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DECRETO N° 42.708, DE 24 DE JUNHO DE 2002


DECRETO N° 42.708, DE 24 DE JUNHO DE 2002

(MG de 25)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 50/93, celebrado na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, no Convênio ICMS 128/94, celebrado na 28ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, no artigo 9º e no § 21 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 – …........................................................................................................

I – ........................................................................................................................

b.9 – móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00 e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial;

..............................................................................................................................

Art. 85 - ...............................................................................................................

II - .......................................................................................................................

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;

............................................................................................................................."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I – do Anexo II:

"

119

.............................................................................................................................

a - - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, alfafa, melaço de cana-de-açúcar, caroço de algodão e resíduos industriais;

.............................................................................................................................

"

II – do Anexo IV:

"

49

49.1

...............................................

A redução da base de cálculo somente se aplica se ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item.

..............................................

 

 

 

 

 

 

"

III – do Anexo VIII:

"Art. 45 - .............................................................................................................

§ 1º - A receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas no exercício anterior.

............................................................................................................................

Art. 51 - .............................................................................................................

§ 3º - O demonstrativo será entregue até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.

..............................................................................................................................

§ 5º - A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá nota fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo magnético, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.

............................................................................................................................"

Art. 3º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

23

23.2

...............................................

b.13 – fécula de mandioca;

...............................................

g – fécula de mandioca.

 

 

 

 

 

 

"

Art. 4º - O item 29 do Anexo IV do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"

29

Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH:

a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.00;

b – tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.00;

c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.00.

O valor da operação

24,44

0,l36

0,09

 

até 30.04.2004

"

Art. 5° - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1° de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2002, sem a observância da alteração introduzida no item 20 do Anexo II do RICMS pelo Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001.

§ 1º - Para os efeitos da convalidação, o contribuinte remetente da mercadoria deverá:

1) comunicar o fato à AF de sua circunscrição, mediante declaração de que o valor do imposto destacado na nota fiscal que acobertou a operação foi escriturado no livro Registro de Saídas e levado à apuração do débito no respectivo período de apuração;

2) entregar a segunda via da declaração, depois de visada pela AF, ao contribuinte destinatário da mercadoria.

§ 2º - A declaração de que trata o parágrafo anterior será individualizada, por destinatário das operações, e conterá relação das notas fiscais com o valor das operações e respectivo ICMS destacado.

§ 3º - O contribuinte destinatário, para convalidação do crédito apropriado, deverá:

1) registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

2) manter arquivada, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 do RICMS, a declaração a que se refere o § 1º deste artigo.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 17 de abril de 2002, relativamente ao item 49 do Anexo IV do RICMS;

II - 1º de junho de 2002, relativamente ao item 29 do Anexo IV do RICMS;

III – 1º de julho de 2002, relativamente:

a - à subalínea "b.9" do inciso I do artigo 43 do RICMS;

b - ao item 23 do Anexo IV do RICMS.

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de junho de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis