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DECRETO Nº 40.380, DE 10 DE MAIO DE 1999


DECRETO Nº 40.380, DE 10 DE MAIO DE 1999

(MG de 11)

Altera a Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e na Lei n° 7.164, de 19 de dezembro de 1977, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O Processo Tributário Administrativo (PTA) forma-se na repartição fazendária da circunscrição do autuado ou do interessado, mediante autuação de documentos necessários à apuração da liquidez e certeza de crédito tributário não regularmente pago e de outros documentos, conforme estabelecido na legislação tributária, com folhas numeradas e rubricadas.

Parágrafo único - Na hipótese de autuação procedida no trânsito de mercadorias, o PTA será formado na repartição fazendária do lugar da ocorrência dos fatos que deram origem à ação fiscal.

Art. 8° - O PTA relativo à impugnação formulada contra lançamento de crédito tributário poderá ter sua tramitação priorizada, segundo critérios definidos em instrução normativa do Secretário-Adjunto de Administração Tributária.

Art. 9° - Verificada a situação de urgência e prioridade do PTA, nos termos do artigo anterior, os atos relativos à sua instrução e tramitação terão os prazos reduzidos à metade, cabendo à autoridade fazendária da repartição onde ele se encontrar zelar pelo cumprimento desta disposição.

Art. 12 - (...)

I - Auto de Infração (AI), a ser imediatamente lavrado para apurar a situação tributária do contribuinte, com relação à questão discutida em juízo;

(...)

Art. 40 - Instruído regularmente o pedido, o chefe da repartição fazendária competente, mediante despacho fundamentado, decidirá no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 41 - Deferido o pedido, a restituição se efetivará:

I - sob a forma de aproveitamento de crédito, no caso de contribuinte de ICMS;

II - em moeda corrente, nos demais casos.

Parágrafo único - Do despacho que indeferir pedido de restituição cabe impugnação, observado o disposto no Capítulo IV do Título V.

Art. 51 - (...)

II - Termo de Apreensão e Depósito (TAD), no qual será descrito, sumariamente e com clareza, a mercadoria e respectivo valor, o objeto ou o documento, inclusive arquivo magnético, apreendido;

(...)

§ 4º - Havendo recusa do recebimento de quaisquer dos documentos referidos neste artigo, a autoridade fiscal anotará no próprio documento o ocorrido, entregando-o à repartição fiscal que, imediatamente, remeterá a via destinada ao sujeito passivo por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 54 - (...)

§ 1º - Na hipótese do inciso I, configurada a necessidade de lavratura do TAD, este indicará, para todos os efeitos legais, o momento do início da ação fiscal, bem como o início do processo regular para arbitramento e avaliação contraditória de bens ou mercadorias.

§ 2º - O contribuinte ou o setor econômico deverá ser cientificado, formalmente, do início das ações descritas no inciso II deste artigo, pelo respectivo chefe da repartição fazendária, na forma que dispõe o § 5º do artigo 51.

(...)

Art. 56 – Antes da lavratura do AI, a autoridade fiscal comunicará, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou representante legal, as irregularidades encontradas para apreciação ou pagamento, no prazo de 03 (três) dias, com multas reduzidas.

Art. 57 - Verificada a insubsistência ou vício não sanável do AI, o chefe da repartição fazendária de formação do PTA determinará, mediante despacho fundamentado, o seu arquivamento, e comunicará ao fiscal autuante a ocorrência.

Art. 59 - (...)

III - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação fiscal e das circunstâncias em que foi praticado;

(...)

§ 2° - Nos casos de apreensão de mercadorias, objetos ou documentos, deverá acompanhar o AI uma via do respectivo TAD.

§ 3° - Sendo o depositário pessoa estranha ao procedimento fiscal, a ele serão entregues uma via do AI e uma via do TAD.

§ 4° - Nos casos de crédito tributário não contencioso e de falta de entrega de documento fiscal, o AI poderá ser expedido por processamento eletrônico, ficando dispensada a lavratura do termo previsto no inciso I do artigo 51.

Art. 60 - O sujeito passivo será intimado da lavratura do AI:

I - pessoalmente, mediante entrega de uma via do documento, contra recibo na 1ª via do mesmo pelo sujeito passivo, seu representante legal, mandatário ou preposto;

II - por via postal, mediante recibo com identificação do documento enviado;

III - por edital, publicado no órgão oficial do Estado, quando o sujeito passivo se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, ausente do território do Estado, ou, ainda, quando se revelar inviável a intimação nas formas previstas nos incisos anteriores.

§ 1º - Considera-se efetivada a intimação:

1) na hipótese do inciso I, na data do recebimento da via do AI;

2) na hipótese do inciso II:

a - na data do recebimento do documento postado, por qualquer pessoa, no domicílio fiscal do sujeito passivo, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou no escritório de contabilidade autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais;

b - 10 (dez) dias após a entrega da documentação fiscal à agência do correio, quando omitida a data ou assinatura no AR relativo ao documento postado;

3) na hipótese do inciso III, na data de sua publicação.

§ 2º - A assinatura e o recebimento da peça fiscal não importam em confissão da infração argüida.

Art. 65 - (...)

§ 2° - Para efeito deste artigo, considera-se declarado ao fisco:

1) o valor do ICMS destacado em Nota Fiscal de Produtor ou em outro documento fiscal, nas hipóteses em que o contribuinte esteja dispensado de escrituração;

2) o valor do ICMS destacado em documento fiscal não registrado em livro próprio, por contribuinte do imposto obrigado à escrituração fiscal.

Art. 69 - A Câmara Superior é composta pelos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento e dirigida pelo Presidente do Conselho.

Art. 76 - O Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo subordinam-se à Superintendência do Crédito Tributário (SCT).

Art. 81 - As atividades administrativas do Conselho de Contribuintes são de responsabilidade da Superintendência do Crédito Tributário, por intermédio da Diretoria de Administração das Câmaras de Crédito Tributário (DACCT/SCT).

Parágrafo único - Compete, também, à DACCT/SCT as seguintes atribuições:

1) secretariar as sessões do Conselho Pleno;

2) acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Conselheiro;

3) supervisionar e coordenar as atividades do Auditor Fiscal, podendo avocar processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes.

Art. 82 - (...)

III - indeferir liminarmente o pedido de reconsideração e o recurso de revista, conforme previsto no § 1º do artigo 135 e § 1º do artigo 138, respectivamente;

(...)

V - declarar a deserção de recursos;

VI - outras atribuições que lhe forem conferidas.

(...)

Art. 92 - A Fazenda Pública é representada, perante o CC/MG, pelo Procurador-Geral da Fazenda Estadual, pelo Subprocurador-Geral de Defesa Contenciosa da PGFE e por Procuradores da Fazenda Estadual especialmente designados.

Art. 93 - É de responsabilidade da repartição fazendária de formação do PTA o exercício das seguintes atividades relacionadas ao contencioso administrativo fiscal:

I - elaboração de manifestação fiscal à impugnação;

II - produção de provas;

III - manifestação sobre provas ou documentos trazidos aos autos pelo impugnante;

IV - apresentação de quesitos, quando deferida ou determinada de ofício a prova pericial.

Art. 96 - A impugnação será liminarmente indeferida pelo chefe da repartição fazendária em que se encontrar o PTA, ou autoridade por ele designada, quando apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte, mediante lavratura do respectivo ato declaratório, que será formalmente comunicado, ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - No caso de irregularidade de representação, o chefe da repartição fazendária, ou autoridade por ele designada, intimará o sujeito passivo a sanar o vício, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de revelia.

Art. 97 - (...)

§ 1° - O sujeito passivo poderá remeter a impugnação, à repartição indicada no caput, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, adotar-se-á a data da postagem como equivalente à da protocolização.

(...)

§ 5º - Na hipótese de remessa de impugnação por via postal, o prazo de que trata o § 3° será contado a partir da data de postagem do documento.

Art. 99 - Recebida a impugnação, esta será imediatamente autuada com os documentos que a instruem.

Art. 100 - A repartição fazendária de formação do PTA providenciará manifestação fiscal à impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do seu recebimento.

§ 1° - Havendo reformulação do crédito tributário, será aberto ao sujeito passivo o prazo de 10 (dez) dias para pagamento com redução, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.

§ 2° - Após a manifestação fiscal, o PTA será encaminhado:

1) ao CC/MG, tratando-se de rito sumário;

2) à Auditoria Fiscal, nos demais casos.

Art. 101 - A reclamação será apresentada em petição escrita, dirigida ao CC/MG e entregue, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato contra o qual se reclama, diretamente à repartição em que se encontrar o PTA.

§ 1° - O sujeito passivo poderá remeter a reclamação, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), hipótese em que será adotada a data da postagem como equivalente à da protocolização.

(...)

Art. 105 - O Auditor Fiscal, ao receber e examinar o processo:

(...)

§ 1° - Excetuados os casos de processo submetido ao rito sumário, as diligências, os despachos interlocutórios e as perícias, ainda que deliberados em sessão de julgamento, serão cumpridos sob a direção de Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

§ 2º - Versando a impugnação sobre matéria sumulada pelo CC/MG, fica o Auditor Fiscal dispensado da atribuição prevista no inciso III deste artigo, cabendo-lhe, em substituição, informar esta ocorrência nos autos, indicando a respectiva súmula.

Art. 106 - Proferido o despacho a que se referem os incisos I e II do artigo anterior, será aberta vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, para exame ou recurso.

Art. 115 - (...)

§ 2º - Na hipótese de deferimento de perícia requerida na forma do artigo 98, III, a repartição fazendária de formação do PTA apresentará quesitos no prazo do parágrafo anterior, indicando, se julgar necessário, assistente técnico.

(...)

§ 5º - (...)

1) pelo chefe da repartição fazendária de formação do PTA ou pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em se tratando de assunto que envolva conhecimento fisco-contábil;

2) pelo chefe do setor no qual o técnico a ser designado exerce suas atividades, mediante solicitação da Auditoria Fiscal, quando a perícia a ser efetuada versar sobre assunto que envolva conhecimento técnico específico de outro órgão.

(...)

§ 8° - (...)

2) a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal para este fim, no prazo de 05 (cinco) dias, contado do recebimento do PTA.

Art. 119 - O rito sumário aplica-se ao:

I - PTA de valor igual ou inferior a 40.000 UFIR;

II - PTA que contenha exclusivamente exigência relativa a descumprimento de obrigação tributária acessória;

III - PTA que, independentemente de valor, seja relacionado exclusivamente com infração tributária específica, estabelecida em instrução normativa do Secretário Adjunto de Administração Tributária.

§ 1º - Para o fim do disposto no inciso I deste artigo, será considerado o somatório das parcelas de tributos e multas, na data de lavratura do AI, devidamente atualizadas, se for o caso;

§ 2º - Na hipótese de PTA complementar, o rito procedimental será definido considerando o somatório de seu valor e do valor do PTA originário.

§ 3º - Será convertido em rito sumário o PTA que tiver seu valor reduzido ao previsto no inciso I, desde que tal fato ocorra antes da primeira decisão de mérito proferida por Câmara de Julgamento.

Art. 120 - Na tramitação e julgamento de PTA sujeito ao rito sumário será observado o seguinte:

(...)

VI - compete à repartição fazendária de formação do PTA fazer cumprir a diligência, o despacho interlocutório ou a perícia determinada pelas Câmaras do CC/MG;

(...)

Art. 122 - (...)

Parágrafo único - A pauta de julgamento da Câmara será publicada com antecedência de, no mínimo, 11 (onze) dias úteis da realização da sessão, tendo vista dos autos:

1) o sujeito passivo, nos 2 (dois) primeiros dias úteis, no CC/MG;

2) o Procurador da Fazenda, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes;

3) o Revisor, nos 2 (dois) dias úteis subseqüentes aos do item 2;

4) o Relator, nos 5 (cinco) dias úteis remanescentes.

Art. 126 - Será admitida a defesa oral na sessão de julgamento do PTA, desde que requerida por escrito, no prazo previsto no item 1 do parágrafo único do artigo 122, mediante protocolo entregue diretamente ao CC/MG.

Art. 128 - Os acórdãos serão redigidos pelo Conselheiro Relator no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de julgamento do PTA.

§ 1° - O acórdão será assinado pelo Presidente e pelo Relator que tiverem funcionado no julgamento, nele sendo lançado o voto vencido, se o desejar seu autor.

§ 2° - Vencido o Relator, ou no caso de seu impedimento, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para redigir e assinar o respectivo acórdão.

§ 3° - O acórdão será, até 48 (quarenta e oito) horas após a sua assinatura, encaminhado ao órgão oficial do Estado, para publicação.

Art. 130 - Os recursos previstos no artigo anterior serão apresentados em petição escrita, com os fundamentos do cabimento e das razões de mérito, dirigidos à Câmara competente, ou ao Secretário de Estado da Fazenda, no caso de Recurso Extraordinário (RE), e entregues ao Conselho de Contribuintes.

§ 1° - O sujeito passivo poderá remeter o recurso ao CC/MG por via postal, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, adotar-se-á a data da postagem como equivalente à da protocolização.

(...)

§ 4º. - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também quando o recorrente encaminhar o recurso por via postal sem o documento comprobatório do recolhimento da taxa, hipótese em que o prazo será contado a partir da data de postagem.

(...)

§ 6º - Vencidos os prazos previstos nos parágrafos anteriores, sem que tenha havido comprovação do recolhimento da taxa, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente.

(...)

§ 8° - Os recursos previstos nos incisos I a III serão apreciados por Auditor Fiscal diverso daquele que funcionou na fase anterior.

(...)

Art. 131 - (...)

§ 2° - Ocorrendo a hipótese prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 89, o recurso de revista será declarado deserto pelo Auditor Fiscal, que determinará a devolução dos autos à origem, para cumprimento da decisão, dispensada a intimação do recorrente.

Art. 135 - (...)

§ 1° - No caso de interposição de pedido de reconsideração, sem a observância do disposto no inciso II ou III deste artigo, o mesmo será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para o cumprimento da decisão.

(...)

Art. 138 - (...)

§ 1° - O recurso de revista interposto sem a observância do disposto no inciso II será liminarmente indeferido pelo Auditor Fiscal, competindo-lhe determinar a devolução dos autos à origem para cumprimento da decisão, .

§ 2° - Na hipótese deste artigo, a petição será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente, constatando-se a omissão, o recurso será declarado deserto pelo Auditor Fiscal.

(...)

§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 1º a 3º, fica dispensada a intimação do recorrente.

Art. 142 - (...)

§ 1° - Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias.

§ 2º - Os prazos serão contados:

(...)

5) no caso do inciso VI, da data do recebimento do processo pelo CC/MG.

Art. 152 - (...)

§ 2°- O pedido de restituição do depósito, dirigido à Superintendência Central de Administração Financeira, será protocolizado na repartição fazendária da circunscrição do depositante, em 2 (duas) vias, acompanhado dos seguintes documentos:

1) comprovante do depósito, mediante juntada da via original do Documento de Arrecadação Estadual:

(...)

§ 3° - O expediente será autuado em forma de PTA e encaminhado à Superintendência Central de Administração Financeira.

(...)

Art. 173 - (...)

§ 1° - Na hipótese do inciso I, constatado que o valor recolhido foi inferior ao débito apurado, será lavrado o AI relativo à diferença, acrescida de multa de revalidação.

§ 2º - Do levantamento de que trata o inciso II, o contribuinte será formalmente cientificado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da entrega da intimação, efetuar o pagamento ou requerer o parcelamento.

(...)

Art. 181 - A certidão deve ser expedida pela repartição fazendária do domicílio do interessado, ou por unidade central da Secretaria de Estado da Fazenda, dentro de 10 (dez) dias da entrada do requerimento.

§ 1º - O documento comprobatório do recolhimento da taxa de expediente devida pela emissão da certidão deverá acompanhar o seu requerimento.

§ 2º - Para fins de fornecimento da certidão, serão considerados todos os estabelecimentos do contribuinte solicitante no território mineiro.

Art. 182 - (...)

§ 2° - O prazo de validade da certidão negativa, ainda que contendo ressalva, é de 60 (sessenta) dias, a contar de sua expedição.

Art. 186 - Findos os procedimentos relativos à cobrança em fase administrativa, deverá a repartição fazendária encaminhar o PTA à Procuradoria Regional da Fazenda encarregada da inscrição e cobrança judicial do crédito tributário aprovado por despacho ou decisão irrecorrível, não liquidado ou que não tenha sido objeto de parcelamento.

(...)

Art. 187 - Nenhum PTA será sobrestado ou arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido, prolatado pelo chefe da repartição fazendária de sua formação, salvo caso expressamente previsto na legislação tributária."

Art. 2º - O artigo 59 da CLTA/MG fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:

Art. 59 (...)

"§ 5º - Prescinde de assinatura da autoridade fazendária o AI ou outro documento relacionado com o procedimento fiscal emitidos por processamento eletrônico."

Art. 3º - A Seção V, Da Secretaria-Geral, que compreende os artigos 81 e 82 da CLTA, passa a constituir o Capítulo III do Título IV com a seguinte denominação:

"Capítulo III

Da Administração das Câmaras"

Art. 4° - A partir de 23 de janeiro de 1998, o artigo 117 da CLTA/MG passa a integrar a Seção IV do Capítulo VI do Título V.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - os §§ 1° e 2° do art. 7°, o inciso IV do art. 67, o artigos 75 e 104, da CLTA/MG;

II - o Anexo III do Decreto n° 35.560, de 06 de maio de 1994;

III - o inciso IV do art. 2°, o § 1° do art. 3°, os artigos 6º, 8°, 20, 22, as alíneas "c" e "d" do inciso I do art. 36, o art. 37, o § 1° do art. 45, o § 2º do art. 47, os artigos 51 a 54, o parágrafo único do art. 56, os artigos 58, 76, 77, o parágrafo único do art. 97, os artigos 98 a 100, 102 e 103, do Regimento Interno do CC/MG, aprovado pelo Decreto n° 24.264, de 22 de fevereiro de 1985.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de maio de 1999.

 

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins