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DECRETO N° 42.259, DE 15 DE JANEIRO DE 2002


DECRETO N° 42.259, DE 15 DE JANEIRO DE 2002

(MG DE 16)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.131, de 20 de dezembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º - A subalínea b.1 do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 -..............................................................................................................

I - .........................................................................................................................

b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV;"

Art. 2º - O item 16 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

16

Saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo "C", promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

(...)

"

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

23

 

 

 

 

 

 

23.2

........................................

a.5 - leite pasteurizado tipo "A", tipo "B" ou tipo "C";

........................................

b.11 - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota;

.........................................

.........................................

f - queijos tipo: Minas, mussarela, parmesão, prato, provolone e ricota.

...........

..........

..........

........

........

...............

"

Art. 4º - O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:

"

23

..........................................

b 12 - pão de queijo;

..........................................

...........

...........

...........

........

.........

.................

"

Art. 5º - O Anexo VIII do RICMS fica acrescido do Capítulo IV e dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:

"Capítulo IV

Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite

Art. 44 - O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, reduzido aos seguintes percentuais:

I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);

II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);

III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).

§ 1º - Exercida a opção a que se refere este artigo, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º - A opção será formalizada mediante preenchimento e entrega de declaração pelo produtor à Administração Fazendária de sua circunscrição, conforme modelo previsto ao final deste Anexo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente à entrega.

Art. 45 - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado e, para a fixação dos percentuais de redução previstos no artigo anterior, será considerada a receita bruta anual do exercício anterior.

§ 1º - O produtor em início de atividade apresentará declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará os limites máximos previstos no artigo anterior.

§ 2º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

Art. 46 - Na apuração do imposto devido na forma do artigo 44, é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição de mercadorias e respectivo serviço de transporte, não empregados na atividade de produção do leite e derivados.

Art. 47 - Os valores expressos no artigo 44 serão corrigidos no primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do exercício anterior a novembro do exercício de referência.

Art. 48 - O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado na forma deste artigo, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 06 de janeiro de 1994, observado o seguinte:

I - o depósito será efetuado, dentro do prazo previsto para o recolhimento normal do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto;

II - o produtor deverá apresentar na Administração Fazendária de sua circunscrição o DAE quitado, para registro na conta corrente ICMS - Produtor Rural.

Art. 49 - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 44 acrescentará ao valor da operação de aquisição, o valor correspondente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos por cento) do valor da operação, a título de repasse ao produtor.

§ 1º - O acréscimo a que se refere o caput deste artigo e a expressão: "Incentivo à Produção Leiteira", deverão constar na nota fiscal relativa à operação, no campo "Informações Complementares".

§ 2º - O valor a que se refere o parágrafo anterior não integrará a base de cálculo do imposto.

Art. 50 - O imposto devido pelo produtor rural na forma prevista neste Capítulo poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da Administração Fazendária de sua circunscrição.

Art. 51 - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 44, dispensa o produtor da aplicação das demais disposições constantes deste Anexo, hipótese em que observará as demais disposições previstas neste Regulamento."

Art. 6º - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte modelo de declaração:

"DECLARAÇÃO

(a que se refere o §2º do artigo 44 deste Anexo)

...(Nome do Produtor) ,...CPF nº ..., inscrito no Cadastro de Produtor Rural sob o nº ...(condição de posse) ...da propriedade denominada..., localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que a sua receita bruta anual, no ano de ...(ano anterior), ...foi igual ou inferior ao valor de ... reais (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em curso, não excederá o limite de ...reais), e que preenche as condições previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para optar pelo tratamento concedido ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite e (se for o caso) pelo depósito ao FUNDESE .

Declara, ainda, estar ciente de que a opção sem a observância do disposto nos artigos 10 a 12 da Lei 10.992/92, sujeita o produtor rural ao pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido, com todos os acréscimos legais.

....(Localidade)... ...(Data)...

...(Assinatura do Produtor - CPF - Carteira de Identidade)..."

Art. 7º - O artigo 5º do Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redaçao:

"Art. 5º - A declaração de que trata o § 1º do artigo 220 do Anexo IX do RICMS, apresentada pelo Produtor Rural até 25 de fevereiro de 2002, produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2002."

Art. 8º - O artigo 7º do Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"Art. 7º - .............................................................................................................

IV - 1º de fevereiro de 2002, relativamente aos artigos 220, 221, 224 e 225 do Anexo IX."

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 21 dezembro de 2001, relativamente:

I - a subalínea b.1 do inciso I do artigo 43 do RICMS;

II - ao item 16 do Anexo I do RICMS;

III - a subalínea a.5 do Anexo IV do RICMS;

IV - aos artigos 44 a 51 do Anexo VIII do RICMS.

Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - a partir de 1º de fevereiro de 2002, a alínea "f" do artigo 7º do Decreto nº 41.984, de 04 de outubro de 2001;

II - a partir de 21 de dezembro de 2002 a subalínea b.10 do item 23 do Anexo IV do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira