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DECRETO Nº 41.504, DE 27/12/2000


DECRETO Nº 41.504, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 28/12)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - O item 36 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

36

Saída de energia elétrica:

a - do estabelecimento gerador para estabelecimento industrial do mesmo titular, para consumo no respectivo processo de industrialização;

b - de uma para outra empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica;

c - de estabelecimento gerador para estabelecimentos de suas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio.



"

Art. 2º - O artigo 16 do Anexo XXI do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O saldo credor acumulado por estabelecimento gerador de energia elétrica poderá ser transferido para estabelecimentos distribuidores de energia ou para empresas consorciadas, na hipótese da atividade ser explorada mediante consórcio, situados no Estado.

§ 1º - Na hipótese de transferência para empresas consorciadas, o crédito será transferido a estas na proporção de sua participação no empreendimento.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, não se aplica o disposto no artigo 4º e aplica-se, no que couber, as disposições previstas nos artigos 6º e 7º deste Anexo.

§ 3º - Relativamente ao crédito acumulado decorrente da entrada, ocorrida até 31 de dezembro de 2000, de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, a transferência terá como limite a razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês do total de crédito apurado."

Art. 3º - O artigo 15 do Anexo XXI do RICMS, fica acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:

"Art. 15 - ....................................................................................................................................................................................

§ 5º - Relativamente à operação com produto agropecuário recebido com isenção ou não incidência, acobertado pela nota fiscal de que trata este artigo, o contribuinte deverá, para apropriar-se do respectivo crédito, observar o seguinte:

1) escriturar a citada nota fiscal no livro Registro de Entradas, fazendo constar no campo "Observações" o valor do crédito transferido e a expressão: "crédito recebido em transferência, conforme artigo 15 do Anexo XXI do RICMS/96";

2) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", o resultado da soma dos valores de créditos recebidos em transferência e informados no livro Registro de Entradas, e no campo "Observações" os números das respectivas notas ficais.

§ 6º - Fica vedado ao contribuinte que promover nova operação isenta ou não tributada com produto acobertado na forma de que trata este artigo apropriar-se do crédito transferido.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte que efetuar a nova operação isenta ou não tributada, deverá, para efeito de transferência de crédito, observar o disposto no § 5º e nos artigos anteriores, no que couber."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o item 37 do Anexo II do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis