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DECRETO N° 41.503, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000


DECRETO N° 41.503, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG de 28/12)

Altera o Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n° 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que trata do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes, e no artigo 52 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 38.104, de 28 de junho de 1996, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 38. 104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual ou inferior ao valor de R$98.000,00 (noventa e oito mil reais).

Art. 5º - (...)

§ 1º - (...)

1) cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa de localização da sede da cooperativa ou da associação, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995;

2) associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais).

(...)

Art. 6º - (...)

III - o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de R$32,00 (trinta e dois reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8° deste Anexo.

(...)

Art. 8º - (...)

I - R$32,00 (trinta e dois reais), quando se tratar de microempresa;

(...)

Art. 11 - Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual superior a R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais).

Art. 27 - A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar receita bruta anual acumulada superior a R$98.000,00 (noventa e oito mil reais) e igual ou inferior a R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.

(...)

Art. 28 - (...)

I - no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao da apuração, de acordo com a sua nova faixa;

(...)

Art. 36 - (...)

III - apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);

(...)

Art. 39 - (...)

I - que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais);

(...)

Art. 50 - A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de R$1.307.600,00 (um milhão, trezentos e sete mil e seiscentos reais), ou por superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às seguintes conseqüências:

(...)"

Art. 2° - O Quadro I do Anexo X do RICMS passa a vigorar com os seguintes valores:

"

QUADRO I

(a que se refere o artigo 12 deste Anexo)

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL EM R$

%

1

De

98.000,01

A

196.100,00

5,0

2

De

196.100,01

A

326.900,00

6,5

3

De

326.900,01

A

457.600,00

7,0

4

De

457.600,01

A

588.400,00

8,0

5

De

588.400,01

A

719.200,00

8,5

6

De

719.200,01

A

784.500,00

9,0

7

De

784.500,01

A

915.300,00

9,5

8

De

915.300,01

A

1.046.100,00

10,0

9

De

1.046.100,01

A

1.176.800,00

10,5

10

De

1.176.800,01

A

1.307.600,00

11,5



"

Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis