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DECRETO Nº 39.527, DE 2 DE ABRIL DE 1998


DECRETO Nº 39.527, DE 2 DE ABRIL DE 1998

(MG de 03 e ret. no de 18)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 11, de 12 de dezembro de 1997, DECRETA:

Art. 1° - O artigo 131 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do inciso XXIII com a seguinte redação:

"XXIII - Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI)."

Art. 2º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo V RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 161 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, é o documento próprio para o recolhimento, nesta ou em outra unidade da Federação, do ICMS devido, respectivamente, a outra ou a esta unidade da Federação, inclusive nas hipóteses de substituição tributária, e conterá as seguintes indicações:

I - a denominação: Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE;

II - o código da unidade da Federação favorecida;

III - o código da receita;

IV - o CGC/CPF do contribuinte;

V - o número do documento de origem, que será identificado com o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição na dívida ativa, ou da declaração da importação, conforme o caso;

VI - o período de referência ou número da parcela, no qual será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - o valor principal;

VIII - a atualização monetária;

IX - os juros;

X - a multa;

XI - o total a recolher;

XII - o campo reservado para uso das unidades da Federação;

XIII - o microfilme;

XIV - o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - a data de vencimento;

XVI - o número do Convênio ou Protocolo e a especificação da mercadoria;

XVII - o nome, firma ou razão social;

XVIII - o número de inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - o endereço completo do contribuinte;

XX - o Município do contribuinte;

XXI - a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - o CEP do contribuinte;

XXIII - o DDD/telefone do contribuinte;

XXIV - as informações complementares;

XXV - a autenticação mecânica;

XXVI - o código de barras.

Art. 162 - A GNRE poderá ser confeccionada por banco comercial estadual e será padronizada obedecendo às seguintes especificações gráficas:

I - medidas:

a - 105 X 210 mm, quando impressa em formulário plano;

b - 102 X 240 mm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Nacionais - GNRE" serão impressos na cor preta;

IV - cada via conterá impressa a sua própria destinação, na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações;

V - no rodapé do formulário deverá ser indicado a razão social e o número de inscrição no CGC da empresa responsável pela sua impressão e comercialização e menção ao Convênio SINIEF 6/89.

Art. 163 - A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

Parágrafo único - Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas neste Capítulo.

Art. 164 - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento, tabela com os códigos das unidades da Federação e os seguintes tipos e códigos de receita:

I - ICMS Comunicação - código 10001-3;

II - ICMS Energia Elétrica - código 10002-1;

III - ICMS Transporte - código 10003-0;

IV - ICMS Substituição Tributária - código 10004-8;

V - ICMS Importação - código 10005-6;

VI - ICMS Autuação Fiscal - código 10006-4;

VII - ICMS Parcelamento - código 10007-2;

VIII - ICMS Dívida Ativa - código 15001-0;

IX - Multa p/infração à obrigação acessória - código 50001-1;

X - Taxa - código 60001-6."

Art. 3º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (...)

Parágrafo único - Exercida a opção prevista no caput, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício, ressalvadas as hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos II a IX do artigo 33 e o disposto no § 6º do artigo 18, todos deste Anexo.

Art. 11 - (...)

§ 3º - (...)

3) encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de circunscrição do contribuinte, os dados relativos às inscrições provisórias autorizadas, na forma definida no convênio a que se refere o caput;

(...)

Art. 15 - (...)

§ 10 (...)

5) os descontos previstos nos incisos II a IV deste artigo serão efetuados a partir do trimestre subseqüente ao do período de referência da DETRI, com base nas informações nela constantes.

(...)

Art. 16 - (...)

Parágrafo único - Ocorrendo o pagamento intempestivo ou parcial do imposto, ficam anulados, automaticamente, os abatimentos do mês da ocorrência, devendo o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.

Art. 17 - (...)

III - entregar, trimestralmente, no prazo previsto neste Regulamento, ou por ocasião de baixa ou desenquadramento, a DETRI;

(...)

Art. 18 - (...)

§ 2º - Por ocasião do enquadramento, será indicado, no documento de enquadramento, a receita bruta global efetiva, auferida, no ano anterior, por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para a empresa que venha a iniciar atividade, a receita bruta global estimada para o ano em curso.

(...)

Art. 20 - O contribuinte que, a qualquer momento do período de apuração, apresentar receita bruta acumulada superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) deverá manter-se enquadrado, na última faixa de classificação prevista no Quadro I deste Anexo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do mês em que se verificar essa ocorrência.

Art. 25 - (...)

I - no custo dos produtos vendidos, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

II - no custo das mercadorias vendidas, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento ou do cooperado, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

III - no custo dos serviços prestados, acrescido das despesas operacionais do estabelecimento, inclusive dos impostos incidentes na operação, dos valores relativos à aquisição de energia elétrica, e do recebimento de serviços de transporte e de comunicação, aplicando-se sobre o valor total encontrado o percentual de margem de lucro líquida previsto no Quadro III deste Anexo;

(...)

Art. 31 - (...)

I - que participe, ou cujo titular ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa contribuinte do ICMS localizada neste Estado, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas enquadrar-se dentro do limite de R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) observado o disposto no artigo 20 deste Anexo;

(...)

VII - cujo titular ou sócio participe ou tenha participado do capital de outra empresa que tenha sido desenquadrada do regime previsto neste Anexo, na forma prevista nos incisos IV a IX do artigo 33, observado o disposto no § 4º e no artigo 37.

(...)

§ 3º - O disposto no inciso V não se aplica quando se tratar de crédito tributário em fase de parcelamento ou objeto de discussão judicial garantido por depósito ou penhora.

(...)

Art. 33 - (...)

§ 3º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a IX, o desenquadramento será de ofício e retroagirá à data da prática da infração que lhe deu origem, produzindo efeitos a contar do primeiro dia do mês subseqüente à data do desenquadramento, sem prejuízo de outras medidas de fiscalização e, se for o caso, do encaminhamento dos autos de notícia-crime ao órgão competente.

(...)

Art. 35 - (...)

I - o contribuinte inventariará as mercadorias existentes em estoque no primeiro dia do mês subseqüente ao do desenquadramento, apurando o crédito a elas correspondente, com base na data da efetiva aquisição ou, na impossibilidade de tal identificação, baseado na aquisição mais recente;

II - para os efeitos de apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de bens do ativo permanente, o contribuinte estornará o valor correspondente à fração resultante da multiplicação do fator de um sessenta avos pelo número de meses decorridos da data da aquisição até o mês do desenquadramento e, se for o caso, do valor da parcela do imposto apropriada antes do enquadramento;

(...)

Art. 44 - O cooperado de que trata o artigo 5º deste Anexo e a microempresa e empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), classificadas nos Códigos de Atividade Econômica (CAE) 41.1.1.00-1; 41.1.2.10-5; 41.1.2.20-2; 41.1.2.30-0; 41.1.3.00-4; 41.1.4.10-8; 41.1.4.20-5; 41.3.6.00-4; 41.5.0.00-7; 41.7.0.00-8; 42.1.1.20-1; 42.1.2.20-7; 42.4.1.00-2; 42.5.2.20-9; 42.6.2.00-0; 42.6.4.00-2; 51.2.1.00-1 e 51.2.2.00-7, e que não possuam equipamento emissor de cupom fiscal, ficam autorizadas, até 30 de junho de 1998, a emitir nota fiscal global diária, para acobertar as operações realizadas no varejo, salvo se:

(...)"

Art. 4º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 12 - (...)

§ 1º - Não perderá a condição de empresa de pequeno porte, a empresa enquadrada neste Regime que, até o final do exercício, apresentar receita bruta superior ao limite previsto no caput e inferior a R$800.000,00 (oitocentos mil reais), observado o disposto no artigo 20 deste Anexo.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à empresa em início de atividade, hipótese em que observará o disposto no artigo 40 deste Anexo.

Art. 13 - (...)

§ 1º - (...)

6) às devoluções de mercadorias para a origem e às vendas canceladas;

7) às transferências de mercadorias para outro estabelecimento da mesma empresa situado no Estado;

8) às saídas de mercadorias que retornarem ao estabelecimento, nas operações realizadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, devendo ser considerado, para efeito de cálculo da receita bruta anual e do imposto, o valor da operação constante do documento fiscal emitido por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente.

§ 6º - Para os efeitos de classificação como microempresa ou como empresa de pequeno porte nas faixas relacionadas no Quadro I deste Anexo será considerado o somatório dos valores relativos à receita bruta auferida por todos os estabelecimentos da mesma empresa e, para os efeitos de apuração do imposto, a média da receita bruta auferida, individualmente, por estabelecimento, no trimestre anterior, observado o disposto no § 1º deste artigo e no § 2º do artigo 26.

Art. 15 - (...)

§ 14 - Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:

1) na nota fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

2) ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada a restituição;

3) na hipótese do item anterior, o valor equivalente ao dos abatimentos efetuados será atualizado e recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do ICMS.

Art. 18 - (...)

§ 5º - Decorridos 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega, por qualquer meio, do documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o enquadramento torna-se definitivo, para os efeitos do artigo 3º deste Anexo.

§ 6º - Até o prazo previsto no parágrafo anterior, poderá o contribuinte requerer à Divisão de Tributação (DT) ou à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição a sua exclusão do regime previsto neste Anexo, com efeito retroativo à data do enquadramento.

§ 7º - O pedido será decidido pelo Chefe da DT ou Chefe da AF, no prazo de 10 (dez) dias, contado de sua protocolização, em despacho fundamentado, devendo o contribuinte ser cientificado da decisão.

§ 8º - Ocorrendo o deferimento do pedido:

1) o contribuinte fica sujeito ao pagamento do ICMS devido, desde a data do enquadramento, como se o benefício não houvesse existido, em documento de arrecadação distinto, no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto;

2) a importância porventura recolhida a título de imposto nos termos do regime de que trata este Anexo será deduzida do ICMS devido na forma do item anterior;

3) os documentos fiscais porventura impressos e não emitidos entre a data do enquadramento e a da exclusão de que trata o § 6º serão entregues à AF ou à DT, para cancelamento.

Art. 20 - (...)

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte entregará o documento Solicitação de Enquadramento/Alteração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte até o último dia do mês em que se verificar a ocorrência.

Art. 37 - (...)

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à pessoa jurídica ou firma individual cujo sócio ou titular tenha se envolvido com os atos relacionados nos incisos IV a IX do artigo 33.

Art. 44 - (...)

Parágrafo único - Na impossibilidade de discriminação de todas as mercadorias no documento emitido na forma prevista no caput, fica autorizada a discriminação das mesmas em lista que será anexada à segunda via da nota fiscal correspondente."

Art. 5º - No Anexo XXIII do RICMS:

I - o item 35 da Parte 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"35 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE)";

II - a Parte 2 fica acrescida do item 26 com a seguinte redação:

"26 - Declaração Trimestral - Empresa de Pequeno Porte e Microempresa Inscrição Coletiva (DETRI), modelo 06.02.35"

§ 1º - Os documentos de que trata este artigo ficam instituídos conforme modelos publicados em anexo."

Art. 6° - O documento "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR)" poderá ser utilizado até 31 de março de 1998.

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 39.394, de 19 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - A empresa optante pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, que trata do programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Micro Geraes, poderá, na forma prevista em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, requerer parcelamento de crédito tributário, formalizado até 30 de novembro de 1997, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês e com parcela mínima de R$50,00 (cinqüenta reais).

Art. 12 (...)

IV - relativamente ao Anexo IX do RICMS, a partir de 1º de abril de 1998, os artigos 273 a 280."

Art. 8º - Para os contribuintes que optaram nos meses de janeiro a março de 1998, no regime previsto no Anexo X do RICMS, o prazo previsto no § 5º do artigo 18 do referido Anexo será contado a partir da data de publicação deste Decreto.

Art. 9º - O contribuinte, exceto o lançado por estimativa, que até 31 de março de 1998, optar pelo regime previsto no Anexo X do RICMS, entregará a Declaração Anual do Movimento Econômico (DAMEF) exigida em função da mudança de regime de apuração, nos termos do inciso V do artigo 155 do Anexo V do RICMS, no prazo fixado para a entrega da DAMEF - Anexo I - VAF A referente ao exercício de 1998.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a partir de 1º de abril de 1998, relativamente aos artigos 161 a 164 do Anexo V do RICMS;

II - a partir de 1º de janeiro de 1998, relativamente às alterações do Anexo X do RICMS.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de abril de 1998.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima