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DECRETO Nº 41.065, DE 24 DE MAIO DE 2000


DECRETO Nº 41.065, DE 24 DE MAIO DE 2000

(MG de 25)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de aprimorar o controle fiscal nas operações com café, DECRETA:

Art. 1º - O artigo 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XXXIV, com a seguinte redação:

"XXXIV - Memorando - Exportação."

Art. 2º - O inciso XIV do artigo 131 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIV - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC);

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - (...)

IX - em decorrência de aquisição de café cru de produtor rural, peças usadas ou veículos destinados a desmonte e/ou comercialização, hipótese em que:

a - o comprador deverá exigir a assinatura do vendedor na nota fiscal, a ser aposta no campo "Informações Complementares", entregando-lhe a 4ª via, ressalvada, quando se tratar de operações com café cru, a hipótese de emissão de nota fiscal pelo produtor;

(...)

§ 1º - (...)

1) quando o estabelecimento destinatário, exceto armazém-geral, assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;

(...)

Art. 21 - O campo "Hora da Saída", os relativos aos dados do transportador e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos na hipótese em que o documento servir para acompanhar o trânsito de mercadoria."

Art. 4º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117 - O aproveitamento de crédito do imposto, correspondente à operação anterior, ficará condicionado à prévia verificação dos documentos relacionados com a respectiva operação, que serão apresentados à AF da circunscrição do contribuinte, juntamente com o documento Demonstrativo e Controle de Aquisição de Café (DECONCAFÉ), preenchido, separadamente, para operações internas e interestaduais, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

(...)

Art. 126 – (...)

Parágrafo único – Na hipótese de exportação, a nota fiscal deverá conter, além das demais exigências previstas neste Regulamento, as seguintes informações:

(...)

Art. 127 - Na operação de exportação e remessa com fim específico de exportação, o estabelecimento exportador ou remetente entregará na repartição fazendária de sua circunscrição a via da nota fiscal correspondente à operação e destinada ao fisco, dentro de 3 (três) dias contados da saída da mercadoria.

Parágrafo único - Na hipótese de remessa com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá apresentar, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia da nota fiscal que destinar a mercadoria ao exterior.

Art. 133 - O comerciante, o exportador, o industrial, a cooperativa, o beneficiador ou rebeneficiador e o armazém-geral, que receberem ou adquirirem café cru, em coco ou em grão, entregarão, na repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 10 (dez) de cada mês, o Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC).

(...)

§ 2º - Estando a mercadoria em depósito fechado ou em poder de terceiros, estes devem ser identificados pelo nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ.

(...)

Art. 262 - O estabelecimento destinatário, ao emitir a nota fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar o número, a série e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente e a razão social e CNPJ deste.

Art. 263 - (...)

VIII - número e data do conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional);

IX - discriminação do produto exportado, conforme prevista neste Regulamento;

(...)

Art. 270 - O estabelecimento mineiro remetente da mercadoria para as empresas referidas no artigo 259 deste Anexo entregará, até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao do embarque da mercadoria, ou, no caso do artigo 264, da contratação cambial, na repartição fazendária de sua circunscrição, cópia reprográfica do Memorando-Exportação e dos respectivos Despacho de Exportação, Registro de Exportação, conhecimento de transporte (BL/AWB/CTRC-Internacional) e contrato de câmbio."

Art. 5º - O artigo 111 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º - Considera-se preponderantemente exportador o estabelecimento que tiver destinado, no exercício anterior, mais de 50% (cinqüenta por cento) de suas saídas ao exterior, observado o disposto no § 1º do artigo 5º do RICMS, e o seguinte:

1) na apuração do percentual acima, excluem-se as remessas para armazém-geral e beneficiamento e as devoluções de mercadoria, e incluem-se as transferências a qualquer título;

2) para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro exercício, será apurada mensalmente, considerando-se o período de atividade."

Art. 6º - O inciso VII do artigo 126 do Anexo IX do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"VII - classificação COB (Classificação Oficial Brasileira), peneira e bebida, exceto nas saídas promovidas por produtor rural, desde que não sejam operações de exportação ou de remessa com o fim específico de exportação."

Art. 7º - O artigo 119 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

"IV - a carga do veículo estiver devidamente lacrada na forma prevista na Seção VI deste Capítulo."

Art. 8º - O item 2 da Parte 6 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando instituído o respectivo modelo do documento publicado em anexo a este Decreto:

"2 - Demonstrativo de Estoque e de Operações com Café (DEOC)"

Art. 9º - A Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item 37, com a seguinte redação, ficando instituído o respectivo modelo do documento publicado em anexo a este Decreto:

"37 - Memorando-Exportação"

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de maio de 2000.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis