Empresas

DECRETO Nº 41.214 DE 17 DE AGOSTO DE 2000


DECRETO Nº 41.214 DE 17 DE AGOSTO DE 2000

(MG de 18)

REVOGADO PELO DECRETO Nº 44.020, DE 03/05/2005 (MG DE 04/05)

Altera e consolida a legislação referente ao Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE/GERA MINAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 1º e 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, no inciso I e no § 2º do artigo 1º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º- O Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE/GERA MINAS, instituído pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, tem como objetivo dar suporte creditício estabelecido no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICRO GERAES, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 2º- Serão beneficiárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS as microempresas e empresas de pequeno porte e as cooperativas, definidas, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 20 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, e enquadradas no MICRO GERAES, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - ter efetuado doações a favor do FUNDESE, nos termos do artigo 22 da Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999;

II - ter contribuído por um período mínimo de 3 (três) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

Art. 3º- A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - protocolo de pedido de financiamento, efetivado pela ordem de entrada no agente financeiro;

II - apresentação por parte do beneficiário de documento hábil que comprove seu enquadramento no MICRO GERAES, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

III - apresentação, por parte do beneficiário, de documento que comprove sua doação para o FUNDESE, nos termos solicitados pelo agente financeiro;

IV - apresentação de documento hábil que comprove a regularidade da empresa ou cooperativa postulante nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

V - análise favorável de viabilidade do pedido de financiamento, a cargo do agente financeiro do FUNDESE.

Art. 4º- Os recursos do Programa FUNDESE;GERA MINAS serão utilizados para financiamento de investimentos em ativos fixos, em capital de giro associado aos investimentos fixos e em capital de giro, observados os critérios definidos no artigo 6º do Decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, são considerados investimentos fixos no âmbito do Programa:

1. máquinas e equipamentos novos e usados, inclusive despesas de montagem e seguros;

2. veículos comerciais, móveis e utensílios, desde que apropriados às atividades do beneficiário;

3. construção civil e aquisição de imóveis prontos, desde que utilizados especificamente para a atividade fim do beneficiário;

4. instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

5. informatização;

6. desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia;

7. treinamento.

(1) Art. 5º - Os financiamentos concedidos no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS observarão as seguintes condições gerais:

(1) I - os limites de financiamento serão diferenciados, observada a capacidade de pagamento da empresa:

(1) a) para o financiamento do investimento fixo ou misto, o valor do financiamento será de até 20% (vinte por cento) do faturamento contábil anual ou anualizado do estabelecimento objeto do financiamento, devidamente comprovados ao BDMG, respeitado o limite mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

(1) b) para o financiamento de capital de giro, o valor do financiamento será de até 15% (quinze por cento) do faturamento contábil anual ou atualizado do estabelecimento objeto do financiamento, devidamente comprovados ao BDMG, respeitado o limite mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);

(1) II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) doinvestimento fixo previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;

(1) III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

(1) IV - os financiamentos para investimentos fixos e os financiamentos mistos terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, incluído o prazo de carência, que será de no mínimo 3 (três) meses e até 24 (vinte e quatro) meses, a critério do BDMG;

(1) V - os financiamentos para capital de giro terão prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída a carência, que será de até 6 (seis) meses, a critério do BDMG.

(1) § 1º - Para a concessão de um novo financiamento, ao beneficiário com contrato em vigor, será exigido o cumprimento de no mínimo 60% (sessenta por cento) do prazo contratual e que suas obrigações estejam em dia.

(1) § 2º - No caso de um segundo financiamento, o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não poderá ser superior ao limite estabelecido no inciso I deste artigo.

(1) § 3º - A empresa beneficiária com um mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) meses de funcionamento terá o valor do financiamento calculado com base na média mensal anualizada de seu faturamento contábil até a data do pedido do financiamento.

Efeitos de 18/08/2000 a 05/10/2001 - Redação original deste Decreto.

"Art. 5º - Os financiamentos no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS deverão observar as seguintes normas e condições:

I - na modalidade de financiamento do investimento fixo ou misto:

a) o valor do financiamento total será de até 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

b) o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor doinvestimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;

c) o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento fixo total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos 12 (doze) meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto na alínea “a” deste inciso;

d) o prazo de financiamento será:

d.1) de 14 (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

d.2) de 36 (trinta e seis) meses, incluídos 3 (três) meses de carência, para financiamento de valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

II - na modalidade de financiamento do capital de giro:

a) o valor do financiamento será de até 10% (dez por cento) do faturamento bruto do último exercício, respeitado o mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o máximo de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

b) o prazo de financiamento será de 24 (vinte e quatro) meses, incluídos 3 (três) meses de carência.

§ 1º - O financiamento do capital de giro somente será concedido a beneficiário que comprove estar em atividade há, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses da data do pedido de financiamento.

§ 2º - Para a concessão de um novo financiamento para investimento fixo ou misto, ao beneficiário, com contrato em vigor, será exigida a comprovação de geração de novos postos de trabalho.

§ 3º - No caso de um segundo financiamento, o valor do novo contrato somado ao saldo devedor remanescente do contrato em vigor não poderá ser superior aos limites estabelecidos na alínea “a” dos incisos I e II deste artigo.

§ 4º - O beneficiário com um mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) meses de funcionamento terá o valor de financiamento para investimentos fixos e mistos calculado com base na média mensal atualizada de seu faturamento até a data do pedido do financiamento."

Art. 6º- O financiamento submete-se, ainda, às seguintes condições:

(2) I - a taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano), cobrados trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal;

Efeitos de 18/08/2000 a 05/10/2001 - Redação original deste Decreto.

I - A taxa de juros será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - o reajuste monetário será equivalente à variação total do Índice Geral de preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGP-M/FGV, com redutor de 100% (cem por cento);

III - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro;

IV - a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 10% (dez por cento) do investimento total, cabendo-lhe providenciar o restante dos recursos;

V - as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS;

VI - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias do Programa FUNDESE/GERA MINAS.

Parágrafo único - A taxa de abertura de crédito de que trata o inciso VI deste artigo poderá ser considerada item financiável no âmbito do Programa.

Art. 7º- No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE/GERA MINAS serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto;

II - exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste Decreto;

III - nos casos de não-pagamento de parcelas do financiamento, incidência da multa de 2% (dois por cento), juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida, que se amplia para 5 (cinco) anos no caso de haver execução judicial.

(3) § 2º - No caso em que o inadimplemento se configurar exclusivamente por atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

(3) § 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo.

(3) § 4º - Para efeito da aplicação das sanções previstas neste artigo, considera-se como inadimplemento o atraso de prestações de pagamento superior a 90 (noventa) dias, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo".

Efeitos de 18/08/2000 a 05/10/2001 - Redação original deste Decreto.

"§ 2º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 3º - O agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo."

Art. 8º- A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financeira;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 9º- Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível nas seguintes situações:

I - no caso de desenquadramento da empresa financiada em razão das infrações tratadas nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

II - quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I e II deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

(4) § 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação a prazos e aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do § 1º deste artigo, e levar a débito do Fundo os valores não recebidos, bem como quaisquer quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais."

Efeitos de 18/08/2000 a 05/10/2001 - Redação original deste Decreto.

"§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo."

Art. 10- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I - providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão de recursos no orçamento do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, antes de sua aplicação;

II - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa FUNDESE/GERA MINAS, apresentando relatórios à Secretaria da Fazenda e ao Grupo Coordenador, na forma e periodicidade em que forem solicitados;

IV - propor a readequação ou a extinção do Programa FUNDESE/GERA MINAS, em consonância com os objetivos do FUNDESE.

Art. 11- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na qualidade de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições:

I - receber os pedidos de financiamentos;

II - examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE;

III - decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, formalizar as operações e liberar os recursos correspondentes;

IV - promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE/GERA MINAS, os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

V - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos artigos 8º, 9º e 10 deste Decreto;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual do Programa FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 2º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE/GERA MINAS, sustentado pelo FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 12- O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 13- Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - transferir ao FUNDESE, por intermédio da Superintendência Central do Tesouro Estadual, os recursos relativos às doações efetuadas e destinadas, exclusivamente, ao Programa FUNDESE/GERA MINAS, até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente às doações, conforme o § 2º do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - realizar a supervisão financeira do gestor e do agente financeiro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária do Programa e de seu cronograma financeiro de receitas e despesas;

III - analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE/GERA MINAS, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;

IV - comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações para os fins previstos nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

V - comunicar ao agente financeiro as ocorrências de desenquadramento estabelecido nos incisos IV a IX do artigo 33 do Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 40.987, de 31 de março de 2000, bem como a interposição dos correspondentes recursos e respectivas decisões, para os fins previstos no artigo 10 deste Decreto.

Art. 14- Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 15- Os índices de atualização monetária adotados neste Decreto poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou de determinação federal, inclusive nos casos de contratos em vigor.

Art. 16- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17- Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 39.756, de 21 de julho de 1998; 40.559, de 23 de agosto de 1999; 40.925, de 16 de fevereiro de 2000, e 40.962, de 22 de março de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de agosto de 2000.

Itamar Franco - Governador do Estado

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 06/10/2001- Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto 42.005, de 06/10/2001.

(2) Efeitos a partir de 06/10/2001- Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto 42.005, de 06/10/2001.

(3) Efeitos a partir de 06/10/2001- Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto 42.005, de 06/10/2001.

(4) Efeitos a partir de 06/10/2001- Redação dada pelo art. 4º e vigência estabelecida pelo art. 5º, ambos do Decreto 42.005, de 06/10/2001.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1)  Decreto nº 42.005, de 05/10/2001 - MG de 06