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DECRETO N° 41.710, DE 18 DE JUNHO DE 2001


DECRETO N° 41.710, DE 18 DE JUNHO DE 2001

(MG de 19)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS, 6, 8, 9, 10, 14, 16, 20 e 21/2001, nos Protocolos ICMS 7, 8, 9, 10 e 12/2001 e no Ajuste SINIEF 1/2001, celebrados na 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, em 6 de abril de 2001, e no Convênio ICMS 24/2001, celebrado na 48ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, em 18 de abril de 2001, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 38 - ............................................................................................................

§ 4º - Nas notas fiscais referidas nos §§ 2º e 3º deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 38 do RICMS/96".

Art. 75 - ...............................................................................................................

XII - até 31 de julho de 2001, ao estabelecimento produtor, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída de alho em estado natural, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação.

..............................................................................................................................

Art. 158 - Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 35 do Anexo V."

Art. 2° - Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do Anexo I:

"

41

Importação do exterior dos produtos abaixo relacionados:

Indeterminada

 

a - fármacos, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90, Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida, código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99;

 

 

b - medicamentos, de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.78, 3003.90.99, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz.

 

41.1

O benefício somente se aplica se a operação estiver beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

110

(...)

b - reagentes, da linha de sorologia, para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA e de malária, em qualquer suporte, classificados, respectivamente, nos códigos 3822.00.00 e 3822.00.90 da NBM/SH;

(...)

30/04/2003

119

Na entrada de máquinas, equipamentos e materiais importados pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, para utilização na montagem, estruturação e manutenção do Centro Tecnológico "Marcelino Corradi", decorrente de doações efetuadas pelo Governo do Japão em virtude de Acordo Básico de Cooperação Técnica entre aquele Governo e o Governo do Brasil, aprovado pelo Decreto Federal n° 69.008, de 4 de agosto de 1971.

(...)

30/04/2003



"

II - do Anexo II:

"

13

13.1

(...)

Ressalvado o caso em que a cana-de-açúcar deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito da mercadoria, hipótese em que o adquirente, relativamente às operações realizadas, emitirá nota fiscal pela entrada, por período de apuração e para cada produtor remetente, nela consignando a expressão "Operação com imposto diferido nos termos do item 13 do Anexo II do RICMS/96".

20

Saída de algodão em caroço, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento industrial ou comercial atacadista, mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na forma do artigo 40 deste Regulamento.

23

Até 31 de dezembro de 2002, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos (PMA) ao Programa Comunidade Solidária, destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), para fins de distribuição gratuita ou comercialização.



"

III - do Anexo IV:

"

23

(...)

a.5 - leite pasteurizado tipo "A" e leite pasteurizado tipo "B";

(...)

b.10 - leite pasteurizado tipo "C";

(...)

(...)

(...)

(...)

-

-

 



"

IV - do Anexo V:

"Art. 1º - Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento:

............................................................................................................................

Art. 12 - .............................................................................................................

V - pela entrada de bens ou mercadorias, na forma prevista nos artigos 20 a 27 deste Anexo.

............................................................................................................................

Art. 20 - .............................................................................................................

§ 2º - Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, será observado o seguinte:

1) a 3ª via da nota fiscal utilizada para acobertar o transporte de mercadorias adquiridas de produtor será entregue pelo emitente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à repartição fazendária de sua circunscrição que, no prazo de 5 (cinco) dias, a remeterá à AF da circunscrição do remetente da mercadoria;

2) quando a mercadoria não conferir com a descrita na nota fiscal previamente emitida, o interessado, antes de iniciar o transporte, procurará a repartição fazendária de circunscrição do remetente para que sejam feitas as anotações de controle.

.............................................................................................................................

Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, sempre que:

I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;

II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo.

§ 1º - Ao produtor rural será autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

1) pratique com habitualidade a movimentação de mercadoria;

2) realize com pontualidade o cumprimento de suas obrigações tributárias, principal e acessórias;

3) apresente o bloco de notas fiscais na repartição fazendária que o tenha autorizado, sob pena de ser cassada a autorização concedida, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento, para que sejam destacadas as vias destinadas ao fisco, inclusive as canceladas, contra recibo na via indestacável.

§ 2º - Fica dispensada a emissão do documento na travessia de mercadoria em rodovia ou ferrovia que divida o imóvel rural, quando o estabelecimento constitua unidade autônoma de produção e tenha sido objeto de inscrição única.

Art. 39 - ..............................................................................................................

§ 2º - Na hipótese do inciso II, a repartição fazendária emitente encaminhará, no prazo de 05 (cinco) dias contados da emissão, a 2ª via da Nota Fiscal Avulsa de Produtor à Administração Fazendária de circunscrição do produtor remetente da mercadoria."

V - do Anexo IX:

"Art. 36 - As empresas prestadoras de serviços de comunicação, a seguir indicadas, para cumprimento de suas obrigações tributárias, observarão o disposto nesta Seção:

I - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL;

II - Telecomunicações de Minas Gerais S.A. - TELEMIG;

III - Telecomunicações de Brasília S.A. - TELEBRASÍLIA;

IV - Companhia de Telecomunicações do Brasil Central - CTBC TELECOM;

V - Telemig Celular S.A.;

VI - Maxitel S.A.;

VII - CTBC Celular S.A.;

VIII - Vesper S.A.;

IX - Intelig Telecomunicações Ltda.;

X - Globalstar do Brasil S/A.

§ 1º - As empresas de telecomunicação relacionadas nos incisos anteriores, relativamente à sua área de atuação em território mineiro, terão:

1) inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento sede do Estado;

2) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 2º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

§ 3º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.

§ 4º - A empresa de telecomunicação localizada em outra unidade da Federação, que prestar Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) a destinatário localizado neste Estado, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, sendo-lhe facultado:

1) indicar o endereço de sua sede, para fins de inscrição;

2) efetuar a escrituração fiscal e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede;

3) efetuar o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), no prazo estabelecido no artigo 85 deste Regulamento.

Art. 110 - Na hipótese em que o estabelecimento destinatário, situado no Estado, assuma o encargo de retirar e transportar a mercadoria na forma prevista no item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor, ressalvadas as hipóteses mencionadas no § 2º.

............................................................................................................................

§ 2º - O disposto no caput não se aplica na operação de saída de mercadoria para comerciante atacadista ou varejista.

Art. 149 - Nas operações com carvão vegetal, a Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida no Município de origem do produto.

Art. 214 - ...........................................................................................................

§ 3º - No termo de acordo de que trata o artigo anterior poderá constar, a critério da autoridade fazendária, autorização para que o transporte seja acobertado por nota fiscal emitida pelo adquirente na forma do item 1 § 1º do artigo 20 do Anexo V.

...........................................................................................................................

Art. 217 - A saída de gado bovino e bufalino, destinado à reprodução, recria ou engorda, promovida por produtor rural, sem destinatário certo, com a finalidade de venda no Estado, será acobertada por Nota Fiscal Avulsa, observando o seguinte:

...........................................................................................................................

Art. 224 - O contribuinte que adquirir ou receber leite fresco de estabelecimento de produtor rural, diretamente ou por intermédio de associação de produtores, emitirá nota fiscal global, por período de apuração, para cada produtor.

Art. 254 - Quando o adquirente assumir o encargo de retirar e transportar as mercadorias relacionadas nos artigos 252 e 253, o trânsito poderá ser acobertado por nota fiscal de sua emissão, na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V, ficando dispensada a emissão de nota fiscal pelo produtor.

Parágrafo único - Apurado o valor real da operação, o adquirente emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e data da nota fiscal que acobertou o transporte.

Art. 255 - Na nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria deverá constar a expressão: "Operação sujeita à substituição tributária - artigo 252 do Anexo IX do RICMS/96" ou "Operação com pagamento do imposto diferido - artigo 253 do Anexo IX do RICMS/96", conforme se trate de substituição tributária ou diferimento."

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados nas posições 8539.2, 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

.............................................................................................................................

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

............................................................................................................................

Art. 299 - O estabelecimento industrial fabricante e o estabelecimento importador de sorvete de qualquer espécie, situados nos Estados do Acre, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas do produto para estabelecimentos atacadistas ou varejistas deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

.............................................................................................................................

Art. 368 - Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 382 - ............................................................................................................

II - a refinaria de petróleo ou suas bases localizadas neste Estado, mediante autorização da AF de circunscrição, de posse dos dados relativos às operações, poderá deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado em favor deste Estado o valor do imposto anteriormente cobrado, até o limite da importância a ser repassada, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.

............................................................................................................................

Art. 404 - O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria a título de "consignação industrial", com destino a estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual, para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.

.........................................................................................................................."

Art. 3º - Os anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

I - Anexo II:

"

35.1

O diferimento previsto neste item não se aplica às mercadorias e insumos adquiridos pelo estabelecimento industrializador e empregados no processo de industrialização por encomenda.

52

Saída de girino e alevino com destino a estabelecimento de produtor rural.



"

II - Anexo IV:

"

45

Nas operações realizadas pelo industrializador ou importador com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tabela NBM/SH, destinados a contribuintes.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

 

 

 

 

Indeterminada

 

 

a - quando tributada à alíquota de 18%:

11,19

0,159

 

 

 

 

 

b - quando tributada à alíquota de 12%:

10,49

 

0,107

 

 

 

 

c - quando tributada à alíquota de 7%:

9,90

 

 

0,063

 

45.1

O disposto neste item não se aplica:

a - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando as industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;

b - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º deste artigo.

 

 

 

 

 

 

45.2

Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:

a - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e número de lote de fabricação;

b - constar no campo "Informações Complementares":

b.1 - o número do regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, se existir;

b.2 - na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10213/01";

b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da citação "item 45 do Anexo IV do RICMS/96".

 

 

 

 

 

 

45.3

Nas operações indicadas neste item, fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente aos insumos utilizados e às operações anteriores.

 

 

 

 

 

 



"

III - Anexo V:

"Art. 164 - .......................................................................................................

XI - ICMS recolhimentos especiais - código 10008-0."

IV - Anexo IX:

"Art. 38 - ..........................................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às prestações de serviço de comunicação, internas, realizadas pelas empresas de serviço limitado especializado (SLE) que tenham como tomadoras do serviço as empresas relacionadas no artigo 36 deste Anexo.

Art.39 - ............................................................................................................

§ 5º - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicação (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, desde que:

1) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 2º e demais disposições específicas;

2) as empresas envolvidas estejam relacionadas no artigo 36 deste Anexo;

3) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração;

4) as empresas envolvidas:

a - comuniquem, conjunta e previamente, à AF de circunscrição, a adoção da sistemática prevista neste parágrafo;

b - adotem subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos nos termos deste parágrafo;

5) as prestações refiram-se exclusivamente a serviços de telefonia.

§ 6º - O documento impresso nos termos do parágrafo anterior deverá ser composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas.

Art. 217 - .............................................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à saída promovida por produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes e obrigado à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, hipótese em que será observado o disposto nos artigos 75 a 77 deste Anexo."

Art. 4° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do RICMS:

I - no Anexo I:

a - item 4, até 31 de julho de 2001;

b - itens 97, 111 e 114, até 31 de outubro de 2001;

c - item 100, até 30 de abril de 2002;

d - itens 2, 8, 11, 21, 27, 35, 37, 39, 46, 49, 57, 79 e 118, até 30 de abril de 2003;

II - no Anexo IV:

a - itens 1 a 7, 27 e 28, até 31 de julho de 2001;

b - itens 20 e 21, até 31 de dezembro de 2002;

c - itens 8 e 10, até 30 de abril de 2003.

Art. 5° - Ficam convalidados os procedimentos adotados, até 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Aeronáutica n° 206, de 13 de agosto de 1998, relativamente à redução da base de cálculo de que trata o item 10 do Anexo IV do RICMS, sem a alteração do subitem 10.2 do Anexo IV do RICMS, promovida pelo artigo 4°, II, do Decreto n° 40.593, de 13 de setembro de 1999.

Art. 6º - O parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 41.646, de 2 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - O modelo de documento a que se refere este artigo, publicado anexo ao Decreto nº 41.415, de 6 de dezembro de 2000, passa a integrar o Anexo XXIII do RICMS."

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 16 de abril de 2001, relativamente ao § 5º do artigo 39, ao inciso II do artigo 382 e ao artigo 404 do Anexo IX do RICMS;

II - 1º de maio de 2001, relativamente:

a - ao inciso XII do artigo 75 do RICMS;

b - aos itens 110 e 119 do Anexo I do RICMS;

c - ao item 23 do Anexo II do RICMS;

d - aos itens dos Anexos do RICMS especificados nos incisos I e II do artigo 4º;

e - aos artigos 299 e 368 do Anexo IX do RICMS;

(1) f - ao item 45 do Anexo IV do RICMS;

Efeitos de 19/06/2001 a 30/08/2001 - Redação original deste Decreto.

"f - ao disposto no artigo 4º;"

III - 3 de maio de 2001, relativamente às alterações introduzidas nos itens 41 e 110 do Anexo I do RICMS, e ao disposto no artigo anterior;

IV - 1º de junho de 2001, relativamente ao subitem 35.1 do Anexo II e aos artigos 273 e 275 do Anexo IX do RICMS.

Art. 8º - Ficam revogados:

I - o item 52 do Anexo I do RICMS;

II - a alínea "b" do item 24 do Anexo II do RICMS, a partir de 1º de julho de 2001.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 28, 40 e 45 do Anexo V do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2001.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

José Pedro Rodrigues de Oliveira

NOTA

(1) Efeitos a partir de 31/08/2001 - Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 6º, ambos do Decreto 41.858, de 30/08/2001, MG de 31.

Legislação

1 Decreto 41.858 - de 30/08/2001 - MG de 31