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DECRETO Nº 41.417, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000


DECRETO Nº 41.417, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

(MG DE 07)

Dispõe sobre a transação, como forma especial de extinção do crédito tributário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 217 e 218, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O Secretário de Estado da Fazenda, por proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Estadual, poderá autorizar a celebração de transação para extinguir litígios judiciais de natureza tributária, observado o disposto neste decreto.

Art. 2º - A transação judicial, restrita às parcelas acessórias da obrigação principal, alcança idêntica matéria discutida pelo mesmo contribuinte na órbita administrativa e tem cabimento quando, em razão de precedentes jurisprudenciais ou da complexidade fático-jurídica ou exclusivamente jurídica da matéria discutida, houver fundadas dúvidas quanto ao êxito da ação.

Parágrafo único - O termo de transação somente ganhará eficácia após homologação judicial, ouvido o Ministério Público, nos termos do artigo 7º da Lei nº 13.741, de 29 de novembro de 2000.

Art. 3º - A celebração da transação ficará condicionada à renúncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a contestar o crédito tributário, responsabilizando-se o sujeito passivo, no caso de desistência de ação judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, quanto a débito inscrito em dívida ativa e ajuizada sua cobrança, pelos honorários advocatícios, calculados sobre o valor remanescente do crédito tributário.

Art. 4º - No exercício do controle de legalidade do lançamento, para efeito de inscrição do respectivo crédito tributário em dívida ativa, proceder-se-á a verificação da satisfação dos requisitos formais do lançamento, cuja inobservância possa comprometer a liquidez e certeza do crédito tributário, hipótese em que terá cabimento a formulação de proposta de seu cancelamento integral ou parcial, conforme o caso.

Art. 5º - Constatado constituir a matéria objeto de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores desfavoráveis à Fazenda Pública, que possam comprometer o êxito da execução fiscal, o crédito não será inscrito em dívida ativa.

Art. 6º - Nas hipóteses previstas nos artigos anteriores, a Procuradoria da Fazenda Estadual formulará proposta de cancelamento do feito fiscal, que será submetida a exame da Comissão a que se refere o parágrafo único do artigo 218 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que sobre ela emitirá parecer fundamentado e conclusivo.

Parágrafo único - Ficará prejudicada a proposição se o parecer da Comissão concluir pela manutenção da exigência fiscal.

Art. 7º - A decisão do Secretário da Fazenda que autorizar o cancelamento total ou parcial do feito fiscal será publicada no órgão oficial do Estado, dela dando-se conhecimento ao Ministério Público e à Assembléia Legislativa.

Art. 8º - Os casos omissos serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 2000.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis