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DECRETO Nº 40.123 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998


DECRETO Nº 40.123 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1998

(MG de 05/12)

Dispõe sobre o Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º do Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755, de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica - FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA tem como objetivo financiar micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica, localizadas no Estado de Minas Gerais, com recursos do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, de que trata a Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º - Define-se como empresa de base tecnológica aquela que se utiliza de aplicação sistemática de conhecimentos científico e tecnológico em biotecnologia, ciência da computação, cânica de precisão, microeletrônica, novos materiais e química fina, usados isoladamente ou em combinações entre si, para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços.

§ 2º - A empresa, cujo projeto de investimento não esteja enquadrado nas áreas de conhecimentos científico e tecnológico citadas no parágrafo anterior, será submetida a enquadramento específico pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Curador da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG.

§ 3º - O enquadramento previsto no parágrafo anterior será efetuado dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do projeto, protocolado na Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, prorrogável por 15 (quinze) dias.

Art. 2º - Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento com recursos do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA as empresas enquadradas no artigo 1º deste Decreto e que atendam às seguintes condições:

I - pequena e microempresa definidas pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - média empresa que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sem prejuízo no disposto no inciso anterior.

Parágrafo único - As micro e pequenas empresas referidas no inciso I deste artigo, que possuam contrato de financiamento em vigor no âmbito do Programa FUNDESE-GERA MINAS, não poderão, durante a vigência do contrato, beneficiar-se de financiamento no âmbito do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA.

Art. 3º - São recursos do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA:

I - os mencionados nos incisos I a VI do artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - os mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994;

III - 15% (quinze por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento do Programa FUNDESE - GERA MINAS, a serem transferidos e incorporados ao Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA, até o final do exercício fiscal de 2002;

IV - os retornos das operações de financiamento contratadas e os rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa, no âmbito do Programa FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA.

Art. 4º - A aprovação do pedido de financiamento fica condicionada ao seguinte:

I - apresentação de projeto, conforme modelo próprio, protocolado no Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;

II - apresentação de documentação hábil que comprove a regularidade da empresa postulante de financiamento nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental;

III - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado e do postulante, em seus aspectos técnico, econômico, financeiro, jurídico e cadastral, a cargo do agente financeiro.

Art. 5º - Os recursos do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA serão utilizados para financiamento de investimentos fixos e de capital de giro associado aos investimentos fixos, observado o disposto no artigo 6º deste Decreto.

§ 1º - São considerados investimentos fixos no âmbito do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA:

1 - máquinas e equipamentos, inclusive despesas de frete, instalação e seguros;

2 - veículos, móveis e utensílios, desde que apropriados ao ramo da atividade econômica em que se insira o empreendimento;

3 - obras civis;

4 - instalações elétricas, hidráulicas, de ar condicionado, de ar comprimido e outras;

5 - informatização;

6 - desenvolvimento de produtos, processos e serviços, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia e gastos com registro de propriedade industrial;

7 - infra-estrutura em pesquisa e desenvolvimento.

§ 2º - O capital de giro deverá estar associado aos investimentos fixos a realizar e aos investimentos fixos comprovadamente realizados nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de protocolo do pedido de financiamento.

Art. 6º - Os financiamentos no âmbito do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA deverá observar as seguintes condições:

I - o valor total a ser financiado será:

(1) a) para micro e pequenas empresas de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;

Efeitos de 05/12/98 a 24/08/2000 - Redação origina deste Decreto.

"a) para micro e pequenas empresas, de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 70.000,00 (setenta mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;"

b) para médias empresas, de, no mínimo, R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa;

II - o valor da parcela de financiamento destinada a investimento fixo será de até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo a realizar, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado será equivalente a até 70% (setenta por cento) do investimento fixo total, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo;

IV - caberá ao beneficiário providenciar o restante dos recursos necessários à realização do projeto, podendo, para tanto, recorrer a outras linhas de financiamento, devendo ser exigida contrapartida de recursos próprios de no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do valor do investimento total, para micro e pequenas empresas;

b) 20% (vinte por cento) do valor do investimento total, para médias empresas;

V - o prazo de financiamento será de até 60 (sessenta) meses, incluídos até 24 (vinte e quatro) meses de prazo de carência, que não poderá exceder o limite de 6 (seis) meses contados da data do início da operação comercial do projeto beneficiado, cabendo ao agente financeiro estabelecer o prazo para cada projeto, observada sua capacidade de pagamento;

VI - a amortização do principal será iniciada a partir do mês subsequente ao do término da carência;

VII - os juros incidirão sobre o saldo devedor reajustado, cobrados durante os períodos de carência e, juntamente com as

parcelas do principal, de amortização, à taxa de:

a) 5% aa (cinco por cento ao ano), para micro e pequenas empresas;

b) 8% aa (oito por cento ao ano), para médias empresas;

VIII - o reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculado de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M e, na sua falta, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, ambos calculados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;

IX - a remuneração do agente financeiro, incluída na taxa de juros, é de 3% aa (três por cento ao ano) incidente sobre o saldo devedor reajustado;

X - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro.

(2) XI - A taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, creditada a favor do agente financeiro, a ser descontada no ato da liberação da primeira parcela do crédito, para pagamento das despesas de análise técnica e creditícia da empresa beneficiária.

§ 1º - Os índices de atualização monetária adotados neste Decreto poderão ser substituídos por outro, na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, nos termos de resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Ciência e Tecnologia.

§ 2º - As liberações dar-se-ão observado o cronograma do projeto e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa de que trata este Decreto.

(3) Art. 7º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Programa FUNDESE/BASE TECNOLÓGICA, serão aplicadas as seguintes penalidades:

(3) I - suspensão ou cancelamento do saldo a liberar, se houver, observado o disposto nos artigos 8º e 9º deste Decreto;

(3) II - exigibilidade imediata da dívida, observados os procedimentos estabelecidos nos artigos 8º e 9º deste Decreto;

(3) III - nos casos de não pagamento de parcelas do financiamento, incidência do reajuste monetário, da multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

(3) § 1º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida.

(3) § 2º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso III deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

(3) § 3º - O agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionados neste artigo.

Efeitos de 05/12/98 a 24/08/2000 - Redação original deste Decreto.

"Art. 7º - No caso de atraso do pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - incidência de reajuste monetário e juros contratuais, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% aa (doze por cento ao ano), sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis;

II - suspensão do saldo a liberar, se houver.

Parágrafo único - Os encargos e as cominações previstos no inciso I deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.""

(3) Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

(3) I - constatação de quaisquer irregularidades com relação a empresa financiada;

(3) II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário de obrigação junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

(3) III - na superveniência de restrição cadastral da empresa financiada ou de seus controladores;

(3) IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

(3) V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

(3) VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

(3) VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Efeitos de 05/12/98 a 24/08/2000 - Redação original deste Decreto.

"Art. 8º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamento bem como a exigibilidade da dívida poderão ser determinadas pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - constatação de quaisquer irregularidades com relação à empresa beneficiada;

II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadimplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual;

III - superveniência de restrição cadastral da empresa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativa à empresa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou de controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte da empresa financiada, de quaisquer obrigações previstas em contrato;

VIII - prática reiterada de atraso de pagamento das prestações do financiamento ou atraso superior a 30 (trinta) dias."

(3) Art. 9º - Além das hipóteses previstas na legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

(3) § 1º - Nas hipóteses previstas no caput serão aplicadas as seguintes penalidades:

(3) 1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

(3) 2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, de multa de 2% (dois por cento), dos juros contratuais somados aos juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados desde a data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

(3) § 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá estabelecer regras de transigência, para fins de recebimento de dívida vencida e não paga, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

(3) § 3º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados serão impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida.

Efeitos de 05/12/98 a 24/08/2000 - Redação original deste Decreto.

"Art. 9º - A dívida será imediatamente exigível quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 8º deste Decreto, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias contados da comunicação do agente financeiro à empresa financiada.

§ 1º - Nas hipóteses a que se refere este artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades:

1. cancelamento do saldo a liberar, se houver;

2. incidência de reajuste monetário e juros contratuais, multa de até 10% (dez por cento) e juros moratórios de 12% aa (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - Além das penalidades previstas neste artigo, o beneficiário e seus coobrigados poderão, a critério do agente financeiro, ser impedidos de obter novo financiamento por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de quitação final da dívida."

Art. 10 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na condição de gestor do FUNDESE, terá as seguintes atribuições em relação ao Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA:

I - providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Programa, antes de sua aplicação;

II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Programa e acompanhar a sua execução;

III - responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação do Programa, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

IV - propor a readequação ou a extinção do Programa, em consonância com os objetivos do FUNDESE.

Art. 11 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, na condição de agente financeiro do FUNDESE, terá as seguintes atribuições em relação ao Programa de que trata este Decreto:

I - receber os pedidos de financiamento;

II - examinar a viabilidade dos pedidos de financiamento apresentados pelo postulante, observadas as normas do Programa;

III - encaminhar à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia aqueles projetos que se incluam no § 2º do artigo 1º deste Decreto;

IV - decidir sobre a aprovação dos financiamentos de acordo com a análise realizada e as normas e condições do Programa, contratar as operações e liberar os recursos correspondentes no

terceiro dia útil subsequente ao de sua disponibilidade, observado o disposto no § 2º do artigo 6º deste Decreto;

V - acompanhar a execução do projeto e tomar as providências cabíveis para sua implementação;

VI - aplicar as disponibilidades temporárias de caixa, conforme legislação em vigor;

VII - promover a cobrança dos créditos concedidos, administrativa e judicialmente, levando a débito do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, os valores considerados incobráveis;

VIII - tomar as providências cabíveis quando ocorrer a hipótese indicada nos artigos 7º, 8º e 9º deste Decreto;

IX - creditar no terceiro dia útil subsequente ao do recebimento, em conta específica do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, os aportes e os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos, deduzida a parcela relativa à sua remuneração;

X - creditar no terceiro dia útil subsequente ao do recebimento, deduzida a parcela relativa à sua remuneração, em conta específica do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, os recursos de que trata o inciso IV do artigo 3º deste Decreto, até o final do exercício fiscal de 2002;

XI - elaborar a proposta orçamentária anual do Programa.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação às penalidades previstas nos artigos 7º e 9º.

§ 3º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, nos termos do Decreto nº 35.435, de 8 de março de 1994, podendo delegar essa atribuição.

Art. 12 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

Art. 13 - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG atuará também como mandatário do Estado de Minas Gerais, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Decreto.

Art. 14 - Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - definir a aplicação da disponibilidade transitória de caixa do Programa FUNDESE- BASE TECNOLÓGICA, de acordo com a legislação em vigor;

II - supervisionar financeiramente o gestor e o agente financeiro, especialmente no que se refere a:

a) elaboração da proposta orçamentária do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA;

b) elaboração do cronograma financeiro da receita e da despesa do FUNDESE, no âmbito do Programa FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA;

III - analisar as prestações de contas e os demonstrativos financeiros do FUNDESE-BASE TECNOLÓGICA, sem prejuízo do exame do Tribunal de Contas do Estado;

IV - comunicar ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação e outras infrações fiscais para os fins previstos nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 15 - Normas operacionais complementares, se necessárias, serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Ciência e Tecnologia.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1998.

Eduardo Azeredo

Governador do Estado

 

NOTAS

(1) Efeitos a partir de 25/08/2000 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos do Decreto nº 41.222 de 24/08/2000 - MG de 25.

(2) Efeitos a partir de 25/08/2000 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos doDecreto nº 41.222 de 24/08/2000 - MG de 25.

(3) Efeitos a partir de 25/08/2000 Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º ambos doDecreto nº 41.222 de 24/08/2000 - MG de 25.

 

 

LEGISLAÇÃO BÁSICA

1) Decreto nº 41.222, de 24/08/2000 - MG de 25