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DECRETO Nº 39.836, DE 24 DE AGOSTO DE 1998


DECRETO Nº 39.836, DE 24 DE AGOSTO DE 1998

(MG de 25 e ret. no de.29/08).

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 34, 39, 40, 42, 44, 46, 47, 56, 57, 60, 61 a 63, 65 a 67, 69, 71 e no Ajuste SINIEF 3, de 19 de junho de 1998, celebrados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Campos do Jordão, SP, DECRETA:

Art. 1° - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

§ 3º - (...)

1) será devido o imposto pela saída da mercadoria, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a reintrodução da mesma no mercado interno, ressalvada, na última situação, relativamente ao imposto devido pela operação, a hipótese de retorno ao estabelecimento em razão de desfazimento do negócio;

(...)

Art. 24 - O fabricante e o revendedor atacadista ou distribuidor, considerados contribuintes substitutos, emitirão nota fiscal para as operações sujeitas à retenção do imposto, a qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações:

(...)

Art. 39 - (...)

II - queijo e leite fresco, pasteurizado ou não, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de contribuinte;

(...)

Art. 44 - (...)

§ 4º - Na hipótese do inciso X, incluem-se também na base de cálculo do imposto, quando for o caso, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem como de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

(...)

Art. 85 - (...)

I - (...)

g - até o dia 24 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:

(...)"

Art. 2º - O § 3° do artigo 5° do RICMS fica acrescido dos itens 3 e 4 com a seguinte redação:

"3) não será exigido o recolhimento do imposto relativo à prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada ao exterior, observado o disposto no item 1 deste parágrafo, sendo vedado o seu destaque no documento que acobertar a prestação;

4) na hipótese do item anterior, no documento que acobertar a prestação deverá constar a expressão: "transporte de mercadoria destinada ao exterior - não gera direito a crédito"."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

5

(...)

(...)

 

b - dos seguintes produtos, destinados a estabelecimentos de produtor rural regularmente inscritos, para uso na avicultura:

 
 

b.1 - alho em pó, milho, sorgo, sal mineralizado, calcário calcítico, glúten de milho e outros resíduos industriais;

 
 

b.2 - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera;

 
 

b.3 - farelos de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva;

 
 

b.4 - tortas de soja, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo.

(...)

 

41

(...)

(...)

 

a - fármacos Timidina, código NBM 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM 2934.90.22, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29;

 
 

b - medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM 3003.90.99 e 3004.90.99.

 

42

(...)

a.3 - fármacos Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29;

(...)

(...)

86

No desembaraço aduaneiro de bens destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais (COPASA), importados do exterior, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelo Imposto sobre a Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI).

31/07/99

92

Prestação de serviço de transporte rodoviário de pessoas, interestadual e intermunicipal, realizado por veículo registrado na categoria de aluguel (taxi).

(...)

92.1

Fica o contribuinte dispensado da emissão de documentação fiscal nas prestações que realizar.

 

105

(...)

a.1 - exerça, em 19 de junho de 1998, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

(...)

(...)

113

Saída dos seguintes produtos, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, desde que os equipamentos estejam beneficiados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI):

30/04/99

 

a - aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos, código NBM 8412.80.00;

 
 

b - bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP, código NBM 8413.81.00;

 
 

c - aquecedores solares de água, código NBM 8419.19.10;

 
 

d - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W, código NBM 8501.31.20;

 
 

e - aerogeradores de energia eólica, código NBM 8502.31.00.

 


"

Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"

115

Saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de estabelecimento da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) e destinados:

31/07/2001

 

a - a outro estabelecimento da Empresa;

 
 

b - a estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária.

 

116

Entrada, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), em decorrência de aquisição interestadual, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo, relativamente à diferença de alíquotas.

 

 

 

31/07/2001

117

Saída de animais destinados à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) para fins de inseminação e inovulação com animais de raça.

31/07/2001

117.1

A isenção aplica-se, também, à operação de retorno dos animais ao estabelecimento remetente.

 

118

Saída de mercadoria, em decorrência de doação a órgãos da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

31/12/98

118.1

A isenção alcança, também, as prestações de serviço de transporte relacionadas com as operações de que trata este item.

 

118.2

A isenção não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB).

 


"

Art. 5º - Fica revigorado o item 70 do Anexo I do RICMS com a seguinte redação:

"

70

Recebimento do exterior de mercadoria que tenha sido remetida com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, em retorno ao estabelecimento remetente.

Indeterminada

70.1

A isenção somente se aplica quando o retorno da mercadoria ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída.

 


"

Art. 6º - No Anexo I do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 30 de setembro de 1998, o item 111;

II - indeterminada, o item 109.

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"

19

(...)

a - alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, "cama de galinha", "cama de frango", raspas de mandioca, resíduos industriais, alfafa e melaço de cana-de-açúcar;

(...)

25

Saída de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, recebidos com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que os tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.

27

Saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.



"

Art. 8º - A alínea "d" do item 27 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

 

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

(...)

           


"

Art. 9º - No Anexo IV do RICMS, passam a ter a seguinte eficácia:

I - até 30 de setembro de 1998, os itens 33 e 38;

II - até 31 de julho de 1999, a alínea "c" do item 30.

Art. 10 - O item 1 do § 1° do artigo 20 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"1) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores rurais;

(...)"

Art. 11 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - É obrigatório o uso de ECF para seção de venda a varejo existente em estabelecimento industrial ou comercial atacadista, devendo o contribuinte:

I - manter, para a seção de varejo, escrituração fiscal distinta dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;

II - emitir nota fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista para a seção de varejo, sem débito do imposto, sendo esta escriturada no livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, e no livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna "Outras" sob o título "Operações sem Débito do Imposto";

III - emitir o cupom somente nas vendas à vista para consumidor final e quando a mercadoria seja retirada pelo adquirente;

IV - manter separação física dos estabelecimentos industrial ou atacadista do estabelecimento varejista, não se confundindo um com outro.

(...)

Art. 19 - (...)

§ 2º - O GT, o Contador de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os totalizadores parciais serão mantidos em memória não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, ainda que na falta de energia elétrica.

(...)

§ 9º - A impressão do cupom fiscal e da fita-detalhe deverá acontecer em uma mesma estação impressora.

(...)

§ 16 - Na hipótese do parágrafo anterior, o registro da forma de pagamento deverá ser finalizado automaticamente quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao software básico:

1) o valor total pago, indicado pela expressão "valor recebido", sendo esta integrante do software básico;

2) se for o caso, o valor referente à diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela expressão "TROCO", sendo esta integrante do software básico.

(...)

§ 18 - O equipamento deverá imprimir, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo software básico, exclusivamente os valores acumulados:

1) no Contador de Ordem de Operação;

2) no Contador Geral de Comprovante Não Fiscal;

3) no totalizador de cancelamento;

4) no totalizador de desconto;

5) no Totalizador de Venda Bruta Diária;

6) nos demais totalizadores parciais tributados e não tributados ativos.

(...)

§ 20 - O controle do mecanismo impressor nos ECF-IF e ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo software básico do equipamento, observadas as seguintes condições:

1) estar localizado na placa controladora fiscal com processador único;

2) em processador localizado em placa que não seja a placa controladora fiscal, desde que esteja junto a esta e em gabinete que possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento, mediante utilização do lacre previsto no § 1º deste artigo.

(...)

Art. 21 - (...)

§ 9º - No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 79 deste Anexo, observado, ainda, o seguinte:

1) a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o seu acesso e a sua remoção;

2) a PROM ou EPROM anterior deverá ser mantida no equipamento, devendo:

a - no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;

b - no caso de danificação, ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;

3) na hipótese de substituição da PROM ou EPROM, deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção documento fornecido pelo fabricante atestando que essa atendeu às exigências e especificações contidas neste Anexo.

(...)

Art. 24 - (...)

IV - em qualquer hipótese em que houver remoção do lacre.

(...)

Art. 61 - (...)

II - conter, no mínimo, a expressão Leitura "X" e as informações relativas aos incisos II a XI e XIV a XVI do artigo seguinte.

Art. 62 - (...)

XIII - totalizadores parciais e contadores de operações não fiscais, quando existentes;

(...)"

Art. 12 - O título da Seção II do Capítulo III do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"SEÇÃO II

Do Uso de ECF para Controle de Operações e Prestações Não Fiscais"

Art. 13 - O Anexo VI do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 21 - (...)

§ 4º - (...)

6) documentos fiscais emitidos em formulários pré-impressos.

Art. 55 - (...)

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Art. 57 - (...)

XVII - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

Art. 62 - (...)

XVI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal."

Art. 14 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo, sendo obrigatórias para o contribuinte que:

I - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 5º deste Anexo;

III - não possuindo sistema PED próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se:

(...)

Art. 5º - O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.

(...)

CAPÍTULO VII

(...)

2.1 - O contribuinte do ICMS de que trata o artigo 1º deste Anexo, autorizado à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos neste Anexo por meio de sistema de processamento eletrônico de dados, está sujeito a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

(...)

3.1 - (...)

CAMPO 01 - (...)

ITEM 2 - ALTERAÇÃO DE USO

Assinalar com "x" quando se tratar de alteração referente a quaisquer das informações de pedido anterior. Este pedido deverá conter, além das alterações, as demais informações relativas ao uso por PED, de modo que esse documento reflita a situação atual do usuário.

(...)

14 - (...)

110

Código do Produto ou do serviço

Código do produto ou serviço (NBM-SH)

110

42

551

X



(...)

14.1 - OBSERVAÇÕES:

a - deve ser gerado:

a.1 - um registro para cada produto ou serviço constante da nota fiscal e/ou romaneio;

a.2 - um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no corpo da nota fiscal (ver observações da alínea "e");

b - CAMPO 05 - valem as observações da alínea "g" do subitem 11.1;

c - CAMPO 06 - valem as observações da alínea "h" do subitem 11.1;

d - CAMPO 07 - valem as observações da alínea "i" do subitem 11.1;

e - CAMPO 09 - deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na nota fiscal, ou conter "99" para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal;

f - CAMPO 10:

f.1 - quando o emitente não utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), deve incluir a Tabela de Código de Produtos, através de registros "Tipo 75";

f.2 - em se tratando de registro para indicar o valor do desconto discriminado na nota fiscal, deixar em branco.

(1) g - Campos 15 e 16 - devem ser preenchidos apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

"g - CAMPO 16 - deve ser preenchido apenas nos registros de documentos emitidos pelo contribuinte informante."

18 - (...)

11

Valor total do documento fiscal

Valor total da nota fiscal

14

55

68

N



(...)

21 - (...)

 

Total geral

Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10, 11 e 90

 

8

   

 

N



(...)"

Art. 15 - O Anexo VII do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º - (...)

§ 4º - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria de que trata o item 1 do § 1º deste artigo, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal.

CAPÍTULO VII

2.3 - Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria a que se refere o subitem 2.1, quando o contribuinte utilizar PED, somente, para a escrituração de livro fiscal."

Art. 16 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 78 - (...)

§ 2º - O regime especial de que trata o caput aplica-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:

1) e amparadas por contratos de opção denominados "Mercado de Opções de Estoque Estratégico", previstos em legislação específica;

2) por intermédio da CONAB/PGPM, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF-COV) bem como a atos decorrentes de securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995.

Art. 80 - (...)

II - O DES, elaborado na forma do inciso anterior, será remetido ao estabelecimento centralizador, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes;

(...)

Art. 81 - Na movimentação de mercadoria, a CONAB/PGPM emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, com numeração seqüencial única para cada unidade da Federação, em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I - lª via - destinatário;

II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);

III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;

IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;

V - 5ª via - armazém depositário;

VI - 6ª via - agência operadora.

(...)

Art. 86 - (...)

II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para o efeito de registro no armazém;

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas no inciso II do artigo 53, inciso III do artigo 55, inciso II do artigo 61 e inciso II do artigo 63, todos deste Anexo;

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino resultará na dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas na alínea "b" do inciso III do artigo 57, inciso III do artigo 59, inciso V do artigo 61 e inciso VI do artigo 63, todos deste Anexo.

Art. 111 - (...)

§ 1º - Nas notas fiscais emitidas para acobertar as operações relacionadas neste artigo é vedado o destaque de qualquer valor a título de imposto, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo seguinte e no artigo 10 deste Regulamento.

(...)

Art. 193 - (...)

III - (...)

a - (...)

a.1 - 121,32% (cento e vinte e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento), em operação interna;

a.2 - 195,09% (cento e noventa e cinco inteiros e nove centésimos por cento), em operação interestadual;

(...)

Art. 199 - (...)

III - a refinaria de petróleo - sujeito passivo por substituição - de posse da relação de que trata o inciso I, destinará a este Estado, até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao de recebimento da relação, parcela do imposto incidente sobre o álcool anidro, calculado à alíquota interestadual aplicável à operação diferida, sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual constante da subalínea "a.2" do inciso III do artigo 193 deste Anexo, reduzida aos seguintes percentuais:

a - 54,75% (cinqüenta e quatro inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 12%;

b - 51,80% (cinqüenta e um inteiros e oitenta centésimos por cento), se a alíquota aplicável for de 7%.

(...)

Art. 237 - (...)

§ 4º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior não exclui a responsabilidade do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes.

Art. 246 - (...)

§ 1º - O Tíquete de Balança será emitido em subséries distintas para o mercado interno e para exportação, em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1) lª via - acompanhará a mercadoria para acobertar o trânsito e o serviço de transporte e será entregue ao destinatário;

2) 2ª via - será entregue ao transportador (carreteiro);

3) 3ª via - servirá para controle do emitente e será anexada à nota fiscal global para fins de faturamento e exibição ao fisco.

(...)

Art. 266 - (...)

§ 1° - Relativamente aos produtos primários e aos semi-elaborados, ressalvados os produtos classificados no código 2401 da NBM/SH, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias.

(...)

Art. 268 - O recolhimento do imposto relativo à operação, no caso do inciso III do artigo 266 deste Anexo, não será exigido na hipótese de devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente, nos prazos previstos no artigo 266 deste Anexo.

Art. 273 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, situados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo, nas operações com lâmpada elétrica, inclusive para lanterna, reator e interruptor automático termoelétrico (starter) para partidas de lâmpadas e tubos de descarga seco, classificados, respectivamente, nas posições 8539.2 e 8539.3, 8504.10 e 8536.50.02.01, da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário.

Parágrafo único - A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada de raio ultravioleta ou infravermelhos, classificadas nas posições 8539.29.04.00, 8539.29.05.00 e 8539.4, da NBM/SH.

Art. 280 - (...)

II - (...)

c - (...)

c.1 - lâmpada elétrica, reator e interruptor automático termoelétrico (starter);

(...)"

Art. 17 - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:

"Art. 78 - (...)

§ 3° - A nota fiscal que acobertar as operações a que se refere o item 2 do parágrafo anterior identificará a operação a que se relaciona.

Art. 237 - (...)

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

2) na transferência a outro estabelecimento da empresa fabricante ou importadora, exceto varejista, hipótese em que a responsabilidade recairá sobre aquele que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa;

3) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição."

Art. 18 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS ficam revigorados com a seguinte redação:

"Art. 193 - (...)

II - (...)

b - quando se tratar de óleo combustível:

b.1 - 40,82% (quarenta inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em operação interestadual;

b.2 - 11,74% (onze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), em operação interna;

Art. 195 - (...)

(1) § 8º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

"§ 3º - Na hipótese do inciso I, havendo preço máximo de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, este valor deverá ser tomado para efeito de cálculo do repasse do imposto."

Art. 19 - No Anexo XVIII do RICMS, ficam excluídas as seguintes operações constantes das Notas Explicativas do Código Fiscal de Operações e Prestações:

I - relativamente às codificações 1.99 e 2.99, as operações de "retornos de remessas para venda fora do estabelecimento";

II - relativamente às codificações 5.99 e 6.99, as operações de "remessa para venda fora do estabelecimento".

Art. 20 - O item 10 do Anexo XIX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

10 - Superintendência Regional da Fazenda/Sul

 

São Paulo, Municípios circunscritos à DRT Capital, DRT Litoral, DRT Vale do Paraíba, DRT Sorocaba, DRT Campinas, DRT ABCD, DRT Guarulhos, DRT Osasco e DRT Jundiaí.

Av. Princesa do Sul, 1.015 - Bairro Jardim Andere

l

Varginha - MG

CEP: 37062-180

 


"

Art. 21 - O artigo 9º do Anexo XXI do RICMS fica revigorado, com a seguinte redação:

"Art. 9º - Para fins de pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá:

I - emitir e escriturar a nota fiscal, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 6º deste Anexo e, especialmente, o que se refere ao despacho previsto no § 1º do mesmo artigo;

II - fazer constar na nota fiscal, como destinatário, o próprio emitente;

III - informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento de ICMS, decorrente de diferencial de alíquotas, nos termos do inciso II do artigo 3º deste Anexo.

§ 1º - Fica vedado o destaque, no campo 37 do DAPI, do valor do ICMS devido por diferencial de alíquotas e quitado conforme o disposto neste artigo.

§ 2º - Na hipótese de tratar-se de ICMS/diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens destinados ao ativo permanente, o seu valor deverá ser lançado no campo 26, "Outros Créditos", do DAPI."

(3)Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado e não comercializado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

(3) I - atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

(3) II - conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE).

(3) Parágrafo único - O equipamento ECF que já tenha sido autorizado no Estado poderá ser objeto de novo pedido de uso desde que atenda ao disposto no inciso I

Efeitos de 23/03/99 a 13/08/99 - Redação dada pelo art. 15 e vigência estabelecida pelo art.16, ambos do Dec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23.

"Art. 22 - Até 30 de junho de 1999, poderá ser concedida autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fabricado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda ao disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998, desde que:

I - atenda às demais exigências e especificações contidas no Anexo VI do RICMS;

II - conste de relação protocolizada até 15 de janeiro de 1999 junto à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE)."

Efeitos de 25/08/98 a 22/03/99 - Redação original deste Decreto.

"Art. 22 - A partir de 1º de janeiro de 1999, não será concedida autorização para equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que não tenha sido adequado de forma a atender o disposto nos artigos 11 e 13 deste Decreto e nos artigos 6º e 7° do Decreto nº 39.529, de 6 de abril de 1998."

Art. 23 - Até 30 de setembro de 1998, o usuário de PED deverá adequar-se ao disposto nos artigos 14 e 15 deste Decreto, obrigando-se a entregar ao fisco os arquivos gerados em conformidade com os seus preceitos, a partir de 1º de janeiro de 1999.

(4) Art. 24 -

Efeitos de 25/08/98 a 13/08/99 - Redação original deste decreto

"Art. 24 - Fica autorizada a movimentação de paletes de propriedade da empresa Sped Sistema de Expedição e Distribuição Ltda., com endereço na Rua Voluntários da Pátria, 555, São Paulo/SP, Inscrição Estadual. nº 112.726.581.115, CGC nº 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.

§ 1° - Para os fins deste artigo considera-se como palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadoria ou bens.

§ 2° - Os paletes deverão conter o logotipo da Empresa e se apresentarem na cor "azul".

§ 3° - O disposto neste artigo somente se aplica:

1) às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 05 de dezembro de 1991;

2) à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem.

§ 4° - A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos paletes, neste Estado, deverá conter, além dos requisitos exigidos:

1) a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";

2) os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente;

3) referência a este Decreto.

§ 5° - As notas fiscais emitidas para acobertar a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saída de mercadorias com utilização somente das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "paletes de propriedade da empresa ... ".

Art. 25 - Os estabelecimentos mineiros ficarão responsáveis pela apuração e recolhimento do ICMS relativamente a reatores e interruptores automáticos termoelétricos (starter) que, consoante alteração do artigo 273 do Anexo IX do RICMS, prevista pelo artigo 16 deste Decreto, passarão a estar sujeitas ao regime de substituição tributária, existentes em estoque em 31 de agosto de 1998.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput, será levantado o inventário dos produtos existentes em estoque, incluídos aqueles, ainda que não recebidos, cuja nota fiscal tenha sido emitida pelo remetente até 31 de agosto de 1998, devendo ser observado o seguinte:

1) a base de cálculo para o efeito da retenção é aquela prevista no artigo 280 do Anexo IX do RICMS;

2) sobre o montante encontrado na forma do item anterior, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas, deduzindo-se do débito verificado o valor de eventual crédito disponível.

(1) § 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo, observado o limite mínimo de R$ 100,00 (cem reais), por parcela.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 30 de setembro de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo."

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de agosto de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º - As quantidades e valores apurados na forma deste artigo serão demonstrados por meio de listagem, a ser entregue na Administração Fazendária (AF) da circunscrição do contribuinte, até o dia 15 de setembro de 1998.

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica:

1) ao industrial fabricante e ao importador, substitutos tributários na forma prevista no artigo 273 do Anexo IX do RICMS;

2) à microempresa e à empresa de pequeno porte optantes pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, hipótese em que o valor relativo às mercadorias adquiridas até 31 de agosto de 1998 não serão excluídas da apuração da receita bruta do mês em que ocorrerem as saídas.

§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS.

Art. 26 - Os §§ 2º, 3º e 6° do artigo 7º do Decreto 39.767, de 23 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - O valor do imposto devido pelo estoque, a título de substituição tributária, apurado na forma do parágrafo anterior, deverá ser recolhido, até o dia 31 de agosto de 1998, em documento de arrecadação distinto, podendo ser pago em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a primeira, na mesma data, e as seguintes, no mesmo dia dos meses subseqüentes, sem acréscimo.

(...)

§ 3º - Na falta de pagamento nos prazos previstos no parágrafo anterior, o valor da parcela será recolhido com os acréscimos legais devidos, a partir de 31 de julho de 1998, observado o disposto em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.

(...)

§ 6º - A exclusão prevista no item 2 do parágrafo anterior não alcança o estabelecimento atacadista optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS."

Art. 27 - A eficácia do item 113 do Anexo I do RICMS, na redação dada pelo Decreto n° 39.529, de 06 de abril de 1998, fica prorrogada para até 13 de julho de 1998.

Art. 28 - A alteração da alínea "a" do item 24 do Anexo II do RICMS, procedida por meio do Decreto 39.715, de 02 de julho de 1998, produzirá seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1998.

Art. 29 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - a partir de 27 de julho de 1998, o § 3º do artigo 20 do Anexo V do RICMS;

II - a partir de 1º de setembro de 1998, os itens 22, 28 e 45 do Anexo II do RICMS.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 04 de março de 1997, relativamente ao § 1° do artigo 111 do Anexo IX do RICMS;

II - a partir de 1° de janeiro de 1998, relativamente à eficácia fixada para o item 33 do Anexo IV do RICMS;

(1) III - a partir de 1° de setembro de 1997, relativamente ao § 8° do artigo 195 do Anexo IX do RICMS;

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

"III - a partir de 1° de fevereiro de 1998, relativamente ao § 3° do artigo 195 do Anexo IX do RICMS;"

IV - a partir de 15 de junho de 1998, relativamente aos §§ 4° e 5° do artigo 237 do Anexo IX do RICMS;

V - a partir de 29 de junho de 1998, relativamente à alínea "b" do inciso II e às subalíneas "a.1" e "a.2" do inciso III do artigo 193 e ao inciso III do artigo 199, do Anexo IX do RICMS;

VI - a partir de 1º de julho de 1998, relativamente:

a - ao § 4° do artigo 44 do RICMS;

b - ao item 118 do Anexo I do RICMS;

c - à eficácia fixada para o item 38 do Anexo IV do RICMS;

d - ao artigo 27 deste Decreto;

VII - a partir de 14 de julho de 1998, relativamente:

a - aos itens 5, 41, 42, 70, 86, 105, 113, 115 a 117, do Anexo I do RICMS;

b - ao item 19 do Anexo II do RICMS;

c - à alínea "d" do item 27 do Anexo IV do RICMS;

d - ao § 1° do artigo 266 do Anexo IX do RICMS;

VIII - a partir de 27 de julho de 1998, relativamente ao item 1 do § 1º do artigo 20 do Anexo V do RICMS;

IX - a partir de 1° de agosto de 1998, relativamente:

a - à alínea "g" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

b - à eficácia do item 111 do Anexo I do RICMS;

c - à eficácia da alínea "c" do item 30 do Anexo IV do RICMS;

X - a partir de 1º de setembro de 1998, relativamente:

a - aos itens 3 e 4 do § 3º do artigo 5º do RICMS;

b - aos itens 25 e 27 do Anexo II do RICMS;

c - ao artigo 273 do Anexo IX do RICMS.

Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos VII a IX do artigo 81 e o item 4 do § 1° do artigo 246 do Anexo IX do RICMS.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

 

 

Notas

(1) Efeitos a partir de 25/08/98 - Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, III, ambos doDec. nº 39.987, de 21/10/98 - MG de 22.

(2) Efeitos a partir de 23/03/99 - Redação dada pelo art. 15 e vigência

estabelecida pelo art.16, ambos doDec. 40.323, de 22/03/99 - MG de 23.

(3) Efeitos a partir de 14/08/99 - Redação dada pelo art. 9º e vigência estabelecida pelo art. 12, ambos doDec. 40.533 de 13/08/99, MG de 14

(4) Efeitos a partir de 14/08/99 - Revogado conforme Art. 11, III, doDec. 40.533, de 13/08/99, MG de 14