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DECRETO Nº 42.922 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.


DECRETO Nº 42.922 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.

(MG de 27)

Estabelece procedimento a ser observado por contribuinte fornecedor de fármaco e medicamento, na hipótese do item 148 do Anexo I do RICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 87/02, celebrado na 106ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, e no item 148 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, introduzido pelo Decreto n° 42.874, de 09 de setembro de 2002, DECRETA:

Art. 1º - O contribuinte que tenha efetuado, no período de 23 de julho a 15 de setembro de 2002, saída de fármaco e medicamento mencionados no item 148 do Anexo I do Regulamento RICMS, com destino a órgão da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal e que não tenha observado, por ocasião da emissão do respectivo documento fiscal, o disposto na alínea "c" do subitem 148.1 do RICMS, para fazer jus à isenção deverá adotar o seguinte procedimento:

I - obter do órgão público destinatário certidão de que o desconto relativo ao imposto que seria devido foi efetivamente concedido, devendo nela constar o número, a data e o valor da nota fiscal, bem como o valor do desconto concedido;

II - estornar o valor do débito porventura efetuado, mediante registro no campo "007 - Estorno de Débitos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), anotando o motivo da correção no campo "Observações";

III - comunicar o fato à Administração Fazendária de sua circunscrição, no prazo de 10 (dez) dias contado da efetivação do estorno, anexando cópias da certidão prevista no inciso I, do LRAICMS e da nota fiscal;

IV - arquivar os comprovantes pelo prazo previsto nos §§ 1° e 2° do artigo 96 do RICMS.

Parágrafo único - O estorno a que se refere o inciso II deverá ser feito no período de apuração da data da certidão prevista no inciso I.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis