Empresas

DECRETO Nº 42.907 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.


DECRETO Nº 42.907 , DE 26 DE SETEMBRO DE 2002.

(MG de 27)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - ...................................................................................................

I - ................................................................................................................

b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos e de vestuário;

......................................................................................................................

Art. 85 - ......................................................................................................

II - ...............................................................................................................

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente:

1) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;

2) quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao laticínio ou cooperativa de produtores de leite, destinatários da mercadoria ou do serviço;

........................................................................................................................

§ 5º - ..............................................................................................................

3) o imposto devido a título de substituição tributária, quando a responsabilidade pelo recolhimento for atribuída ao destinatário da mercadoria ou do serviço, exceto nas hipóteses da alínea "d" do inciso II;

........................................................................................................................."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Anexo I

"

3

Saída, em operação interna, de semente destinada à semeadura, produzida sob controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria, promovida por comerciante ou produtor registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Indeterminada

3.1

A isenção também se aplica à semente que tenha sido importada, atendidas as disposições da legislação federal que rege a matéria.

 

3.2

Para fruição da isenção, a semente deverá ser identificada com etiqueta, rótulo ou carimbo que contenha o nome, endereço e número de registro, no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do produtor rural ou comerciante responsável pela identificação constante na embalagem.

 

3.3

A isenção prevista neste item alcança as operações promovidas entre o produtor de sementes e o cooperante que multiplique sementes sob orientação de responsável técnico.

 

3.4

Serão observadas, como suplementares, as normas do Decreto federal nº 81.771, de 07 de junho de 1978.

 

32

........................................................................................

30/06/2004



"

II - Anexo VIII:

"Art. 50 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto no item 1 da alínea "d" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.

...........................................................................................................................";

III - Anexo X:

Art. 6º - ................................................................................................................

§ 4º - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

..............................................................................................................................

§ 6º - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.

.............................................................................................................................

Art. 12 - .............................................................................................................

§ 12 - Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias constantes das subalíneas "b.9" e "b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento será aplicada a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

..............................................................................................................................

§ 14 - Nas operações de saída de vestuário e calçados destinadas a consumidor final, o estabelecimento industrial aplicará, sobre o valor da operação de saída, o percentual constante do item 50 do Anexo IV e, sobre o resultado obtido, a alíquota prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 43, todos deste Regulamento.

............................................................................................................................."

Art. 3° - Ficam convalidados, no período de 1º a 18 de agosto de 2002, os procedimentos adotados, relativamente às saídas de lingote e tarugo de metal não ferroso classificados na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), realizadas sob o abrigo do diferimento, sem a observância da alteração do artigo 230 do Anexo IX do RICMS e do acréscimo do item 54 do Anexo II do RICMS, promovidos pelos artigos 2° e 3° do Decreto n° 42.832, de 09 de agosto de 2002.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 31 de janeiro de 2002, relativamente à subalínea "b.11" do inciso I do artigo 43 do RICMS;

II - 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32 do Anexo I do RICMS;

III - 25 de junho de 2002, relativamente à alínea "d" do inciso II e ao item 3 do § 5º do artigo 85, e ao artigo 50 do Anexo VIII, todos do RICMS;

IV - 1º de agosto de 2002, relativamente aos §§ 4º e 6º do artigo 6º e aos §§ 12 e 14 do artigo 12 do Anexo X do RICMS.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o disposto no subitem 2.2 do Anexo III do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de setembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis