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DECRETO Nº 40.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 40.236, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(MG de 31 e ret. no de 03/02/99)

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 09, de 12 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75 - (...)

X - até 31 de outubro de 1999, ao estabelecimento distribuidor de combustíveis que promover saída, interna e interestadual, com álcool etílico hidratado combustível, de valor correspondente a R$ 0,1551 (um mil quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo de real) por litro saído do estabelecimento;

XI - à industria de panificação, observado o disposto no § 5°:

a - no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1999, de valor equivalente a 18% (dezoito por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento;

b - no período de 1º de abril a 30 de junho de 1999, de valor equivalente a 12% (doze por cento) do valor relativo à entrada de trigo no estabelecimento;

(...)

Art. 130 - (...)

IV - Nota Fiscal de Produtor e Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4;

(...)

Art. 136 - (...)

§ 3º - Relativamente à utilização de séries na Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e na Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observar-se-á o seguinte:

1) (...)

b - no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal Fatura ou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal Fatura de Produtor;

(...)

Art. 173 - O pedido de regime especial, relacionado com a emissão de documentos e com a escrituração de livros fiscais, observará o disposto na legislação tributária administrativa do Estado."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

26

Entrada ou recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento, desde que:

(...)

(...)

"

Art. 3º - A eficácia do item 109 do Anexo I do RICMS fica fixada para até 31 de outubro de 1999.

Art. 4º - O Anexo IV do RICMS fica acrescido do item 33.3 com a seguinte redação:

"

33.3

O benefício de que trata este item fica condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária, a ser efetivada mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência de Legislação e Tributação.

 

 

 

 

 

 

"

Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será o documento utilizado pelo estabelecimento de produtor rural, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 40 deste Anexo e no artigo 217 do Anexo IX, sempre que:

I - promover a saída ou a transmissão de propriedade de mercadoria;

II - entrar, no estabelecimento, bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 20 deste Anexo.

(...)

Art. 36 - A Nota Fiscal de Produtor conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo 4, as indicações do quadro a seguir:

QUADROS

CAMPOS

OBSERVAÇÕES

EMITENTE

1 - o nome do produtor;

2 - a denominação da propriedade;

3 - a localização (bairro, distrito, endereço);

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

6 - o telefone e/ou fax;

7 - o Código de Endereçamento Postal (CEP);

8 - o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

9 - a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

10 - o número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural;

11 - a denominação "Nota Fiscal de Produtor";

12 - a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

13 - o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão "Série", acompanhada do número correspondente, se adotada nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento;

14 - o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

15 - a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor, ou a indicação "00.00.00" quando não estabelecida;

16 - a data de emissão da nota fiscal;

17 - a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

18 - a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.

1) As indicações dos campos 1 a 8, 10 e 11, 13 a 15 serão impressas tipograficamente.

2) As indicações dos campos 1, 8, 10 e 11 serão impressas, no mínimo, em corpo "8", não condensado.

3) Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo "natureza da operação".

4) As indicações dos campos 2 a 8, 10 e 13 poderão ser impressas pelo sistema de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos da legislação pertinente.

DESTINATÁRIO/REMETENTE

1 - o nome ou razão social;

2 - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;

3 - o endereço (bairro, distrito, CEP, nome da propriedade quando o destinatário for produtor rural);

4 - o município;

5 - a unidade da Federação;

6 - o número de inscrição estadual.

Nas operações de exportação, o campo destinado ao município será preenchido com o nome da cidade e do país de destino.

FATURA

 

Quando adotado pelo emitente, deverá conter as indicações previstas na legislação pertinente.

DADOS DO PRODUTO

1 - a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

2 - o Código de Situação Tributária (CST);

3 - a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

4 - a quantidade dos produtos;

5 - o valor unitário dos produtos;

6 - o valor total dos produtos;

7 - a alíquota do ICMS.

1) É facultada a impressão de pautas no quadro "Dados do Produto".

2) Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota e/ou situação tributária, os dados do quadro "Dados do Produto" deverão ser subtotalizados por alíquota e/ou situação tributária.

CÁLCULO

DO IMPOSTO

1 - o número de autenticação do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) e a data do recolhimento, quando exigidos;

2 - a base de cálculo total do ICMS;

3 - o valor do ICMS incidente na operação;

4 - o valor total dos produtos;

5 - o valor total da nota fiscal;

6 - o valor do frete;

7 - o valor do seguro;

8 - o valor de outras despesas acessórias.

 

TRANSPORTA-DOR/

VOLUMES TRANSPORTA-DOS

1 - o nome ou razão/denominação social do transportador e a expressão "autônomo", se for o caso;

2 - a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

3 - a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo nos demais casos;

4 - a unidade da Federação de registro do veículo;

5 - o número de inscrição do transportador no CNPJ ou CPF;

6 - o endereço do transportador;

7 - o município do transportador;

8 - a unidade da Federação do domicílio do transportador;

9 - o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

10 – a quantidade de volumes transportados;

11 – a espécie dos volumes transportados;

12 - a marca dos volumes transportados, quando for o caso;

13 - a numeração dos volumes transportados, quando for o caso;

14 - o peso bruto dos volumes transportados;

15 - o peso líquido dos volumes transportados.

1) Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo "Nome/Razão Social", com a expressão "Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações dos campos 2 e 5 a 9.

2) No campo "Placa do Veículo" deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "Informações Complementares".

DADOS ADICIONAIS

1 - no campo "Informações Complementares", indicações exigidas neste Regulamento e dados de interesse do emitente, tais como: não-incidência, isenção, diferimento, suspensão, redução de base de cálculo, número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, e propaganda;

2 - o número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

3 - no campo "Reservado ao IEF", espaço destinado à fixação do Selo Ambiental Autorizado (SAA);

4 - no campo "Processo Desmate", espaço para anotação do número da Autorização para Exploração Florestal;

5 - no campo "Reservado ao Fisco", indicações de uso exclusivo do fisco;

6) no campo "Certificado de Vacina Documento Sanitário", será preenchido quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino.

1) Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal Fatura de Produtor ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste Capítulo, deverá conter, impressas, ou mediante carimbo, no campo "Informações Complementares", indicações sobre a operação, tais como: preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações.

2) Na Nota Fiscal de Produtor, emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, serão indicados, ainda, no campo "Informações Complementares", o número, a data de emissão e o valor da operação do documento original.

3) Caso o campo "Informações Complementares" não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza.



§ 1º - No rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal de Produtor deverão constar, impressos tipograficamente, no mínimo, em corpo "5" não condensado, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem da primeira e da última nota impressas e respectiva série, o número e a data da AIDF e a identificação da repartição fazendária que a houver concedido.

§ 2º - No comprovante de entrega dos produtos, que integrará apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, deverá constar:

1) a declaração de recebimento dos produtos;

2) a data do recebimento dos produtos;

3) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

4) a expressão "Nota Fiscal de Produtor", impressa tipograficamente;

5) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor, impresso tipograficamente ou por processamento eletrônico de dados.

§ 3º - Observados os requisitos da legislação pertinente, a Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4º - Serão dispensadas as indicações do quadro "Dados do Produto" se estas constarem de romaneio que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

1) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações dos campos 1 a 5, 8, 10, 13, 14, 16 e 17 do quadro "Emitente", dos campos do quadro "Destinatário/Emitente", do campo 5 do quadro "Cálculo do Imposto", dos campos 1 a 8 do quadro "Transportador/Volumes Transportados" e do § 1º deste artigo;

2) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e data do romaneio e, este, do número e data daquela.

§ 5º - A Nota Fiscal de Produtor poderá conter, impressas tipograficamente no verso, informações complementares de interesse do emitente, hipótese em que será reservado espaço, com a dimensão mínima de 100 X 150 mm, em qualquer sentido, para a aposição de carimbos pela fiscalização.

§ 6º - A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 210 X 203 mm, em qualquer sentido, observado o seguinte:

1) suas vias não poderão ser impressas em papel jornal;

2) poderá ser confeccionada em tamanho inferior, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando de sua emissão, sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada.

§ 7º - A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação do documento passará a ser "Nota Fiscal Fatura de Produtor".

§ 8º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

§ 9º - Na hipótese do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

§ 10 - A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, será feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

Art. 37 - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, confeccionada pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fornecimento em suas repartições, receberá a denominação de Nota Fiscal Avulsa de Produtor.

§ 1º - Na Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão lançados, nos campos próprios, os seguintes elementos:

1) código da unidade administrativa emitente e descrição da respectiva SRF;

2) descrição da unidade administrativa emitente ou da entidade autorizada à emissão;

3) município e local da emissão;

4) indicação da operação, se de entrada ou saída;

5) data da emissão, data da entrada ou da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento, e hora da saída;

6) natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

7) Código Fiscal da Operação (CFOP);

8) nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do remetente;

9) nome/razão social, endereço, bairro ou distrito, CEP, código do município, município, fone ou fax, unidade da Federação, país, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do destinatário;

10) descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, o Código da Situação Tributária (CST), a unidade de medida utilizada para quantificação dos produtos, a quantidade dos produtos, o valor unitário dos produtos, o valor total dos produtos e a alíquota do ICMS;

11) base de cálculo do ICMS da operação, valor do ICMS da operação, base de cálculo ICMS ST/operação, valor do ICMS ST/operação, valor total dos produtos, valor do frete, valor do seguro, outras despesas acessórias, valor do ICMS frete, valor total da nota, informações sobre o recolhimento do imposto (tipo de documento, código do banco/agência, unidade administrativa), data do recolhimento e valor do crédito do ICMS, observado o disposto nos artigos 70 a 72 deste Anexo;

12) nome/razão social do transportador e o endereço, município, a unidade da Federação, números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, placa do veículo e unidade da Federação de registro, código RENAVAM, exercício, marca, modelo e ano;

13) nome do motorista, número da carteira de habilitação e a unidade da Federação, número da carteira de identidade, o endereço, o município, a unidade da Federação e CPF;

14) quantidade, espécie, marca ou número dos volumes ou produtos transportados;

15) peso bruto e peso líquido dos produtos transportados;

16) Selo Ambiental Autorizado (SAA), afixado no campo destinado ao IEF, e número da Autorização para Exploração Florestal, anotado no campo "Processo Desmate", quando se tratar de operação com produto ou subproduto florestal;

17) número do Certificado de Vacinação, quando se tratar de operação com gado bovino ou bufalino;

18) assinatura e identificação do responsável pela emissão da nota fiscal e a hora da emissão;

19) assinatura do produtor rural ou de pessoa por ele credenciada;

20) indicação, no campo destinado ao fisco, do número e data da nota fiscal emitida em decorrência do disposto no item 1 do § 1º do artigo 20 deste Anexo.

§ 2º - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor conterá as seguintes indicações, tipograficamente impressas:

1) a denominação "Nota Fiscal Avulsa de Produtor";

2) número de ordem e número e destinação da via;

3) data limite para emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor: "00.00.00";

4) demais composições do modelo, constantes de palavras, expressões, linhas e retângulos.

§ 3º - Tratando de operação com produto ou subproduto florestal constante da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, na nota fiscal deverá constar, ainda, no campo destinado à descrição dos produtos, a informação relativa a sua origem (floresta nativa, manejo florestal, ou floresta plantada).

Art. 38 - No momento da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, não sendo possível identificar o nome do transportador, no campo "Nome/Razão Social" do quadro "Transportador/Volume Transportado/Veículo e Motorista" será feita a observação: "Dados lançados no verso".

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, os dados relativos ao transportador, veículo e motorista serão lançados com aposição de carimbo, mediante preenchimento dos espaços, no verso de todas as vias do documento, que acompanharão a mercadoria em seu transporte.

Art. 39 - A Nota Fiscal Avulsa de Produtor será emitida a requerimento do produtor:

(...)

§ 2º - Na hipótese de a nota fiscal ter sido emitida por repartição fazendária indicada no inciso II, esta providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento dos documentos referidos no artigo 45 deste Anexo, a remessa, quando for o caso, das vias correspondentes das notas fiscais emitidas na entrada ou da Aquisição do Governo Federal (AGF), à AF de circunscrição do produtor remetente da mercadoria.

Art. 40 - Ao produtor rural, a critério da Administração Fazendária, poderá ser autorizada a impressão da Nota Fiscal de Produtor, desde que:

(...)

Art. 44 - (...)

§ 1º - (...)

1) o documento comprobatório do credenciamento previsto no item 19 do § 1º do artigo 37 deste Anexo;

(...)

§ 2º - A repartição fazendária da circunscrição do armazém-geral remeterá à AF da circunscrição do produtor alienante a 4ª via da nota fiscal emitida na entrada, quando houver obrigatoriedade de sua emissão;

Art. 45 - No prazo fixado no artigo anterior, e quando for o caso, o produtor rural entregará, na repartição fazendária de sua circunscrição, a via correspondente da nota fiscal emitida na entrada pelo destinatário da mercadoria ou da AGF, sob pena de aplicação da multa prevista no inciso VII do artigo 215 e de aplicação do regime especial previsto nos artigos 197 a 200, todos deste Regulamento.

Art. 46 - A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor serão emitidas em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - relativamente à Nota Fiscal de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e Interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e

Interestadual

Permanecerá presa ao bloco para exibição ao fisco - arquivo do produtor.

Interna

Interestadual

AF de circunscrição do remetente - arquivo.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e

Interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la à AF de sua circunscrição.

II - relativamente à Nota Fiscal Avulsa de Produtor:

VIA

OPERAÇÃO

DESTINAÇÃO DA VIA

Interna e

Interestadual

Acompanhará a mercadoria em seu transporte e será entregue ao destinatário.

Interna e

Interestadual

Arquivo fiscal - AF da circunscrição do remetente.

Interna

Interestadual

Arquivo do produtor remetente.

Acompanhará a mercadoria para fins de controle da unidade da Federação do destinatário.

Interna e

interestadual

Acompanhará a mercadoria juntamente com a 1ª via, devendo ser retida pela fiscalização que interceptar o trânsito, para remessa à AF de circunscrição do destinatário; não havendo interceptação, o destinatário deverá entregá-la na AF de sua circunscrição.

Art. 47 - Tratando-se de operação com produto ou subproduto florestal constantes da Tabela 1, anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº 36.110, de 4 de outubro de 1994, será observado o seguinte:

I - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, o produtor deverá fazer constar no campo próprio o número da Autorização para Exploração Florestal, e afixar o Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, no campo próprio da 4ª via;

II - tratando-se de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, o responsável pela emissão da nota fiscal deverá solicitar ao produtor rural a apresentação da Autorização para Exploração Florestal, cujo número deverá constar no campo próprio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, e do Selo Ambiental Autorizado (SAA), fornecido pelo IEF, que será afixado, em sua presença, no campo próprio da 4ª via;

III - a fiscalização que interceptar o trânsito deverá, na hipótese de operação interna, visar a 4ª via, que acompanhará a mercadoria até o destinatário juntamente com a 1ª via;

IV - o produtor deverá encaminhar, ao escritório local do IEF de origem do produto, cópia reprográfica da 4ª via da nota fiscal emitida pelo destinatário na entrada da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da emissão do documento;

V - o destinatário deverá encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, a 4ª via da Nota Fiscal de Produtor, ou da Nota Fiscal Avulsa de Produtor, à Coordenadoria de Cadastro e Registro do IEF (COODECAR/IEF), acompanhada da 3ª via da nota fiscal emitida pela entrada.

VI - A COODECAR/IEF, após sua conferência, enviará as vias dos documentos recebidas na forma do inciso anterior, até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao do seu recebimento, à Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do destinatário.

Art. 157 - (...)

§ 4º - A entrega do DAPI em formulário plano, na hipótese de escrituração centralizada no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado, deverá ser efetuada na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador.

(...)

Art. 159 - (...)

I - 1ª via - será entregue à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte;

II - 2ª via - será devolvida ao contribuinte, após visada, servindo como comprovante da entrega à repartição fazendária, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

(...)"

Art. 6º - A alínea "r" do item 2 do § 1º do artigo 1º do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:

"r - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

(...)"

Art. 7º - Os itens 4 e 5 da Parte 1 do Anexo XXIII passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 - Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4

5 - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4"

Parágrafo único - Os documentos de que trata este artigo ficam instituídos conforme modelos em anexo.

Art. 8º - A Nota Fiscal de Produtor, cuja confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998, poderá ser utilizada até 31 de julho de 1999.

Art. 9º - Iniciada a utilização da Nota Fiscal de Produtor Rural, modelo 4, é vedado ao produtor rural utilizar a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4-A.

Art. 10 - Ficam revogados:

I - o inciso IV e o § 2º do artigo 111 do RICMS.

II - a partir de 1º de janeiro de 1999,

a - os artigos 174 a 178 do RICMS;

b - o inciso I do artigo 23 e o artigo 41 do Anexo V do RICMS.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de:

I - 1º de agosto de 1996, relativamente ao item 26 do Anexo I do RICMS;

II - 1º de novembro de 1998, relativamente ao inciso X do artigo 75 do RICMS;

III - 1º de janeiro de 1999, relativamente:

a - aos artigos 75, XI, 130, IV, 136, § 3º, 173 do RICMS;

b - ao subitem 33.3 do Anexo IV do RICMS;

c - aos Anexos V, VII e XXIII do RICMS.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1998

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima