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DECRETO Nº 40.323, DE 22 DE MARÇO DE 1999


DECRETO Nº 40.323, DE 22 DE MARÇO DE 1999

(MG de 23 e ret. em 04/08.)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 107, 114, 116, 117, 119, 126, 130 a 133, celebrados na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Ouro Preto, MG, e nos protocolos ICMS 35 a 38, de 11 dezembro de 1998, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85 - (...)

§ 4º - Para efeitos deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e aos fornecimentos de energia elétrica e de gás e de água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento em que ocorrer a emissão do respectivo documento fiscal.

(...)

Art. 130 - (...)

XXXI - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS;

(...)

§ 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, ou para comprovar a não exigência do pagamento do imposto, por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento.

(...)”

Art. 2° - O parágrafo único do artigo 153 do RICMS passa a constituir o § 1º, ficando o artigo acrescido do § 2º, com a seguinte redação:

“§ 2º - Tratando-se de formulário de segurança, destinado à impressão e emissão simultâneas, o impressor autônomo observará o seguinte:

1) imprimirá, por processo de não impacto, em todas as vias do primeiro jogo relativo a cada AIDF, o leiaute do documento fiscal, constando na mesma a observação: “formulário destinado à AF, nos termos do artigo 153 do RICMS/96”;

2) entregará na repartição fazendária que houver autorizado a AIDF, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a 1ª e a 2ª vias do primeiro jogo;

3) manterá a via destinada ao arquivo fiscal pelo prazo decadencial.”

Art. 3° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

41

(...)

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99.

 

42

(...)

b - medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS, classificados nos códigos 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina e Delavirdina.

 

53

Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo fixo, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a operação esteja, simultaneamente:

(...)

 

(. ..)

54

Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que:

(...)

 

(...)

67

Entrada ou recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou em remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto de Importação, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

Indeterminada

69

Entrada ou recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação  e sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, ficando dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 

Indeterminada

111

Operação com preservativo, classificado no código 4014.10.00 da NBM/SH, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal.

 

31/12/99

Art. 4° - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

48.1

A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

 

121

Saída, em operação interestadual, para contribuinte pertencente ao Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, dos produtos abaixo relacionados, para uso exclusivo na agricultura e pecuária:

31/03/99

 

a - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos;

 

 

b – ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre;

 

 

c – rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que o do produto esteja identificado por rótulo ou etiqueta e registrado no mesmo Ministério, cujo número de registro deverá ser indicado no documento fiscal;

 

 

d – calcário e gesso, para uso como corretivo ou recuperador do solo;

 

 

e – sementes certificadas ou fiscalizadas, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal que mantiverem convênio com aquele Ministério;

 

 

f – alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

g – esterco animal;

 

 

h - mudas de plantas;

 

 

i – embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, gerinos, alevinos e pintos de um dia;

 

 

j – enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH;

 

 

l - milho, farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

 

 

m -  amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos;

 

 

n - máquinas e equipamentos.

 

121.1

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

 

121.2

Para os efeitos deste item considera-se:

 

 

a – Ração Animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

 

 

b - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

 

 

c - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

 

121.3

O estabelecimento remetente da mercadoria deverá:

 

 

a - exigir do adquirente a apresentação de inscrição específica para o Programa, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima, cujo número constará da Nota Fiscal.

 

 

b – deduzir do preço de venda dos produtos o valor correspondente ao ICMS dispensado na operação, com indicação expressa deste no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal.

 

Art. 5° - Ficam prorrogadas as seguintes eficácias do Anexo I do RICMS:

I - para 30 de junho de 1999, relativamente ao item 118;

II - para 31 de dezembro de 1999, relativamente ao item 27.

Art. 6° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

17

Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.

(...)

(...)

 

 

 

(...)

18

Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou  ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.

(...)

(...)

(...)

 

 

 

 (...)

33.3

O benefício de que trata este item fica condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária nos termos deste Regulamento, a ser efetivada mediante requerimento junto à AF de sua circunscrição.

 

 

 

 

 

 

Art. 7° - Fica prorrogada a eficácia do item 33 do Anexo IV do RICMS para 30 de abril de 1999.

Art. 8° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29 - Na operação de venda de mercadorias ou bens a varejo e/ou na prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, será obrigatória a emissão de documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observando-se o disposto no Anexo VI deste Regulamento.

(...)

Art. 30 - (...)

§ 1º - Até 30 de junho de 1999, o contribuinte usuário de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV), disciplinados, respectivamente, pelo Anexo VI deste Regulamento e pela Resolução Nº 2.058, de 13 de março de 1991, deverá adequar-se ao disposto no caput deste artigo.

§ 2º - A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por contribuinte não obrigado ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:

(...)

Art. 160 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) será preenchido pela concessionária de energia elétrica e pelos prestadores de serviços de transporte, segundo as condições previstas nos artigos 18, 30, 46 e 315 do Anexo IX deste Regulamento.”

Art. 9° - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO III

Da Utilização Facultativa do ECF

Art. 5º - O contribuinte cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), inclusive o enquadrado como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), poderá requerer o uso do ECF para acobertar suas operações ou prestações.

§ 1º - O contribuinte de que trata este artigo poderá, opcionalmente, escriturar o Livro Registro de Saídas.

§ 2º - Para efeitos de pagamento do ICMS devido, a ME e a EPP obedecerá às disposições constantes do Anexo X deste Regulamento.

§ 3º - O contribuinte que, opcionalmente, for usuário de ECF, obedecerá às disposições constantes deste Anexo, ressalvadas aquelas relativas à escrituração dos livros e à apuração do imposto.”

Art. 10 - O artigo 19 do Anexo VII do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º - Na hipótese de desistência do uso do sistema de que trata esta Seção, bem como o cancelamento do Termo de Acordo celebrado para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar os formulários de segurança já confeccionados e em branco, ou o PAFS já autorizado, junto à AF de sua circunscrição.”

Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 - A empresa de telecomunicação localizada neste Estado terá:

I - inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que será fornecida para o seu estabelecimento sede do Estado;

II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS.

§ 1º - Relativamente aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, serão cumpridas todas as obrigações tributárias não excepcionadas nesta Seção, observando-se inclusive as normas pertinentes à apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF).

§ 2º - O disposto nesta Seção não dispensa a escrituração dos livros fiscais previstos no artigo 160 deste Regulamento.

Art. 37 - O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa situados no Estado será apurado e recolhido por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) único.

Parágrafo único - Para apuração do imposto serão consideradas as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, emitidas durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias.

Art. 38 - Na cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações a outra empresa de telecomunicação, quando a cessionária não se constitua em usuário final, ou seja, quando utilizar os meios para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 39 - Fica a empresa de telecomunicação autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações (NFST), modelo 22, por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do Anexo VII deste Regulamento, em via única, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação do Estado.

§ 1º - A emissão do documento previsto no caput será feita em papel que contenha dispositivos de segurança, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º - Fica dispensada a exigência a que se refere o parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, hipótese em que não será exigida a autorização para sua impressão.

§ 3º - O Documento de Declaração de Tráfego e de Prestação de Serviços (DETRAF), instituído pelo Ministério das Comunicações, de emissão obrigatória pela EMBRATEL, é considerado documento de controle relacionado com o ICMS devido pelas operadoras de telefonia, devendo ser mantido pelo prazo decadencial.

Art. 40 - Na hipótese de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiros para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a NFST com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data de emissão da mesma.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa para estabelecimento da mesma empresa situado no Estado, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 41 - Relativamente aos Postos de Serviços, a empresa de telecomunicação fica autorizada a:

I - emitir, ao final do dia, documento interno, que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para fins de emissão, em poder de preposto.

Parágrafo único - Para utilização do documento a que se refere este artigo, o contribuinte deverá:

1) lançar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os números de ordem dos impressos de documentos destinados a cada Posto de Serviço;

2) emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações de subsérie distinta, com destaque do ICMS devido, abrangendo todos os documentos internos emitidos durante o respectivo mês;

3) manter, pelo prazo decadencial, uma via de todos os documentos internos emitidos, além de outros que serviram de base para a sua emissão.

Art. 83 - (...)

§ 3º - Na hipótese de não se realizar a saída subseqüente até o último dia de cada mês, deverá ser apurado o imposto diferido relativamente ao estoque de mercadoria, com base no preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal para a mesma data, e recolhido o imposto no prazo previsto no artigo 87 deste Anexo.

(...)

Art. 87 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

(...)

Art. 274 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 275 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 276 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, nas operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas nas posições 8506 da NBM/SH, exceto os produtos classificados na posição 8506.90.0000, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 277 - Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, nas remessas para contribuinte deste Estado das mercadorias a seguir relacionadas, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)

Art. 316 - (...)

III - não proceder à entrega de mercadorias ou bens importados aos destinatários sem a apresentação do respectivo documento comprobatório do recolhimento do imposto, ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 358 - O ICMS incidente na entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:

I - em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), modelo 1, previamente visado pelo fisco, quando o desembaraço ocorrer neste Estado;

II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação.

§ 1° - Na hipótese de não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não-incidência ou diferimento, o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se do documento “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, que será visado pelo fisco da unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.

§ 2° - Na hipótese de diferimento, quando o desembaraço ocorrer em outra unidade da Federação, será exigido, também, visto prévio do fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.

§ 3° - Os vistos de que tratam os parágrafos anteriores não têm efeito homologatório, podendo o fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.

§ 4° - A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será emitida em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - ficará em poder do contribuinte e acompanhará a mercadoria ou bem em seu transporte;

2) 2ª via - será retida pelo fisco estadual que visar o documento e remetida à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro Funcionários, CEP 30.160-011;

3) 3ª via - arquivo do fisco estadual que visar o documento;

4) 4ª via - será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

Art. 359 - (...)

§ 5° - Devem, também, acompanhar o transporte:

1) quando se tratar de transporte integral ou da primeira remessa do transporte parcelado, a via original do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS e, se utilizada nota fiscal para acobertar o trânsito, a via original da Declaração de Importação acompanhada do respectivo Comprovante de Importação;

2) na hipótese de transporte parcelado, a partir da segunda remessa, cópias do documento comprobatório do recolhimento do imposto ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, da Declaração de Importação e do respectivo Comprovante de Importação.”

Art. 12 - O artigo 81 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:

“§ 3° - Na hipótese do parágrafo anterior, na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.”

Art. 13 - O item 34 da Parte 1 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar com a redação a seguir, ficando instituído o respectivo modelo do documento anexo a este Decreto:

“34 - Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”

Parágrafo único - Os formulários do documento “Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira” poderão ser utilizados até 31 de março de 1999.

Art. 14 - A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) poderá, até 31 de dezembro de 1999, utilizar-se dos impressos de Nota Fiscal confeccionados anteriormente ao Decreto n° 39.836, de 24 de agosto de 1998, para acobertar suas operações, exceto as referidas no § 2° do artigo 78 do Anexo IX do RICMS.

§ 1° - Na emissão da Nota Fiscal deverá ser observada a destinação das vias nela fixada.

§ 2° - Ficam convalidadas as Notas Fiscais emitidas nos termos deste artigo e anteriormente à publicação deste Decreto.

Art. 15 - O artigo 22 do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

I - atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

II - conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).”

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:

I - 17 de dezembro de 1998, relativamente ao § 3° do artigo 81 do anexo IX do RICMS;

II - 1° de janeiro de 1999, relativamente:

a - ao subitem 33.3 do Anexo IV do RICMS;

b - aos artigos 5° e 7° deste Decreto;

c - ao § 3° do artigos 83 e ao artigo 87 do Anexo IX do RICMS;

III - 07 de janeiro de 1999, relativamente:

a - aos itens 41, 42, 48.1, 53, 54 e 111 do Anexo I do RICMS;

b - aos itens 17 e 18 do Anexo IV do RICMS;

IV - 1° de fevereiro de 1999, relativamente aos artigos 273 a 277 do Anexo IX do RICMS;

V - 1° de abril de 1999, relativamente:

a - ao § 4° do artigo 85 do RICMS;

b - ao artigo 160 do Anexo V do RICMS;

c - aos artigos 36 a 41 do Anexo IX do RICMS.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - o § 2º do artigo 29 do Anexo V do RICMS;

II - a partir de 1° de abril de 1999, o item 31 da Parte 1 do Anexo XXIII RICMS, bem como o respectivo modelo de documento.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1999.

ITAMAR FRANCO

Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves

Alexandre de Paula Dupeyrat Martins