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DECRETO N.º 39.883, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998


DECRETO N.º 39.883, DE 10 DE SETEMBRO DE 1998

(MG de 11)

Dispõe sobre antecipação parcial do pagamento do ICMS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS a antecipação:

I - para 15 de setembro de 1998, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de outubro de 1998 até o mês de dezembro de 1999;

II - para 15 de janeiro de 1999, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de fevereiro de 1999 até o mês de abril de 2000;

III - para 17 de maio de 1999, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de junho de 1999 até o mês de agosto de 2000;

IV - para até 15 de setembro de 1999, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de outubro de 1999 até o mês de dezembro de 2000;

V - para até 17 de janeiro de 2000, do pagamento de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), por período de apuração, correspondente à parcela do imposto cujos vencimentos devam ocorrer a partir do mês de fevereiro de 2000 até o mês de abril de 2001.

Parágrafo único - O contribuinte somente poderá optar pela antecipação de que trata o caput quando sua estimativa de recolhimento do imposto, por período de apuração, for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

Art. 2º - No pagamento do imposto devido relativo ao período em que ocorreu a antecipação, do saldo devedor remanescente será deduzido o valor equivalente à parcela antecipada, cujo pagamento será efetuado mediante prorrogação do prazo de vencimento na mesma proporção dos dias úteis antecipados a cada período.

Art. 3º - Na hipótese de apuração de saldo credor no período em que ocorreu a antecipação, o valor do imposto antecipado, juntamente com o saldo credor apurado, poderá ser transferido para empresa interdependente ou fornecedor, contribuinte do imposto, localizado neste Estado.

Art. 4º - Na hipótese de ser a empresa beneficiária do Programa de Integração e Diversificação Industrial e Agro-Industrial - PRÓ-INDÚSTRIA, de que trata a Lei nº 11.393, de 6 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto n.º 38.106, de 1º de julho de 1996, para apuração da parcela mensal a ser financiada, além da legislação específica, será observado o seguinte:

I - os valores do ICMS antecipados e prorrogados na forma dos artigos 1º e 2º, respectivamente, deste Decreto deverão ser considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada;

II – os valores recolhidos relativos à prorrogação prevista no artigo 2º deste Decreto não serão considerados na determinação do valor sobre o qual será calculada a parcela a ser financiada.

Art. 5º - Para os fins do disposto neste Decreto:

I - o contribuinte deverá comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a opção de antecipação do pagamento da parcela do imposto, fazendo constar relação dos valores e dos períodos antecipados e anexar Documento de Arrecadação Estadual (DAE) distinto, para o pagamento de cada parcela a ser antecipada;

II – o Secretário de Estado da Fazenda confirmará, em despacho, o recebimento da relação e dos documentos constantes do inciso anterior e determinará a prorrogação de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1998.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

Luiz Antônio Athayde Vasconcelos