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DECRETO Nº 42.268, DE 18 DE JANEIRO DE 2002


DECRETO Nº 42.268, DE 18 DE JANEIRO DE 2002

(MG de 19 e ret. em 24/01)

REVOGADO PELO ART. 24, I, "a", DO DECRETO Nº 42.929, DE 26/09/2002 – MG DE 27

Incorpora à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS 131/01, 138/01, 139/01 e 142/01, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 131/01, celebrado na 104ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e os Convênios ICMS 138/01, 139/01 e 142/01, celebrados na 53ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, e

Considerando que as normas contidas nos Convênios promovem alterações nas obrigações tributárias relativas às operações com combustíveis, especialmente em relação à gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo;

Considerando que os Convênios foram celebrados em decorrência da eliminação do controle de preços, da liberação das importações do gás natural e do petróleo e de todos os seus derivados, bem como da extinção dos subsídios ao setor;

Considerando, também, que o interregno de tempo entre a celebração dos Convênios e o início da vigência é insuficiente para a implementação dos dispositivos no Regulamento do ICMS;

Considerando, finalmente, que as normas contidas nos referidos Convênios serão posteriormente implementadas no Regulamento do ICMS, DECRETA:

Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária estadual as disposições constantes dos Convênios ICMS 131/01, de 7 de dezembro de 2001, 138/01, 139/01 e 142/01, todos de 19 de dezembro de 2001, publicados no Diário Oficial da União em 29 de dezembro de 2001.

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:

I – de 1º de janeiro de 2002, relativamente às disposições constantes dos Convênios ICMS 131/01, 138/01 e 139/01;

II – do dia em que vigerá o novo índice de 24% (vinte e quatro inteiros por cento) de mistura do álcool etílico anidro combustível à gasolina automotiva.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira