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DECRETO Nº 40.872, DE 12 DE JANEIRO DE 2000


DECRETO Nº 40.872, DE 12 DE JANEIRO DE 2000

(MG de 13e ret. no de 09/02/2000)

Altera o Anexo XXI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 29, § 8º, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O saldo credor acumulado a partir de 16 de setembro de 1996, em razão de operação ou prestação de que tratam o inciso III e o § 1º do artigo 5º deste Regulamento, poderá ser transferido:

I - para outro estabelecimento da mesma empresa neste Estado;

II - após a transferência de que trata o inciso anterior, havendo saldo remanescente, para outro contribuinte deste Estado.

§ 1º - O contribuinte detentor do crédito original acumulado em razão de exportação, bem como outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, que o tiver recebido em transferência, poderá, ainda, utilizá-lo para pagamento de:

1) crédito tributário relativo ao ICMS, inclusive, multas, juros e demais acréscimos, lançado ou espontaneamente denunciado, não compreendendo os valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos;

2) ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

...............................................................................................................................

Art. 3º - O estabelecimento mineiro detentor de crédito acumulado poderá transferi-lo, nos limites e condições definidas em regime especial, para estabelecimento de contribuinte que se instalar neste Estado.

Parágrafo único - O contribuinte que receber em transferência créditos nos termos deste artigo poderá utilizá-los exclusivamente para pagamento do imposto pelas operações e prestações que realizar no período de 24 (vinte e quatro) meses contados do início de suas atividades.

Art. 4º - O contribuinte somente poderá utilizar ou transferir crédito acumulado na forma deste Anexo, quando de sua apuração constar saldo credor do imposto há pelo menos 03 (três) períodos consecutivos.

§ 1º - O crédito apropriado em determinado período somente poderá ser transferido ou utilizado a partir do mês subseqüente à sua apropriação.

§ 2º - Ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado será proporcional às operações e prestações referidas nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante do crédito apropriado referente às operações e prestações anteriores a elas relacionadas.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, o estabelecimento que receber o crédito na forma dos artigos anteriores deverá utilizá-lo para abatimento no saldo devedor do ICMS apurado na sua escrita fiscal no mesmo período em que ocorreu a transferência, transportando-se o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subseqüentes.

§ 4º - É vedada a devolução do crédito para a origem ou, ressalvada a hipótese prevista no item 1 do parágrafo único do artigo 1º, a sua retransferência para terceiro.

Art. 5º - Para fruição do benefício, o contribuinte detentor do crédito deverá:

I - nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe da fiscalização de sua circunscrição, após o encerramento de cada período de apuração e até o dia 5 (cinco) do período subseqüente, ou até o primeiro dia útil seguinte, demonstrativo contendo:

a - identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;

b - o valor do saldo credor de ICMS, apurado no período anterior àquele no qual se pretende efetuar a transferência ou a sua utilização;

c - a memória de cálculo, efetuado de acordo com instrução normativa da Superintendência de Legislação e Tributação, da parcela do saldo credor indicado na alínea anterior relativa ao crédito acumulado a ser transferido ou utilizado;

d - data, assinatura e identificação do responsável;

II - na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.

§ 1º - O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - repartição fazendária da circunscrição do contribuinte, para arquivo;

2) 2ª via - contribuinte, após visada pela repartição fazendária.

§ 2º - Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, o chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte verificará até o dia 25 (vinte e cinco) do mês, ou até o primeiro dia útil seguinte, a regularidade do crédito demonstrado, autorizando ou não a sua utilização ou transferência, e remeterá cópia reprográfica do demonstrativo à DIF/SRE.

§ 3º - O chefe da fiscalização de circunscrição do contribuinte poderá requisitar outros documentos que julgar necessários para verificação da regularidade do crédito.

§ 4º - A autorização a que se refere o § 2º não implica reconhecimento da legitimidade do crédito, nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.

§ 5º - Nas hipóteses dos artigos 1º e 2º deste Anexo:

1) o valor autorizado deverá ser utilizado ou transferido até o último dia do mês subseqüente ao período em que se apurou o saldo credor;

2) a parcela do saldo credor acumulada em razão de operações e prestações diversas daquelas de que tratam os referidos dispositivos, bem como o crédito não utilizado ou não transferido até a data estabelecida no ítem anterior, serão considerados normalmente pelo contribuinte na apuração do imposto, e, na hipótese de apuração de novo saldo credor, para sua utilização ou transferência nos termos deste Anexo, deverá o contribuinte proceder a outro demonstrativo, nos termos do inciso I deste artigo.

Art. 7º - O contribuinte constante como destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência ao chefe da fiscalização de sua circunscrição para aposição de visto, deverá:

...............................................................................................................................

Art. 9º - .................................................................................................................

III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS, decorrente de diferencial de alíquotas, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 2º deste Anexo.

............................................................................................................................"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2000.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis