 kV

8504.31.19

1 cj

Para-Raio óxido de zinco 138 kV

8535.40.10

1 cj

Seccionadora manual 145 kV

8535.30.11

1 cj

Seccionadora motorizada 145 Kv

8535.30.12

1 cj

Mat. Aterramento

7413.00.00

1 cj

Estrutura concreto

7308.90.90

Parte 18

 

Quantidade

Descrição

Código

NBM/SH

 

HISA

 

1 unid.

Turbina Hidráulica 1938 KW-600 RPM

8410.12.00

 

GEVISA

 

1 unid.

Gerador Sincrono 2115 KW-600 RPM

8501.64.00

 

FLESSAK

 

1 unid.

Módulo de surto 6,9 KV-600 RPM

8537.20.00

1 unid.

Módulo de geração

8537.10.90

1 unid.

Módulo de serviço

8537.10.19

1 cj

Subestação controle

8535.21.00

1 unid.

Transformador auxiliar 75 KVA

8535.30.11

1 cj

Material para instalação cablagem

8504.31.11

 

CEMANI

 

12.000Kg

Conduto forçado

7309.00.90

"

Art. 5º- O Grupo 34.1.0, constante da relação de códigos de atividades econômicas de que trata o Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"........................................................................................................................................

(...)

(...)

(...)

(...)

34.1.0

Geração e distribuição de energia elétrica

34.1.0.00-5

Geração e distribuição de energia elétrica

 

 

 

 

 

 

34.1.0.10-2

Comércio atacadista de energia elétrica, intermediação e serviços relacionados

........................................................................................................................................."

Art. 6°- O artigo 7º do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 394 do Anexo IX do RICMS, em decorrência das alterações introduzidas pelos artigos 5º e 6º deste Decreto, o contribuinte deverá prestar as informações relativas às operações realizadas a partir de 1º de outubro de 2002 por meio dos relatórios previstos nos Anexos I a VII do Convênio ICMS 121/02, de 20 de setembro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, em 25 de setembro de 2002, que substituirão os relatórios dos Anexo I a IX a que se refere o artigo 4º deste Decreto, destinados a:

............................................................................................................................."

Art. 7°- O artigo 21 do Decreto nº 42.929, de 26 de setembro de 2002, fica acrescido do dispositivo abaixo:

"Art. 21 – ...........................................................................................................

Parágrafo único – Quando os prazos de entrega dos relatórios ocorrerem em dias não úteis, deverão ser entregues no dia útil imediatamente anterior."

Art. 8°- Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não a sua cobrança, relativos às operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do RICMS, realizadas no período de 1º a 30 de setembro de 2002.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas.

Art. 9°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I – 21 de novembro de 2001, relativamente ao item 150 do Anexo I do RICMS;

II – 25 de setembro de 2002, relativamente ao parágrafo único do artigo 38 e ao artigo 358 do Anexo IX do RICMS;

III – 26 de setembro de 2002, relativamente aos itens 6 do § 4°, 6 do § 5° e 6 do § 6° do artigo 375 do Anexo IX do RICMS;

IV – 1° de outubro de 2002, relativamente aos artigos 6° e 7° deste Decreto;

V – 14 de outubro de 2002, relativamente:

a – ao inciso XIV do artigo 75 do RICMS;

b – ao subitem 142.1 e itens 145, 148 e 149 do Anexo I do RICMS;

c – ao item 51 do Anexo IV do RICMS;

d – ao artigo 8° deste Decreto;

VI – 16 de outubro de 2002, relativamente:

a - às alíneas "p" e "q" do item 106 do Anexo I do RICMS;

b - às alíneas "p" e "q" do item 39 do Anexo IV do RICMS;

c – às partes 17 e 18 do Anexo XXV do RICMS;

VII – 1° de novembro de 2002, relativamente ao item 52 do Anexo IV.

Art. 10- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 2002

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis