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DECRETO N º 42.124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001


DECRETO N º 42.124, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2001

(MG de 29)

Dispõe sobre pagamento de crédito tributário, com redução de multas e juros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, DECRETA:

Art. 1º- O crédito tributário relativo ao ICMS, de qualquer natureza, vencido até 31 de agosto de 2001, formalizado ou denunciado espontaneamente, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago, em moeda corrente, com as reduções dos valores das multas e juros fixados nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, desde que o contribuinte promova o recolhimento integral ou da 1ª parcela até o dia 20 de dezembro de 2001.

§ 1º - O disposto no caput estende-se ao crédito tributário relativo ao ITBI devido até 12 de março de 1989 e ao ITCD formalizado até 31 de agosto de 2001.

§ 2º - As reduções de multas e juros não se acumulam com qualquer outra prevista na legislação tributária, excluída a hipótese prevista no § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 3º - No caso de Processo Tributário Administrativo (PTA) com redução de multa isolada, nos termos do § 3º do artigo 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em sessão realizada pelo Conselho de Contribuintes do Estado até 21 de dezembro de 2001, a multa poderá ser paga ou parcelada independentemente de intimação do acórdão, aplicando-se o percentual fixado na decisão e o benefício previsto no caput.

Art. 2º- Na hipótese de parcelamento, deverão ser observadas, subsidiariamente, as disposições da Resolução nº 3.070, de 10 de maio de 2000, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º - Fica dispensada a exigência de quaisquer das garantias previstas na Resolução referida no caput aos parcelamentos concedidos, até 12 (doze) meses, com base neste Decreto.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não anula a garantia oferecida em parcelamento anteriormente concedido.    

Art. 3º- Nos casos em que o pagamento do crédito tributário ensejar a apropriação do imposto, fica dispensado o pagamento deste, desde que recolhidas as multas e os juros respectivos, nos termos e na forma prevista nos artigos 6º e 7º da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001.

Parágrafo único - O disposto no caput somente se aplica na hipótese em que o sujeito passivo da obrigação for o destinatário da mercadoria ou tomador da prestação de serviço.

Art. 4º- Ficam remitidos 75% (setenta e cinco por cento) do crédito tributário, constituído ou não, inclusive aquele inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, relativo às operações de exportação dos produtos considerados semi-elaborados, desde que o contribuinte renuncie a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar a exigência do crédito tributário e promova, à vista, a quitação do saldo remanescente até o dia 21 de dezembro de 2001.

§ 1º - O contribuinte se responsabilizará pelo pagamento das custas processuais, no caso de ação judicial, bem como pelos honorários advocatícios, se devidos, observado o arbitramento judicial.

§ 2º - Na hipótese do caput, fica dispensada a cobrança de multas e juros moratórios incidentes sobre o montante do débito.

§ 3º - A utilização dos benefícios de que trata este artigo não homologa a quitação efetuada, que fica condicionada a posterior verificação fiscal.

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira