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DECRETO Nº 41.502, DE 27/12/2000


DECRETO Nº 41.502, DE 27 de DEZEMBRO DE 2000

(MG de 28/12)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/00, celebrado na 46ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2000, bem como a necessidade de rever disposições regulamentares, DECRETA:

Art. 1º - O dispositivo abaixo relacionado do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 66 - ...........................................................................................................................................................................................

3) o valor do imposto correspondente:

3.1) às mercadorias adquiridas ou recebidas, a partir de 16 de setembro de 1996, para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados, inclusive os semi-elaborados, destinados à exportação para o exterior;

3.2) aos insumos relativos ao transporte, adquiridos para emprego exclusivo em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos a que se refere o subitem anterior, desde que efetuado diretamente pelo proprietário dos produtos;

............................................................................................................................."

Art. 2º - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 132 com a seguinte redação:

"

132

Operação com veículo destinado ao Departamento de Polícia Federal, no âmbito do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades Fim da Polícia Federal, instituído pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e regulamentado pelo Decreto Federal nº 2.381, de 12 de novembro de 1997.

Indeterminada

132.1

Para efeitos da isenção de que trata este item será observado o seguinte:

a - a aquisição deverá estar contemplada no processo de licitação nº 05/2000-CPL/CCA/DPF;

b - a operação deverá estar alcançada pela isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

c - o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal.

 

132.2

Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto relativamente à operação prevista neste item.

 

"

Art. 3º - A alínea "b" do subitem 8.2 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

8.2

(...)

b - nas hipóteses da subalínea "a.2" e da alínea "b":

b.1 - o diferimento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

b.2 - o termo de acordo poderá ser celebrado com o estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente.

"

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 07 novembro de 2000 relativamente ao item 132 do Anexo I do RICMS.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis