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DECRETO N.° 40.455, DE 02 DE JULHO DE 1999.


DECRETO N.° 40.455, DE 02 DE JULHO DE 1999.

(MG DE 03)

 

Dispõe sobre anistia e remissão de crédito tributário de que trata a Lei n° 13.243, de 23 de junho de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 31 a 38, 41 e 43 da Lei n° 13.243, de 23 de junho de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Redução de Multas e Juros Relativos a Créditos Tributários

de Responsabilidade de Contribuinte do ICMS em Geral

Art. 1º - O crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), de qualquer natureza, vencido até 30 de abril de 1999, formalizado ou denunciado espontaneamente, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago, em moeda corrente, com redução do valor das multas e juros moratórios, desde que o contribuinte se habilite ao benefício até o dia 09 de agosto de 1999.

Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo:

1) não alcança importância já recolhida;

2) estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada.

Art. 2º - O pagamento a que se refere o artigo anterior poderá ser efetuado em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os percentuais de redução a seguir determinados:

I - de 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em parcela única;

II - de 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) parcelas;

III - de 85% (oitenta e cinco por cento), para pagamento em 3 (três) parcelas;

IV - de 80% (oitenta por cento), para pagamento em 4 (quatro) parcelas;

V - de 75% (setenta e cinco por cento), para pagamento em 5 (cinco) parcelas.

§ 1º - O crédito tributário será atualizado até a data do pagamento das parcelas única ou inicial, segundo a legislação vigente.

§ 2° - Excetuadas as parcelas única ou inicial, as demais serão atualizadas pela variação da Taxa Referencial (TR) verificada no período, acrescida de juros de 7,5% (sete e meio por cento) ao ano.

§ 3º - As deduções de que trata este artigo não se acumulam com qualquer outra prevista na legislação tributária, em razão da data de pagamento e de redução de crédito tributário.

(1) § 4° - Na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA) que tenha sido objeto de acionamento do permissivo legal previsto no § 3° do artigo 53 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em sessão de julgamento realizada até 09 de agosto de 1999, a multa isolada poderá ser paga, independentemente de intimação do acórdão, em parcela única, aplicando-se o percentual fixado pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e a redução prevista no inciso I do artigo 2° deste Decreto, desde que o pagamento seja efetuado até 08 de setembro de 1999 e não ultrapasse o prazo estabelecido no § 8° do artigo 53 da Lei n° 6.763/75.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto.

"§ 4° - Na hipótese de Processo Tributário Administrativo (PTA) que tenha sido objeto de acionamento do permissivo legal previsto no § 3° do artigo 53 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em sessão de julgamento realizada nos 30 (trinta) dias anteriores à publicação deste Decreto, a multa isolada poderá ser paga, em parcela única, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da referida sessão, aplicando-se o percentual fixado pela Câmara de Julgamento ou Câmara Superior do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e a redução prevista no inciso I do artigo 2° deste Decreto, nesta ordem."

Art. 3º - O benefício previsto nos artigos anteriores somente se aplica a débito reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento ou o pedido de parcelamento confissão irretratável do débito.

Art. 4º - A habilitação a que se refere o artigo 1º deverá ser requerida segundo o modelo constante do Anexo I e será encaminhada, conforme o caso:

I - à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte;

II - à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) ou à Subprocuradoria de Defesa Contenciosa (SpDC), em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA);

III - ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), estando o PTA em tramitação naquele Órgão.

§ 1º - No requerimento de habilitação será indicada a forma de pagamento e, por PTA:

1) se há parcelamento em curso;

2) se o reconhecimento do débito é integral ou parcial.

§ 2º - Deverão ser apresentados, para conferência, no momento da protocolização do documento mencionado no parágrafo anterior, cópia dos atos constitutivos e da última alteração nas cláusulas de administração e representação legal da sociedade, ou declaração de firma individual, registradas na Junta Comercial, ou no cartório competente, no caso de sociedade civil.

§ 3° - Deverão ser anexados ao documento mencionado no § 1° :

1) instrumento de procuração com poderes específicos para confessar e reconhecer os débitos do contribuinte e a cópia da Carteira de Identidade do procurador, se for o caso;

2) demonstrativo detalhado da parcela do crédito tributário a ser recolhida, na forma do Anexo II, no caso de reconhecimento parcial de débito;

3) cópia de petição protocolizada em juízo solicitando desistência de ação judicial, na hipótese de ação ajuizada pelo contribuinte.

(2) 4) Termo de Autodenúncia, se for o caso.

Art. 5º - A habilitação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que somente se opera mediante o recolhimento da parcela inicial.

Parágrafo único - Na hipótese de ajuizada a cobrança do crédito tributário e requerido o parcelamento, a suspensão da ação de execução fiscal fica condicionada ao pagamento das custas judiciais.

Art. 6º - A redução de multas prevista no artigo 2º aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, observado o seguinte:

I - o parcelamento deverá ser revogado e imediatamente promovida a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso anterior, incidirão as reduções.

Parágrafo único - O pagamento parcelado do valor de que trata este artigo não configura a hipótese de reparcelamento prevista na Resolução n° 2.879, de 07 de outubro de 1997, da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º - O pagamento das parcelas única ou inicial será efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de protocolização do requerimento de habilitação, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º - O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de pagamento em parcela única, deverá ser emitido um DAE para cada PTA constante do pedido.

§ 3° - A taxa de expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida a cada DAE emitido.

§ 4° - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, a taxa de expediente prevista no item 2.22 da Tabela "A" da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida juntamente com as parcelas única ou inicial, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no inciso I do artigo seguinte.

Art. 8º - Tratando-se de parcelamento, será observado, ainda, o seguinte:

I - a taxa de expediente prevista no item 2.19 da Tabela "A" da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida juntamente com a parcela inicial;

II - a parcela não poderá ter valor inferior a R$500,00 (quinhentos reais).

Art. 9º - Na hipótese de reconhecimento parcial de débito:

I - tratando-se de pagamento em parcela única, será anexada ao PTA uma cópia do DAE referente à parcela recolhida, prosseguindo-se o feito relativamente ao crédito tributário remanescente;

II - tratando-se de parcelamento, a Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte:

a - promoverá a imediata lavratura de Auto de Infração (AI), relativo ao débito reconhecido, para fins exclusivos de parcelamento, nele fazendo constar que a emissão se deu em cumprimento ao disposto neste Decreto;

b - instruirá o respectivo PTA com cópia do Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão Depósito e Ocorrência (TADO) ou AI originário, bem como dos anexos e demais documentos relacionados com a irregularidade reconhecida;

c - dará prosseguimento à tramitação do PTA originalmente formado, fazendo constar nos autos o crédito tributário não reconhecido.

§ 1° - O reconhecimento parcial de débito somente será admitido se recair integralmente sobre cada irregularidade constante do Auto de Infração, vedado o fracionamento por períodos ou por tipo de exigência (ICMS, multas e juros).

§ 2° - Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa:

1) estando ajuizada a ação de execução fiscal, não se aplica o disposto no inciso II, devendo a Procuradoria da Fazenda Estadual providenciar as medidas judiciais cabíveis;

2) não tendo sido ajuizada a execução fiscal, será providenciada a remessa do PTA à Administração Fazendária, para que sejam adotadas as medidas previstas no inciso II.

Art. 10 - O não-cumprimento dos requisitos legais ou o não-pagamento do crédito tributário nos prazos e condições estabelecidas nos artigos anteriores determina o restabelecimento das multas e juros a seus valores integrais.

Parágrafo único - Na hipótese de ajuizada a execução fiscal, a extinção do feito judicial fica condicionada ao pagamento das custas.

Art. 11 - Na hipótese de ajuizada a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, a concessão do benefício fica condicionada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados judicialmente sobre o valor do crédito tributário efetivamente recolhido, desde que já tenha ocorrido a citação válida do contribuinte ou responsável.

§ 1° - Não incidirão honorários advocatícios na fase administrativa do processo tributário.

§ 2° - Os honorários serão recolhidos em número de parcelas não inferior ao número de parcelas relativas ao crédito tributário.

CAPÍTULO II

Da Redução de Multas Relativas a Créditos Tributários

de Responsabilidade de Cooperativas

Art. 12 - O crédito tributário de responsabilidade de cooperativa, formalizado até 30 de abril de 1999, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não sua cobrança, poderá ser parcelado em até 05 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com exclusão das multas, de mora, de revalidação e isolada, desde que o contribuinte se habiliteao benefício até o dia 09 de agosto de 1999.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo:

1) não alcança importância já recolhida;

2) estende-se ao crédito tributário constituído somente de multa isolada;

3) não se aplica quando se tratar de fraude;

4) aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, inclusive ao concedido nos termos do Decreto n° 39.930, de 28 de setembro de 1998, observando-se o seguinte:

a - o parcelamento deverá ser revogado, apurando-se o saldo remanescente;

b - o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento nos termos deste artigo, não configurando hipótese de reparcelamento prevista na Resolução n° 2.879, de 07 de outubro de 1997, da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - A atualização do crédito tributário, inclusive no caso de parcelamento, se fará segundo a legislação vigente.

Art. 13 - O benefício previsto no artigo anterior somente se aplica a débito reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento ou o pedido de parcelamento confissão irretratável do débito.

Art. 14 - O requerimento a que se refere o artigo 13 será feito segundo modelo constante do Anexo III e será encaminhado, conforme o caso:

I - à Administração Fazendária da circunscrição do contribuinte;

II - à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) ou à Subprocuradoria de Defesa Contenciosa (SpDC), onde se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA);

III - ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), estando o PTA em tramitação naquele órgão.

§ 1º - No requerimento será indicado:

1) a forma de pagamento;

2) se há parcelamento em curso, discriminado por PTA.

§ 2º - Para fins de requerimento, deverá ser observado o disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 4°.

Art. 15 - O pagamento das parcelas única ou inicial será efetuado na data de protocolização do requerimento, e o das demais parcelas, no último dia útil dos meses subseqüentes.

§ 1º - O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º - Na hipótese de pagamento em parcela única, deverá ser emitido um DAE para cada PTA constante do pedido.

§ 3° - A taxa de expediente prevista no item 2.24 da Tabela "A" da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida a cada DAE emitido.

§ 4° - Na hipótese de débito inscrito em dívida ativa, a taxa de expediente prevista no item 2.22 da Tabela "A" da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida juntamente com as parcelas única ou inicial, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e no inciso I do artigo 8°.

Art. 16 - Aplicam-se ao benefício previsto neste capítulo as disposições constantes dos artigos 8°, 10 e 11.

CAPÍTULO III

Da Exclusão de Multas e Dispensa do Pagamento de Crédito

Tributário de Responsabilidade de Produtor Rural

Art. 17 - Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas em levantamento de dados referentes a gados bovino e suíno, no confronto das declarações prestadas pelo produtor rural relativamente ao exercício de 1998 e exercícios anteriores.

§ 1º - Estando o crédito tributário já formalizado, a Administração Fazendária ou a Procuradoria da Fazenda Estadual, no âmbito de suas competências, adotarão as medidas necessárias à extinção do crédito e do processo judicial, se for o caso, com o respectivo arquivamento do PTA.

§ 2º - O disposto neste artigo:

1) não autoriza a restituição ou compensação de importância recolhida;

2) não se aplica aos créditos tributários decorrentes de atos:

a - qualificados em lei como crime ou contravenção ou que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

b - resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas.

CAPÍTULO IV

Da Remissão de Crédito Tributário

Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS vencido até 31 de dezembro de 1998, informado ou apurado até 24 de junho de 1999, inclusive multas e juros, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, desde que seu valor seja inferior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na data-limite para apuração, considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica a:

1) débitos remanescentes de créditos tributários objeto de parcelamento fiscal;

2) contribuintes que tenham contra si créditos tributários com penalidade capitulada no inciso VIII do artigo 54 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 19 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 56 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTD/MG), aprovada pelo Decreto Nº 23.780, de 10 de agosto de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de julho de 1999.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

José Augusto Trópia Reis

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO

 

 

ANEXO II

RECONHECIMENTO PARCIAL DE DÉBITO - DEMONSTRATIVO

 

 

ANEXO III

REQUERIMENTO

(Cooperativa)

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 03/07/99 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 40.510, de 03/08/99 - MG de 04/08/99.

(2) Efeitos a partir de 03/07/99 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos doDec. nº 40.510, de 03/08/99 - MG de 04/08/99.