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DECRETO Nº 39.987, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998


DECRETO Nº 39.987, DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

(MG de 22)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 32, de 18 de setembro de 1998, que trata da adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Protocolo ICM 32, de 30 de julho de 1992,DECRETA:

Art. 1º - O § 6º do artigo 130 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º - Os documentos referidos nos incisos XX e XXXI serão utilizados, respectivamente, para pagamento do ICMS na importação de mercadoria ou bem estrangeiros, ou para comprovar a exoneração do imposto."

Art. 2º - O item 47 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

47

Saída, até 28 de fevereiro de 1999, das mercadorias classificadas nos códigos 7101 a 7106, 7107.00.00, 7108, 7109.00.00, 7110, 7111.00.00 e 7112 (pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes e metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos) da NBM/SH para industrialização das mercadorias classificadas nos códigos 7113 (artefatos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos), 7114 (artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos) e 7116 (obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas) da NBM/SH.

(...)



"

Art. 3º - Fica revigorado o item 22 do Anexo II do RICMS, com a seguinte redação:

"

22

Saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônio ou de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônio, sulfato de amônio, cloreto de potássio, rocha fosfática, enxofre, DL Metionina e análogos, uréia, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), nitrato duplo de sódio e fosfato (Salitre Potássio do Chile), nitrato de potássio e nitrato de sódio agrícola.

22.1

O diferimento aplica-se exclusivamente:

a - na saída de estabelecimento onde tiver sido processada a industrialização ou a importação, nos termos do item 24 deste Anexo, das mercadorias relacionadas, com destino a:

a.1 - estabelecimento onde seja industrializado adubo, simples ou composto, e fertilizantes;

a.2 - estabelecimento de produtor rural;

a.3 - qualquer estabelecimento com o fim de armazenagem, inclusive o retorno real ou simbólico;

a.4 - outro estabelecimento do mesmo titular;

b - na saída das mercadorias indicadas, promovida entre os estabelecimentos referidos na alínea anterior.

22.2

O diferimento encerra-se no momento em que ocorrer a saída:

a - com destino a outra unidade da Federação;

b - para o exterior;

c - de estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, e de fertilizante, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação;

d - dos produtos agropecuários do estabelecimento produtor, salvo se houver regra específica de diferimento para essa operação.



"

Art. 4º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido do Capítulo XLVIII, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLVIII

Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'água de Cimento, Amianto e Fibrocimento

Art. 368- Os estabelecimentos industrial e importador situados nos Estados do Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, nas remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto e fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, para contribuinte deste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Art. 369 - A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se ainda:

I - aos estabelecimentos industrial e importador localizados neste Estado, ressalvado quanto às suas operações interestaduais o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - ao estabelecimento distribuidor do fabricante, situado nesta ou nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, na remessa das mercadorias para atacadista ou varejista mineiros;

III - ao contribuinte substituído, situado nas unidades da Federação referidas neste Capítulo, que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização, uso ou consumo do destinatário mineiro.

§ 1º - O contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, constante deste Capítulo, em Estado não relacionado no caput do artigo anterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo de seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização de fronteira ou, na falta deste, no primeiro município mineiro por onde transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante GNRE.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando a entrada no território mineiro ocorrer em dia ou horário em que não houver expediente bancário e o imposto não houver sido recolhido antecipadamente, o recolhimento deverá ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, se não existir posto de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.

§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no caput.

Art. 370 - A responsabilidade prevista neste Capítulo não se aplica:

I - à transferência a outro estabelecimento, exceto varejista, da empresa fabricante ou do importador, hipótese em que a responsabilidade caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

II - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição em relação à mercadoria idêntica, exceto quando destinada a uso ou consumo do destinatário.

Art. 371 - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido dos valores do IPI, frete e carreto, até o estabelecimento varejista, e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado à parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - O valor inicial para o cálculo mencionado no inciso II será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Art. 5º - O artigo 278 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º - A responsabilidade prevista no § 1º aplica-se, também, ao contribuinte mineiro que adquirir mercadoria, sem retenção, de contribuinte substituto estabelecido em Estado relacionado no caput dos artigos 273 a 277 deste Anexo."

Art. 6º - O artigo 5º do Anexo X do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Poderão enquadrar-se, também, no regime de que trata este Anexo, a cooperativa de produtores artesanais e a cooperativa de comerciantes ambulantes, que operem, exclusivamente, em nome dos cooperados.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se cooperado a pessoa física, sem estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e seja domiciliada na mesma Região Administrativa do Estado, conforme Lei nº 11.962, de 30 de outubro de 1995, de localização da sede da cooperativa.

§ 2º - A cooperativa responde, solidariamente, com seus cooperados pelas obrigações decorrentes das operações e prestações por eles realizadas."

Art. 7º - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente às mercadorias que, na forma prevista no Capítulo XLVIII do Anexo IX do RICMS, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de outubro de 1998.

§ 1º - Para os efeitos do caput, o contribuinte deverá levantar o inventário dos produtos existentes em estoque, incluindo aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de outubro de 1998, e:

1) avaliar o estoque pelo custo da aquisição mais recente;

2) adicionar, ao valor apurado, o percentual de 30% (trinta por cento);

3) aplicar, sobre o montante encontrado na forma da alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se o valor de eventuais créditos relativos ao estoque;

4) remeter à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição, até o dia 15 de novembro de 1998, listagem contendo as quantidades e valores apurados.

§ 2º - O valor do imposto apurado na forma do parágrafo anterior será lançado:

1) no Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI), no Campo 38 - "ICMS a Recolher - Substituição Tributária - Entradas", relativo ao período do mês de vencimento do tributo;

2) na Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), nos campos 11, 17 e 23 do Quadro 05 - "Substituição Tributária - Entradas", quando se tratar de estabelecimento atacadista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte (EPP).

§ 3º - O valor deduzido como crédito será lançado pelo contribuinte, exceto a EPP, no Campo 31 - "Outros Débitos" - do DAPI, mantendo-se o valor lançado como saldo credor do período anterior.

§ 4º - O crédito a ser deduzido pelo estabelecimento atacadista enquadrado como EPP será apurado mediante a aplicação da alíquota interna sobre o valor encontrado na forma prevista no item 1 do § 1º deste artigo.

§ 5º - O ICMS apurado na forma do § 1º será recolhido em Documento de Arrecadação Estadual - DAE, distinto, adotando-se o código de receita 220-4 - "ICMS Substituição Tributária - Comércio - Outros", até o dia 30 de novembro de 1998, sendo facultado o pagamento em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$100,00 (cem reais), por parcela.

§ 6º - Na falta do pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de outubro de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma deste Decreto;

2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de outubro de 1998 não será excluído da apuração da receita bruta do mês em que ocorrer as saídas.

§ 8º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS.

Art. 8º - Fica facultado ao estabelecimento varejista enquadrado como Empresa de Pequeno Porte lançar o valor total do estoque de que trata o artigo anterior, no Campo 05 do Quadro 04 da DETRI.

Art. 9º - O § 2º do artigo 7º do Decreto 39.767, de 23 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela."

Art. 10 - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.836, de 24 de agosto de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14 - (...)

"(...)

l4.1 - (...)

g - Campos 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

18 (...)"

Art. 18 - (...)

"(...)

Art. 195 - (...)

§ 8º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto."

Art. 25 - (...)

§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.

(...)

Art. 30 - (...)

III - a partir de 1° de setembro de 1997, relativamente ao § 8° do artigo 195 do Anexo IX do RICMS;

(...)"

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para surtir efeitos a partir de:

I - 24 de julho de 1998, relativamente ao seu artigo 9º;

II - 1º de agosto de 1998, relativamente ao seu artigo 2º;

III - 25 de agosto de 1998, relativamente ao seu artigo 10;

IV - 1º de setembro de 1998, relativamente ao seu artigo 3º;

V - 1º de novembro de 1998, relativamente aos seus artigos 4º, 5º, 7º e 8º.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima