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DECRETO Nº 42.958, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002


DECRETO Nº 42.958, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002.

(MG de 22)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 118/01, 30/02 e 102/02, no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, e a necessidade de adequar a norma relativa à reclassificação das micro e pequenas empresas, em razão do novo limite de receita bruta fixado pela Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - ..............................................................................................................

§ 2º - ....................................................................................................................

4) os valores referidos nos itens anteriores serão declarados ao fisco:

a - tratando-se de contribuinte substituto situado neste Estado, relativamente às operações internas e interestaduais, por meio de:

a.1 - arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste Regulamento, contendo os registros fiscais das operações e prestações efetuadas no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;

..............................................................................................................................

b) tratando-se de contribuinte substituto situado em outra unidade da Federação, relativamente às operações com mercadorias destinadas a contribuinte situado neste Estado, por meio de arquivo eletrônico, conforme disposto no Anexo VII deste Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior, que será transmitido, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente;

...............................................................................................................................

7) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte enviará arquivo eletrônico contendo os registros Tipos 10, 11, 88M e 90, observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do capítulo VII do Anexo VII deste Regulamento;

..............................................................................................................................

9) as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio serão objeto de arquivo eletrônico com finalidade específica de desfazimento, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do capítulo VII do Anexo VII deste Regulamento.

..............................................................................................................................

§ 4º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação que, por 60 (sessenta) dias consecutivos ou por 2 (dois) meses alternados, não remeter, conforme o caso, o arquivo eletrônico mencionado na alínea "b" do item 4 do § 2º deste artigo ou o arquivo previsto no item 7 do mencionado parágrafo, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 31 deste Regulamento.

...............................................................................................................................

Art. 75 - ................................................................................................................

XIII - de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de fios, tecidos e vestuário de algodão, promovidas por estabelecimento industrial fabricante, adquirente do algodão, até 20 de julho de 2003, observado o disposto no § 8º.

..............................................................................................................................

§ 8º - Na hipótese do inciso XIII deste artigo:

1) consideram-se fios, tecidos e vestuário de algodão, aqueles que possuírem em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão;

2) fica facultado ao contribuinte, na hipótese de transferência dos produtos entre seus estabelecimentos, a utilização do crédito presumido calculado sobre o valor da saída promovida por qualquer um dos estabelecimentos;

3) o processo de industrialização do algodão, por terceiro, sob encomenda do adquirente, não descaracteriza o benefício."

Art. 2º - O artigo 25 do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"§ 6º - O contribuinte substituto situado neste Estado, usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), fica dispensado da exigência prevista na subalínea "a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, ao efetuar a transmissão mensal do arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento.

§ 7º - O contribuinte substituto situado neste Estado, não usuário de PED, deverá incluir, no arquivo mencionado na subalínea "a.1" do item 4 do § 2º deste artigo, além das informações sobre as operações efetuadas com substituição tributária, os registros fiscais da totalidade das operações de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de serviços realizadas no período de apuração."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I – Anexo VII:

"Art. 5º - .............................................................................................................

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também:

1) ao estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com possibilidade de gerar arquivo eletrônico por si ou quando conectado a outro computador, naquilo que couber;

2) ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Anexo, relativamente a todos os documentos fiscais.

Art. 10 - ................................................................................................................

§ 5º - O contribuinte, observado o disposto nos artigos 11 e 38 deste Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo às especificações descritas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega.

..............................................................................................................................

Art. 11 - A entrega do arquivo eletrônico de que trata o artigo anterior, observado o disposto no artigo 38 deste Anexo, será realizada, mensalmente, através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações.

§ 1º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 2º - O recibo de entrega do arquivo será gerado após a transmissão da mídia.

§ 3º - O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado da Fazenda das demais unidades da Federação o arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.

Art. 12 - ...............................................................................................................

§ 2º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

§ 3º - A entrega do arquivo eletrônico será efetivada através de sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

...............................................................................................................................

§ 6º - Na hipótese de operação que já tenha sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado e transmitido arquivo com finalidade específica, conforme item 9.1.3 do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do Capítulo VII deste Anexo.

Art. 13 - Constatada a inobservância das especificações previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades encontradas.

Art. 38 - O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do cumprimento da obrigação prevista no artigo 11 deste Anexo e do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meio eletrônico.

.............................................................................................................................

§ 3º - O contribuinte deverá verificar a consistência do arquivo, gerar a mídia e transmiti-la, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador SINTEGRA e do programa transmissor TED, obtidos no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br).

............................................................................................................................";

II – Anexo X:

"Art. 48 – .............................................................................

I – calculado na forma do regime previsto neste Anexo, será efetuado com todos os acréscimos legais e com a perda dos abatimentos previstos nos artigos 10 A e 14 deste Anexo e, ainda, quando a irregularidade for apurada pelo Fisco, com a multa prevista no artigo 217 deste Regulamento;

..............................................................................................................................

Art. 53A – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como microempresa, as empresas de pequeno porte enquadradas nas faixas 1 e 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste Regulamento.

Art. 53B – Serão reclassificadas automaticamente pela SEF, como empresas de pequeno porte faixa 1, as empresas de pequeno porte enquadradas na faixa 2 na forma da Lei n.º 13.437, de 29 de dezembro de 1999, ressalvadas aquelas de que trata o artigo anterior, aplicando-se a proporcionalidade da receita bruta anual, apurada com base na média aritmética da receita bruta declarada nas DAPI entregues no período de janeiro a julho de 2002, excluída a DAPI entregue na forma do § 5º do artigo 157 do Anexo V deste Regulamento."

Art. 4º - Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I – Anexo VII:

§ 3º - ..................................................................................................................

2) .......................................................................................................................

V - Cupom Fiscal.";

II – Anexo IX:

"Art. 45 - ..........................................................................................................

§ 1º - .................................................................................................................

6) Horizontes Energia S/A - Belo Horizonte."

Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados constante do Capítulo VII do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"3 - ......................................................................................................................

3.2.3 - Campo 04 - Nome Comercial (razão social/denominação) - preencher com a razão social/denominação do estabelecimento, evitando abreviaturas.

............................................................................................................................

3.4.1.2 - DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE USUÁRIO - quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio contribuinte ou por terceiros;

3.4.2 - Campo 08 - EMPRESA DESENVOLVEDORA/RESPONSÁVEL TÉCNICO - preencher com a razão social da empresa ou com o nome do responsável técnico que desenvolveu o sistema;

3.4.3 - Campo 09 - NÚMERO DO CNPJ/CPF - preencher com o CNPJ da empresa ou com o CPF do responsável técnico que desenvolveu o sistema;

3.4.4 - Campo 10 - NOME DO APLICATIVO - preencher com o nome do sistema;

3.4.5 - Campo 11 - VERSÃO - preencher com o número da versão do sistema;

3.4.6 - Campo 12 - PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (NOME.EXTENSÃO) - preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;

3.4.7 - Campo 13 - TAMANHO - indicar o tamanho, em bytes, do principal arquivo executável do sistema;

3.4.8 - Campo 14 - DATA/HORA DA GERAÇÃO - preencher com a data e a hora de geração do principal arquivo executável do sistema;

3.4.9 - Campo 15 - LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO - indicar a linguagem em que foi codificado o sistema;

3.4.10 - Campo 16 - SISTEMA OPERACIONAL - indicar o sistema operacional e o seu número de versão;

3.4.11 - Campo 17 - GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS - indicar o gerenciador do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de dados, se houver;

3.4.12 - Campo 18 - FUNCIONAMENTO - indicar se o sistema é monousuário ou em rede.

3.5.1 - Campo 19- NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL - preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento, onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal, precedido da letra M;

3.5.2 - Campo 20 - CNPJ/CPF - preencher com o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento ou com o CPF, nos casos de inexistência do CNPJ;

3.5.3 - CAMPO 21 - NOME (RAZÃO SOCIAL/DENOMINAÇÃO) - indicar a razão social do estabelecimento ou a denominação onde se encontra a unidade central de processamento, evitando abreviaturas;

3.5.4 - Campos 22 a 29 - preencher com tipo, título e nome do logradouro, número, complemento, bairro, município, unidade da Federação, CEP e números do telefone e do fax do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento.

.............................................................................................................................

3.6.1 - Campo 30 - NOME - indicar o nome da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;

3.6.2 - Campo 31 - CARGO NA EMPRESA - indicar o cargo na empresa da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações;

3.6.3 - Campo 32 - CPF - preencher com o número do CPF da pessoa que, representando a empresa requerente/declarante, prestou as informações.

............................................................................................................................

3.7.1 - Campo 35 - O contribuinte declara:

- serem verídicas todas as informações prestadas neste documento;

- que todo o sistema e aplicativos utilizados no processamento eletrônico de dados para emissão e ou escrituração fiscal de documentos e livros não dispõem de mecanismos, artifícios ou soluções que possibilitem a prática de crimes contra a ordem tributária, assumindo perante a lei, total responsabilidade, inclusive penal, pela sua utilização;

- estar ciente da obrigatoriedade de transmitir mensalmente, via internet, o arquivo eletrônico contendo os registros fiscais referentes à totalidade das operações e ou prestações do mês anterior e mantê-los à disposição do fisco pelo prazo previsto na legislação, conforme disposto no Anexo VII do RICMS.

3.7.2 - Campo 36 - LOCAL/DATA/ASSINATURA DO CONTRIBUINTE - preencher com o local e a data e apor a assinatura do contribuinte;

.............................................................................................................................

3.8.1 - Campos 37 a 40 - não preencher (uso exclusivo da repartição fazendária).

.............................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

5.2.1.8 - Fica a critério do fisco a definição da densidade de gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.2.1.4 e 5.2.1.5, respectivamente.

..............................................................................................................................

7 - ........................................................................................................................

7.1.13 - Tipo 88M - registro de informação sobre mês sem movimento de entradas e saídas.

8 - ........................................................................................................................

8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

 

Tipos de Registros

Posições de Ordem de Classificação

A/D

Denominação dos Campos de Classificação

Observações

10

 

 

 

1º registro

11

 

 

 

2ºregistro

50, 51 e 53

1 e 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

54

3 a 16

19 a 21

22 a 23

24 a 29

33 a 35

A

A

A

A

A

CGC

Série

Subsérie

Número

Número do Item

 

55

31 a 38

A

Data

 

60

4 a 11

12 a 14

 

3

A

A

 

D

Data

Número da Máquina Registradora, PDV ou ECF

Mestre/Analítico

 

61

1 e 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

65 e 66

1 a 58

A

Diversos

 

70 e 71

1 a 2

31 a 38

A

A

Tipo

Data

 

75

19 a 32

A

Código do Produto ou Serviço

 

88M

 

 

 

Registro obrigatório para período sem movimento

90

 

 

 

Últimos registros

...............................................................................................................................

11 - ........................................................................................................................

11.1.16 - Campo 15 - Preencher com o valor da prestação ou da operação, quando se tratar de prestação ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações que não confiram crédito a deduzir.

..............................................................................................................................

14 - ......................................................................................................................

14.1.5.2 - Na hipótese do subitem 14.1.1.3 adotar o CFOP utilizado no documento fiscal. No caso de haver mais de um código, adotar aquele que represente maior participação no valor total do documento fiscal.

.............................................................................................................................

22 - REGISTRO "88M" - Informação sobre Mês sem Movimento de Entradas e/ou Saídas

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo

"88M"

3

1

3

X

2

CNPJ/CPF

CNPJ ou CPF do Informante

14

4

17

N

3

Mensagem

Sem Movimento de Entradas / Saídas

34

18

51

X

4

Brancos

Complementação com espaços

73

52

126

X

22.1 - Observações:

22.1.1 - Registro a ser informado juntamente com os registros de nºs "10", "11" e "90", nos períodos em que não haja movimento de entradas e/ou saídas;

22.1.2 - Será gerado apenas um registro do tipo "88M" por mês, no qual não tenha sido constatada movimentação (operação ou prestação).

23 - REGISTRO TIPO 90 - Totalização do Arquivo

Denominação do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Tipo

"90"

2

1

2

N

02

CNPJ

CNPJ do informante

14

3

16

N

03

Inscrição Estadual

Inscrição estadual do informante

14

17

30

X

04

Tipo a ser totalizado

Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo

2

31

32

N

05

Total de registros

Total de registros do tipo informado no campo anterior

8

33

40

N

...

......

............

.....

.....

.....

...

 

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90

8

 

 

N

06

Número de registros tipo 90

 

1

126

126

N

23.1 – OBSERVAÇÕES:

23.1.1 - Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

23.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis) posições.

23.1.3 - Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

23.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo 90 existentes no arquivo;

23.1.3.2 - as posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

23.1.4 - CAMPO 04:

23.1.4.1 - Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total dos Tipos 10, 11 e 90;

23.1.4.2 - No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com "99").

23.1.5 - CAMPO 05:

23.1.5.1 - Será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo eletrônico;

23.1.5.2 - Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros Tipo 10, 11 e 90.

23.1.6 - CAMPO 06: - A posição 126 de todos os registros Tipo 90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo.

24 - INSTRUÇÕES GERAIS

24.1 - Os registros fiscais poderão ser mantidos em características e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos nas condições previstas neste manual.

24.2 - O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem anterior dependerá de consulta prévia ao fisco ou, se for o caso, à Receita Federal.

24.3 - O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.

25 - LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO

25.1 - A Listagem de Acompanhamento está contida no Recibo de Transmissão de arquivo eletrônico, previsto no item 26 e deverá conter as seguintes informações:

25.1.1 - Razão Social do estabelecimento informante;

25.1.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

25.1.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

25.1.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

25.1.5 - Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;

25.1.6 - Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada tipo:

tipo 10 =         .....1     registro;

tipo 11 =         .....       registros;

tipo 50 =         .....       registros;

tipo 51 =         .....       registros;

tipo 53 =         .....       registros;

tipo 54 =         .....       registros;

tipo 55 =         .....       registros;

tipo 60 =         .....       registros;

tipo 61 =         .....       registros;

tipo 70 =         .....       registros;

tipo 71 =         .....       registros;

tipo 75 =         .....       registros;

tipo 88 =         ..... registros;

tipo 90 =         .....       registros.

25.1.7 - Total Geral de registros no arquivo.

26 - RECIBO DE TRANSMISSÃO DE ARQUIVO ELETRÔNICO

26.1 - O Recibo de Transmissão de Arquivo Eletrônico é gerado após a transmissão, através do programa transmissor TED, da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA e poderá ser impresso pelo estabelecimento informante. Além das informações previstas na Listagem de Acompanhamento referida no item 25, o Recibo deverá conter as seguintes informações:

26.1.1 - Dados Gerais:

26.1.1.1 - Número do protocolo SINTEGRA;

26.1.1.2 - Período de referência do arquivo: data inicial e final (DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;

26.1.1.3 - Finalidade de apresentação do arquivo eletrônico, conforme codificação prevista no item 9.1.3 deste Manual;

26.1.1.4 - Natureza da operação, conforme codificação prevista no item 9.1.2 deste Manual;

26.1.2 - Identificação do contribuinte:

26.1.2.1 - Razão Social do estabelecimento informante;

26.1.2.2 - Endereço completo do estabelecimento informante;

26.1.2.3 - CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;

26.1.2.4 - Inscrição estadual do estabelecimento informante;

26.1.3 - Especificação do Arquivo Entregue:

26.1.3.1 - Nome do arquivo;

26.1.3.2 - Código de integridade (CRC - Cyclic Redundency Check - 32 bit)

26.1.3.3 - Tamanho do arquivo em bytes;

26.1.3.4 - Data do arquivo (data e horário de geração da mídia);

26.1.3.5 - Versão do validador SINTEGRA utilizada;

26.1.4 - Responsável pelas Informações:

26.1.4.1 - Nome do responsável para contatos;

26.1.4.2 - Número do telefone ou do fax para contatos;

26.1.5 - Protocolo de recepção do arquivo na Secretaria de Estado da Fazenda:

26.1.5.1 - Carimbo de Recepção do Arquivo - contém nome da Secretaria de Fazenda da unidade da Federação destinatária do arquivo, data e horário de transmissão, número do protocolo TED e dados do remetente.

27 - FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO

27.1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 38 do Anexo VII do RICMS, a entrega do arquivo eletrônico será realizada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente às operações e prestações realizadas e considerar-se-á efetivada somente após a transmissão da mídia gerada pelo programa validador SINTEGRA para a Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, utilizando-se do programa transmissor TED (Transmissão Eletrônica de Documentos), ambos em suas versões mais atualizadas, disponíveis no site da Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais na internet (www.sef.mg.gov.br) ;

27.2 - O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado de acordo com a versão mais recente do Anexo VII do RICMS.

28 - DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO

28.1 - O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido a teste de consistência;

28.2 - Constatada a inobservância das especificações descritas neste Manual, o arquivo será devolvido para substituição, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência do fisco."

Art. 6º - O Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante do Capítulo VII do Anexo VII do RICMS, fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"3.6.4 - Campo 33 - ENDEREÇO ELETRÔNICO - indicar o endereço eletrônico para contatos sobre o processamento de dados;

3.6.5 - Campo 34 - TELEFONE/FAX - preencher com os números de telefone e fax do estabelecimento, para contatos sobre processamento de dados.

7.1.14 - Tipo 90 - registro de totalização do arquivo, destinado a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.

29 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

29.1 - Código: 128 C.

29.2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:

29.2.1 - Tipo 1 - Dados do emitente:

No

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"1"

1

2

Número

Número do documento fiscal

6

3

CNPJ

CNPJ do remetente

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 29.2.3

2

5

Data de emissão ou recebimento

Data de emissão no formato AAAAMMDD

8

6

Substituição tributária

"1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", caso contrário

1

29.2.2 - Tipo 2 - Dados do destinatário, valor do total do documento e valor do ICMS da operação ou prestação:

No

Denominação

Conteúdo

Tamanho

1

Tipo

"2"

1

2

Número

Número do documento fiscal

6

3

CNPJ

CNPJ do destinatário

14

4

Unidade da Federação

Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o subitem 29.2.3

2

5

Valor total

Valor total do documento fiscal

10

6

Valor do ICMS

Montante do imposto

9

29.2.3 - Código da unidade da Federação

Código

UF

Código

UF

Código

UF

01

Acre

12

Maranhão

20

Rio Grande do Norte

02

Alagoas

13

Mato Grosso

21

Rio Grande do Sul

03

Amapá

28

Mato Grosso do Sul

22

Rio de Janeiro

04

Amazonas

14

Minas Gerais

23

Rondônia

05

Bahia

15

Pará

24

Roraima

06

Ceará

16

Paraíba

25

Santa Catarina

07

Distrito Federal

17

Paraná

26

São Paulo

08

Espírito Santo

18

Pernambuco

27

Sergipe

10

Goiás

19

Piauí

29

Tocantins

"

Art. 7º - Os arquivos eletrônicos de que tratam o artigo 25, § 2º, 4, "a.1" do RICMS e o artigo 10 do Anexo VII do RICMS, relativamente aos meses de julho, agosto, setembro e outubro, observadas as alterações feitas por este Decreto ao RICMS, poderão ser entregues até 15 de dezembro de 2002.

Art. 8º - O formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, previsto no item 1 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar conforme modelo publicado anexo a este Decreto.

Parágrafo único – O modelo anterior do formulário de que trata o caput poderá ser utilizado até a data de publicação deste Decreto.

Art. 9º - Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) promoverá automaticamente a exclusão do desenquadramento do regime previsto no Anexo X do RICMS, solicitado pelo contribuinte em razão de reclassificação com base nos artigos 53A e 53B do mesmo Anexo na redação anterior à dada por este Decreto.

Parágrafo único – Fica facultado ao contribuinte requerer junto à repartição fazendária a que estiver circunscrito, até o dia 24 de outubro de 2002, a sua manutenção no regime de apuração do imposto por débito e crédito, com efeitos retroativos ao período de agosto/2002.

Art. 10 - A SEF enviará comunicado ao contribuinte observando o disposto no caput do artigo anterior e nos artigos 53A e 53B do anexo X do RICMS, na redação dada por este Decreto.

§ 1º - O contribuinte que receber a comunicação de que trata o caput deverá entregar, até o dia 24 (vinte e quatro) de outubro de 2002, a DAPI relativa ao período de apuração agosto/2002 de acordo com sua nova classificação.

§ 2º – A entrega da DAPI, conforme disposto no parágrafo anterior, não configura substituição de documento, para efeitos de pagamento de taxa de expediente.

Art. 11 - Ficam dispensados as multas e os juros integrantes de créditos tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de dezembro de 2002.

§ 1º - O crédito tributário de que trata o caput poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução n° 3.070, de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra até 30 de novembro de 2002.

§ 2º - O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento do crédito tributário sem os benefícios concedidos.

§ 3º - O benefício de que trata este artigo:

1) não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida;

2) fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2002, relativamente:

a – aos §§ 2º, 4º, 6º e 7º do artigo 25 do RICMS;

b – ao Anexo VII do RICMS;

II - 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS;

III – 1º de agosto de 2002, relativamente aos artigos 48, 53A e 53B do Anexo X do RICMS.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I – a partir de 1º de julho de 2002:

a - os itens 5 e 6 do § 2º do artigo 25 do RICMS;

b - o item 5 do § 1º do artigo 2º e os §§ 4º e 7º do artigo 12 do Anexo VII do RICMS;

c - os itens 3.4.13 a 3.4.20, 3.7.3, 14.1.1.2, 22.1.3 a 22.1.6 e 17, do Manual de Orientação do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante do Capítulo VII do Anexo VII do RICMS;

d - o item 2 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS, e o respectivo modelo de documento;

II - o artigo 6° do Decreto n° 42.874, de 09 de setembro de 2002.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues Oliveira

José Augusto Trópia Reis