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DECRETO Nº 42.444, DE 01 DE ABRIL DE 2002.


DECRETO Nº 42.444, DE 01 DE ABRIL DE 2002.

(MG de 02/04)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.131, de 20 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39 - ............................................................................................................

II - leite "in natura" e seus derivados, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida por produtor rural com destino a estabelecimento de contribuinte;

.........................................................................................................................."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 85 - ...........................................................................................................

II - ......................................................................................................................

d - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;

Art. 222 - ............................................................................................................

X - leite "in natura" compreende o leite cru, o leite fresco e os leites dos tipos "A", "B" e "C", inclusive "longa vida";

XI - leite, sem identificação da espécie animal de procedência, é o produto oriundo da produção bovina."

Art. 3º - O Anexo II do RICMS fica acrescido do item 53, com a seguinte redação:

"

53

Prestação de serviço de transporte relacionada com as operações previstas no Capítulo IV do Anexo VIII deste Regulamento.



"

Art. 4º - O item 23.4 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

23.4

Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria, exceto relativamente aos produtos relacionados:

 

 

 

 

 

 

 

a - na subalínea "a.5", quando adquirido em operação interna e destinado à industrialização;

 

 

 

 

 

 

 

b - na alínea "c".

 

 

 

 

 

 



"

Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VIII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 44 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações internas com leite e derivados, optar, em substituição ao regime previsto no Capítulo XXII do Anexo IX deste Regulamento, pela apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:

...............................................................................................................................

§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte.

§ 2º - A opção será formalizada mediante preenchimento e entrega pelo produtor, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração conforme modelo previsto neste Anexo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - retida, para encaminhamento ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito;

2) 2ª via - arquivada, para controle da AF a que estiver circunscrito o produtor rural;

3) 3ª via - produtor rural.

Art. 45 - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado.

§ 1º - A receita bruta anual será obtida mediante o somatório das saídas, tributadas ou não, de todos os produtos, realizadas no exercício anterior.

§ 2º - O produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no artigo anterior.

§ 3º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 4º - O produtor optante entregará na AF a que estiver circunscrito, até o dia 31 de janeiro, a declaração conforme modelo constante deste Anexo, para comprovação da faixa de receita bruta do exercício anterior e aplicação dos percentuais previstos por faixa.

Art. 46 - Na apuração do imposto devido na forma do artigo 44 deste Anexo, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de bens, mercadorias e serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados.

§ 1º - Os créditos serão deferidos em Certificado de Crédito específico.

§ 2º - Na hipótese de aquisição relacionada à produção de leite e derivados e de outros produtos agropecuários, é facultado ao produtor utilizar o crédito no Certificado de Crédito previsto no parágrafo anterior ou naquele de que trata o artigo 70 do Anexo V deste Regulamento.

§ 3º - Os documentos fiscais relativos às aquisições serão apresentados pelo produtor, até o dia 8 (oito) do mês subseqüente, à AF a que estiver circunscrito, para emissão do Certificado de Crédito.

Art. 47 - O imposto devido será calculado deduzindo-se dos débitos relativos às saídas de leite e derivados os créditos relativos à aquisição de bens, mercadorias e serviços, apropriados em Certificado de Crédito específico, e aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 44 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.

Art. 48 - O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado na forma do artigo anterior, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - O depósito será efetuado, dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto.

Art. 49 - O contribuinte que adquirir leite "in natura" para industrialização, de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 44 deste Anexo, efetuará o pagamento do incentivo de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, o qual será acrescentado ao valor constante da nota fiscal relativa à aquisição.

..............................................................................................................................

Art. 50 - O imposto devido pelo produtor optante poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o adquirente, observado o disposto na alínea "d" do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.

§ 1º - Na apuração do imposto devido por substituição tributária, o adquirente deduzirá do valor dos débitos, relativos às aquisições de leite e derivados de cada produtor, o valor dos créditos informados pela AF conforme § 5º do artigo 51 deste Anexo, aplicando-se, sobre o saldo devedor obtido, os percentuais previstos no artigo 44 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.

§ 2º - Não havendo crédito no período, o imposto devido por substituição tributária será calculado sobre o valor do débito integral, mediante aplicação dos percentuais previstos no artigo 44 deste Anexo, conforme a faixa de receita bruta.

§ 3º - Sendo o produtor optante pelo depósito ao FUNDESE, conforme declaração constante deste Anexo, o adquirente efetuará o depósito, dentro do prazo previsto para o recolhimento do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, abatendo-o do valor do imposto devido.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o adquirente poderá efetuar o pagamento em DAE único, englobando os valores dos depósito destinados ao FUNDESE de todos os produtores optantes, mantendo controle dos valores depositados por produtor.

Art. 51 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, com destaque do imposto, por período de apuração, para cada produtor, informando:

I - a quantidade e o preço do leite recebido (leite consumo, indústria, ácido e teor de gordura);

II - a expressão "Produto adquirido de produtor optante pelo regime do Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS".

§ 1º - Na hipótese de leite oriundo de tanque de expansão, o produtor rural ou a associação de produtores fornecerá ao destinatário os dados relativos ao leite recebido de cada produtor para emissão da nota fiscal global.

§ 2º - O contribuinte adquirente informará à AF a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural.

§ 3º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.

§ 4º - O valor do imposto de que trata o § 2º será deduzido no Certificado de Crédito específico do leite, pela AF a que estiver circunscrito o produtor.

§ 5º - A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá nota fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da apuração, acompanhada de relação, por meio de arquivo magnético, contendo nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.

§ 6º - Na hipótese do valor do crédito relativo à produção de leite ser superior ao valor do débito informado conforme § 2º, a AF destinará, para apropriação, o valor do crédito equivalente ao débito, mantendo o saldo remanescente para apropriação em período subseqüente."

Art. 6º - O artigo 44 do Anexo VIII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"§ 3º - A declaração será apresentada até o dia 25 (vinte e cinco), e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da entrega.

§ 4º - A declaração poderá ser cancelada, pelo produtor rural, mediante comunicação, em 3 (três) vias, à AF a que estiver circunscrito, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente, observada a destinação prevista no § 2º.

§ 5º - Fica diferido o recolhimento do imposto relativo à prestação interna de serviço de transporte de leite, para o momento em que ocorrer a saída do produto para fora do Estado, para estabelecimento varejista e para consumidor final.

§ 6º - A opção de que trata o "caput":

1) não altera a condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou no Cadastro de Contribuinte do ICMS;

2) não encerra o diferimento, conforme previsto no inciso V do artigo 12 deste Regulamento;

3) não implica em adoção do procedimento previsto no artigo 10 deste Regulamento.

§ 7º - Os valores expressos no "caput" serão corrigidos no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência."

Art. 7º - O Anexo VIII do RICMS fica acrescido dos artigos abaixo relacionados:

"Art. 52 - A apropriação, pelo adquirente, do crédito relativo às entradas de leite para industrialização está condicionada ao cumprimento do disposto no artigo 49 e à obtenção do regime especial de que trata o artigo 50, ambos deste Anexo.

Art. 53 - Na hipótese do contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores, promover saída subseqüente para industrialização, o imposto será destacado no documento fiscal, limitado aos créditos correspondentes à quantidade de leite adquirida de produtor optante pelo regime deste Capítulo.

Parágrafo único - No documento fiscal será acrescentado o valor de 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento), sobre o valor do leite adquirido do produtor, para fins de ressarcimento do incentivo de que trata o artigo 49 deste Anexo.

Art. 54 - O produtor rural que apurar o ICMS com os redutores previstos no artigo 44 deste Anexo, sem observância dos limites de receita bruta nele contidos, sujeita-se ao pagamento do imposto devido, com os acréscimos legais.

Art. 55 - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista neste Capítulo exclui, relativamente às operações com leite e derivados, a aplicação das demais disposições constantes deste Anexo, devendo ser observadas as demais disposições previstas neste Regulamento, especialmente as constantes dos artigos 223 e 225 a 228 do Anexo IX."

Art. 8º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 220 - O contribuinte que adquirir o leite para industrialização, em operação interna alcançada pelo diferimento, diretamente de produtor rural ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores rurais, poderá apropriar, a título de transferência de crédito, 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) do valor da operação de aquisição.

§ 1º - A utilização do crédito a que se refere o "caput" está condicionada à apresentação pelo produtor rural, na Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, de declaração autorizando a transferência, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - retida, para encaminhamento ao contribuinte adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito.

...............................................................................................................................

Art. 221 - O contribuinte adquirente informará, à AF a que estiver circunscrito, o valor global da operação, o valor do crédito transferido, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número de inscrição do produtor rural, por meio de demonstrativo, acompanhado de arquivo magnético, individualizado por município do produtor rural.

..............................................................................................................................

§ 2º - O demonstrativo será entregue até o dia 8 (oito) do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor rural.

§ 3º - O valor do crédito a que se refere o artigo anterior será lançado a débito, pela AF a que estiver circunscrito o produtor, na conta corrente ICMS - Produtor Rural, após o recebimento do demonstrativo.

..............................................................................................................................

Art. 224 - O contribuinte que adquirir leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação ou cooperativa de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor, informando:

..........................................................................................................................."

Art. 9º - A declaração a que se refere o § 2º do artigo 44 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo.

Art. 10 - A declaração a que se refere o § 2º do artigo 44 do Anexo VIII do RICMS, para produzir efeitos a partir de fevereiro ou março de 2002, poderá ser apresentada até o dia 5 (cinco) de abril de 2002.

Art. 11 - Relativamente ao mês de fevereiro de 2002, o prazo previsto:

I - no § 3º do artigo 51 do Anexo VIII do RICMS fica prorrogado para até o dia 8 (oito) de abril de 2002;

II - no § 5º do artigo 51 do Anexo VIII do RICMS fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) de abril de 2002.

Art. 12 - O contribuinte adquirente poderá apropriar os créditos relativos às entradas de leite e derivados realizadas em fevereiro/2002 na apuração do imposto referente ao mês de março/2002, desde que esteja autorizado em declaração de opção emitida pelo produtor de leite.

Art. 13 - O imposto devido por substituição tributária na forma prevista no artigo 50 do Anexo VIII do RICMS, referente ao mês de fevereiro de 2002, poderá ser recolhido até o dia 25 (vinte e cinco) de abril de 2002.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em 01 de abril de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Pedro Rodrigues de Oliveira

José Augusto Trópia Reis

 

"DECLARAÇÃO DE OPÇÃO POR TRATAMENTO FISCAL APLICÁVEL AO MICRO E PEQUENO PRODUTOR RURAL DE LEITE"

(a que se refere o §2º do artigo 44 deste Anexo)

(Nome do Produtor) , CPF nº , inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº , (condição de posse) do imóvel rural denominado , localizado no município de no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que a sua receita bruta anual, no ano de (ano anterior), foi igual ou inferior ao valor de R$ (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de R$ ), e que preenche as condições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para optar pelo tratamento concedido ao Micro e Pequeno Produtor Rural de Leite.

Informa que o leite de sua produção é destinado à (nome ou razão social do adquirente) , localizada no município , inscrição estadual nº , a qual fica autorizada a efetuar o recolhimento do imposto a título de substituição tributária, na forma do artigo 50 do Anexo VIII do RICMS, e que produzirá efeitos a partir de 01/ (mês) / (ano) .

Declara opção pelo depósito ao FUNDESE. SIM  NÃO .

Declara, ainda, estar ciente de que a opção por este regime, sem a observância das disposições do Capítulo IV do Anexo VIII do RICMS, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

(Localidade) (Data) .

(Assinatura do Produtor) .

CPF nº: RG (Cart. Identidade) nº: "