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DECRETO Nº 39.755, DE 21 DE JULHO DE 1998.


DECRETO Nº 39.755, DE 21 DE JULHO DE 1998.

(Pub. MG de 22/07 e Ret. em MG de 30/09/1998)

Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, que com este Decreto se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 36.291, de 26 de outubro de 1994, e nº 36.425, de 28 de novembro de 1994.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de julho de 1998.

Eduardo Azeredo

Governador do Estado

 

Regulamento do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº, de dede 1998.

Art. 1º - O Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE, criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, tem por objetivo dar suporte financeiro aos seguintes programas de fomento e desenvolvimento de médias, pequenas, microempresas e cooperativas, localizadas no Estado de Minas Gerais:

I - Programa de Apoio Creditício ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - FUNDESE-GERA MINAS, nos termos do Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - MICRO GERAES, de que trata a Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997;

II - Programa de Apoio Financeiro ao Desenvolvimento de Médias, Pequenas e Microempresas de Base Tecnológica - FUNDESE - BASE TECNOLÓGICA.

§ 1º - Poderão ser criados outros programas dentro dos objetivos do Fundo, em consonância com o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI.

§ 2º - As normas de funcionamento e condições de financiamento de cada programa serão fixadas em decretos específicos, observados os requisitos e as condições gerais estabelecidas na Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, alterada pela Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º - Nos financiamentos já aprovados e contratados no âmbito do FUNDES/FUMICRO prevalecerão as condições e normas de financiamento já estabelecidas.

Art. 2º - Poderão ser beneficiárias de operação de financiamento com recursos do Fundo a microempresa, a empresa de pequeno e médio portes e a cooperativa, que atendam às condições e aos requisitos específicos do programa no qual estejam enquadrados.

§ 1º - Consideram-se, para efeito deste Regulamento, como pequenas e microempresas as definidas no artigo 2º da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º - As médias empresas e cooperativas serão definidas nos decretos específicos de que trata o § 2º do artigo 1º deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 3º - São recursos do FUNDESE aqueles definidos no artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda definirá, quando for o caso, a forma e a periodicidade de transferência de recursos do Fundo para o Tesouro do Estado, a que se refere o § 1º do artigo 3º da lei citada no "caput" deste artigo, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas, respeitado o cronograma de desembolsos previstos no âmbito do Fundo.

§ 2º - Os recursos relativos às doações de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 33 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, serão transferidos ao Fundo conforme o disposto no § 2º do artigo 3º dessa mesma lei, e destinados ao programa de que trata o inciso I do artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º - Os recursos mencionados no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, serão destinados ao programa de que trata o inciso II do artigo 1º deste Regulamento.

§ 4º - Os recursos relativos aos retornos das operações de financiamentos e dos rendimentos das disponibilidades temporárias de caixa de cada programa terão sua destinação estabelecida em regulamentos específicos.

Art. 4º - O FUNDESE, de natureza e individuação contábeis, com duração indeterminada, será rotativo e seus recursos serão aplicados na forma de financiamentos reembolsáveis, observados os requisitos e as condições gerais de financiamento previstos nos artigos 4º e 5º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31, 32 e 34 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e as normas e procedimentos específicos do programa no qual o beneficiário venha a ser enquadrado.

§ 1º - Os programas a serem sustentados com recursos do Fundo poderão prever, isolada ou cumulativamente, as modalidades de financiamento previstas no artigo 4º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelos artigos 31 e 32 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

§ 2º - O reajuste monetário, os juros, as garantias, os prazos, a contrapartida com recursos próprios do beneficiário, os limites de financiamentos e outras condições operacionais serão estabelecidos em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 3º - Os empréstimos de capital de giro somente serão concedidos quando associados a investimento fixo, na forma a ser determinada nos decretos específicos dos programas citados no artigo 1º deste Regulamento.

Art. 5º - No caso de inadimplemento de quaisquer de suas obrigações, ao beneficiário do Fundo serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - suspensão do saldo a liberar, se houver;

II - incidência de reajuste monetário pleno, juros contratuais, multa sobre o saldo devedor reajustado e juros moratórios até a data de sua liquidação, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento;

III - exigibilidade imediata da dívida.

§ 1º - No caso de atraso de pagamento de quaisquer das prestações do financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação.

§ 2º - O agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos do inadimplemento mencionado neste artigo, segundo as disposições dos regulamentos específicos de cada programa.

Art. 6º - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações:

I - quando forem constatadas quaisquer irregularidades com relação a empresa ou cooperativa financiada;

II - quando for constatado ou comunicado por órgão competente o inadimplemento do beneficiário com qualquer órgão, instituição e fundo estadual;

III - na superveniência de restrição cadastral da empresa ou cooperativa financiada ou de seus controladores;

IV - descumprimento da legislação ambiental, em relação ao empreendimento objeto do financiamento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro;

V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo a empresa ou cooperativa financiada, mediante comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao agente financeiro;

VI - mudança de titularidade ou do controle societário da unidade beneficiada, sem comunicação prévia ao agente financeiro;

VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de quaisquer obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 7º - A dívida será também imediatamente exigível nas seguintes situações:

I - no caso de prática comprovada, por parte da empresa financiada, de sonegação fiscal ou outra infração nos termos previstos em regulamento;

II - quando as situações que determinaram a suspensão da liberação das parcelas do financiamento, nos termos do artigo 6º deste Regulamento, não forem solucionadas no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses acima previstas serão aplicadas as seguintes penalidades:

1. cancelamento de saldo a liberar, se houver;

2. exigibilidade imediata da dívida, acrescida de atualização monetária plena, multa, juros contratuais e moratórios contados desde a data do vencimento antecipado, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e das medidas judiciais cabíveis, na forma definida em cada programa de que trata o artigo 1º deste Regulamento.

§ 2º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação aos efeitos mencionados nos itens 1 e 2 do parágrafo 1º deste artigo.

Art. 9º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, terá as seguintes atribuições:

I - na qualidade de gestor do Fundo:

a) providenciar, sob a supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda, a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do Fundo, antes de sua aplicação:

b) organizar o cronograma financeiro de receita e despesa do Fundo a acompanhar sua execução;

c) responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas sustentados pelo Fundo, apresentando relatórios ao Grupo Coordenador, quando solicitado;

d) propor a criação de novos programas, bem como a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, em consonância com os objetivos do Fundo;

e) propor ao Governo do Estado a readequação ou a extinção do Fundo, por recomendação do Grupo Coordenador.

II - na qualidade de agente financeiro do Fundo:

a) receber os pedidos de financiamento;

b) examinar a viabilidade do pedido de financiamento apresentado pelo postulante, observadas as normas dos respectivos programas sustentados pelo Fundo;

c) aprovar, formalizar e liberar os financiamentos, segundo as normas e condições dos respectivos programas;

d) acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

d) acompanhar a execução dos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento, segundo as disposições constantes em seus decretos específicos;

e) aplicar e remunerar as disponibilidades temporárias de caixa, nos termos da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996;

f) promover a cobrança dos créditos concedidos,

administrativa e judicialmente, levando a débito do Fundo os respectivos valores, de acordo com a legislação específica;

g) tomar as providências cabíveis quando ocorrer qualquer das hipóteses indicadas nos artigos 5º, 6º e 7º deste Regulamento;

h) elaborar a proposta orçamentária anual do Fundo.

§ 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG apresentará à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma e periodicidade em que forem solicitados.

§ 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. -

BDMG atuará também como mandatário do Estado, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, e na forma prevista neste Regulamento.

§ 3º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG poderá celebrar convênios ou contratos com vistas a propiciar maior agilidade em sua função de agente financeiro.

§ 4º - O titular do Banco de Desenvolvimento de Minas Geais S.A. - BDMG é o ordenador de despesas do FUNDESE, nos termos do Decreto nº 35. 435, de 8 de março de 1994, podendo delegar esta atribuição.

Art. 10 - À Secretaria de Estado da Fazenda incumbe a supervisão financeira do Fundo, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará ao agente financeiro os casos de prática comprovada de sonegação fiscal para os fins previstos no artigo 7º deste Regulamento.

Art. 11 - O Grupo Coordenador será composto de um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades mencionados no artigo 8º da Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo artigo 31 da Lei nº 12.708, de 29 de dezembro de 1997, os quais serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades, por solicitação do gestor do FUNDESE.

§ 1º - Em seus impedimentos, os membros titulares do Grupo Coordenador serão substituídos pelos suplentes indicados nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º - Cabe ao membro-titular da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral a presidência do Grupo Coordenador, o qual, em seu impedimento, será substituído pelo membro-titular da Secretaria de Estado da Fazenda ou do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, nesta ordem.

§ 3º - O Grupo Coordenador se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros.

§ 4º - São atribuições do Grupo Coordenador:

a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades, além de aprovar o cronograma previsto, conforme as prioridades dos programas em andamento e os compromissos já assumidos nos instrumentos de financiamento;

b) deliberar sobre a criação de novos programas bem como sobre a readequação ou extinção dos programas por ele sustentados, dentro dos objetivos do Fundo, conforme proposição do gestor, observados os §§ 1º e 2º do artigo 1º deste Regulamento;

c) acompanhar a execução orçamentária dos programas sustentados pelo Fundo;

d) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do Fundo, a qualquer momento, quando necessário;

e) manifestar-se quanto à autorização para o agente financeiro caucionar os direitos creditórios do Fundo, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, republicada em 5 de novembro de 1996.

Art. 12 - Os demonstrativos financeiros do FUNDESE serão elaborados de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 11.396, alterada pela Lei nº 12.708.

Art. 13 - As normas operacionais e específicas visando ao mais ágil funcionamento do Fundo e seus eventuais ajustamentos serão definidos nos programas mencionados no artigo 1º deste Regulamento.