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DECRETO N º 42.280, DE 30 DE JANEIRO DE 2002


DECRETO Nº 42.280, DE 30 DE JANEIRO DE 2002

(MG de 31 E RET. EM 08/03)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na subalínea "b.1" do inciso I e no § 18 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 107/01, 110/01, 115/01, 127/01 e 136/01, celebrados na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e nos Convênios ICMS 140/01 e 141/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

"

41

.....................................................................................

a - fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina

carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99 e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99;

b - medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99, o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

....................................................................................

..................

42

....................................................................................

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99.

...................

135

Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7325.91.00 e 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback.

.....................................................................................

30/04/2003



II - do Anexo IV:

"

23

....................................................

a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B", tipo "C" e leite tipo "longa vida";

.....................................................

..........

.........

.........

.........

........

...........



"

III - do Anexo IX:

"Art. 263 - Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante do item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII deste Regulamento, em 3 (três) vias, contendo as seguintes indicações:

.............................................................................................................................................

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;

............................................................................................................................................

Art. 304 - ............................................................................................................

I -

Código NBM/SH

DESCRIÇÃO

8701.20.00

Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³.

8702.90.90

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³.

8703.21.00

Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³.

8703.22.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceção: carro celular.

8703.22.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³.

Exceção: carro celular.

8703.23.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.23.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.10

Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.24.90

Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³.

Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.

8703.32.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.32.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³.

Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.

8703.33.10

Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.

Exceções: carro celular e carro funerário.

8703.33.90

Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2.500cm³.

Exceção: carro celular e carro funerário.

8704.21

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceções: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

8704.22

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.23

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31

Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas.

Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton e carro-forte para transporte de valores.

8704.32

Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10

Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90

Chassis com motor para caminhões.



..............................................................................................................................

Art. 325 - ..............................................................................................................

§ 2º -.....................................................................................................................

2) por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado, incluídos os valores do IPI, do frete, e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;

b - 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926 da NBM/SH;

...............................................................................................................................

d - .........................................................................................................................

d.1 - perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;

d.2 - artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições 7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;

d.3 - produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da NBM/SH;

d.4 - fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas na posição 8524.5 da NBM/SH;

d.5 - artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108, 6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;

.............................................................................................................................

IV - do Anexo XXI:

"Art. 4º - .............................................................................................................

§ 2º - Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º e 3ºA, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

.............................................................................................................................

Art. 5º - ...............................................................................................................

II - nas hipóteses dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

............................................................................................................................."

Art. 2º - O inciso I do artigo 43 do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 43 - ..............................................................................................................

I - ..........................................................................................................................

b.11 - operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento industrial para a fabricação de tecidos;

b.12 - operações internas com tecidos, promovidas pelo estabelecimento industrial fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para utilização na fabricação de artigos do vestuário;"

Art. 3º - Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo I:

"

142

Operação realizada com os medicamentos:

a - à base de mesilato de imatinib, NBM/SH 3009.90.99 e 3004.90.99;

b - interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

c - interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39;

d - peg interferon alfa-2A, NBM/SH 3002.10.39;

e - peg interferon alfa-2B, NBM/SH 3002.10.39.

31/12/2002

142.1

A partir de 1º de maio de 2002, a aplicação do benefício fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS.

 



"

II - Anexo IX:

"Art. 325 - ............................................................................................................

§ 2º - .....................................................................................................................

2) ..........................................................................................................................

e - 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados neste item.

§ 7º - A opção a que se refere o item 2 do § 2º será formalizada mediante comunicação prévia à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, 4º andar, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011, se estabelecido em outra unidade da Federação."

III - Anexo XXI:

"Art. 3º A - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir, nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado, possa promover a transferência deste crédito para fornecedor situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo automotor, caminhão, trator, máquina, equipamento agrícola, novos, e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente."

Art. 4° - Fica revigorado o inciso XII do artigo 263 do Anexo IX do RICMS com a seguinte redação:

"Art. 263 - .............................................................................................................

XII - identificação individualizada do Estado produtor/fabricante no Registro de Exportação."

Art. 5º - O documento a que se refere o item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar conforme o modelo publicado anexo a este Decreto.

Art. 6º - O estabelecimento autorizatário gerador de energia elétrica fica dispensado das obrigações tributárias relacionadas com as saídas de energia elétrica por ele promovidas até o dia 7 de dezembro de 2001, em operação interna, com destino a concessionária ou a permissionária de energia elétrica.

Parágrafo único: o disposto no caput não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 7º - Ficam convalidados os procedimentos das empresas que tenham utilizado as margens de valor agregado previstas no item 2 do § 2º do artigo 325 do Anexo IX do RICMS, na redação dada por este Decreto, para obtenção da base de cálculo, desde que a opção a que se refere o § 7º, do mesmo artigo, seja comunicada até o dia 28 de fevereiro de 2002.

Art. 8° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:

I - no Anexo I:

a - para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 4 e12;

b - para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 122;

c - para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 111;

II - no Anexo IV:

a - para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 1 a 7, 27 e 47;

b - para 31 de dezembro de 2002, relativamente ao item 33.

Art. 9º - Ficam revogados os artigos 102 a 104 do Anexo IX do RICMS.

Art. 10 - O artigo 3º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF."

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 21 de dezembro de 2001, relativamente à subalínea "a.5" do item 23 do Anexo IV do RICMS;

II - 1º de janeiro de 2002, relativamente:

a - ao artigo 263 do Anexo IX do RICMS;

b - aos artigos 5º e 8º deste Decreto;

III - 10 de janeiro de 2002, relativamente:

a - ao item 135 do Anexo I do RICMS;

b - ao artigo 304 do Anexo IX do RICMS;

IV - 15 de janeiro de 2002, relativamente aos itens 41, 42 e 142 do Anexo I do RICMS.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 21 de dezembro de 2001, a subalínea "b.9" do item 23 do Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de Janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o artigo 5°)