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DECRETO Nº 40.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999


DECRETO Nº 40.736, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1999

(MG de 1º/12/99)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais, aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista a necessidade de redefinir atribuições de autoridades administrativas no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA), aprovada pelo Decreto n° 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - (...)

I - chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, na hipótese do pedido referir-se a:

a - cumprimento de obrigação acessória;

b – cumprimento de obrigação principal, quando estabelecido em regulamento;

(...)

Art. 30 - (...)

§ 1° - O procedimento autorizado em regime especial concedido pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte poderá ser adotado por estabelecimento situado em outra circunscrição, mediante formulação de novo pedido, juntando ao mesmo cópias do regime e dos respectivos modelos de documentos.

§ 2° - Na hipótese de divergência, relativamente à concessão do regime especial de que trata o parágrafo anterior, o PTA será encaminhado ao Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) para apreciação que, para os efeitos de padronização de procedimentos, poderá alterar regime especial concedido pelo chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte.

Art. 59 - (...)

III - por edital publicado no órgão oficial do Estado, quando se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ou ausente do território do Estado, e não for possível a intimação nas formas previstas nos incisos anteriores, ou, ainda, na hipótese de devolução da intimação pelo correio.

(...)"

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis