Empresas

DECRETO Nº 39.387, DE 14 DE JANEIRO DE 1998


Revogado pelo Decreto nº 43.709, de 23/12/2003.

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"DECRETO Nº 39.387, DE 14 DE JANEIRO DE 1998

(MG de 15)

Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), institui a Guia de Arrecadação (GA) modelo 7 e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 12.735, de 30 de dezembro de 1998,DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), que com este se publica."

Efeitos a partir de 23/12/98- Revogado pelo art. 3º do Dec. n º 40.185/98:

"Art. 2º - "

Efeitos de 15/01 a 22/12/98 - Redação original:

"Art. 2º - Fica instituída a Guia de Arrecadação (GA) modelo 7, conforme modelo anexo a este Decreto."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 3º - Fica extinta a Guia de Arrecadação (GA) modelo 8-B.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n º 35.329, de 30 de dezembro de 1993.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1998

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima"

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE

A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

(RIPVA)

TÍTULO ÚNICO

Do Imposto

CAPÍTULO I

Da Incidência

Art. 1º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incide, anualmente, sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento neste Estado.

Parágrafo único - O IPVA incide também sobre a propriedade de veículo automotor, ainda que dispensado de registro, matrícula ou licenciamento no órgão próprio, desde que o seu proprietário esteja domiciliado no Estado.

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador

Art. 2º - O fato gerador do imposto ocorre:

I - para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor, com recolhimento proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício;

II - para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;

III - para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.

§ 1º - Tratando-se de veículo usado, que não se encontrava anteriormente sujeito à tributação deste imposto, ocorre o fato gerador na data em que se der o fato motivador da perda da imunidade ou isenção.

§ 2º - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor.

CAPÍTULO III

Da Imunidade

Art. 3º - O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo automotor:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, desde que utilizado no desenvolvimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os seguintes requisitos:"

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"a - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V - das entidades sindicais de trabalhadores."

Efeitos de 21/09/99a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 40.601/99:

"§ 1º - A imunidade prevista nos incisos I e II:

1) não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

2) será precedida da inclusão do órgão público no Cadastro de Imunes do IPVA, mediante apresentação à repartição fazendária da circunscrição do interessado dos seguintes documentos:

a - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b - cópia da lei de criação, quando se tratar de órgão da administração direta ou autarquia;

c - cópias da lei autorizativa da instituição e do estatuto, quando se tratar de fundação."

Efeitos de 15/01/98 a 20/09/99 - Redação original:

"§ 1º - A imunidade prevista nos incisos I e II não se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"§ 2º - A imunidade prevista nos incisos III, IV e V somente se aplica relativamente à propriedade de veículo utilizado para o desenvolvimento das finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

§ 3º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a imunidade será reconhecida mediante requerimento apresentado à Administração Fazendária (AF) da circunscrição do interessado, acompanhado de:

1) cópia do registro do estatuto no cartório competente, na hipótese do inciso III;

2) requerimento acompanhado da documentação que comprove o preenchimento dos requisitos exigidos, na hipótese do inciso IV;

3) requerimento firmado pelo representante legal indicado nos seus atos constitutivos, na hipótese do inciso V, acompanhado de:

a - cópia do estatuto;

b - cópia de carta de reconhecimento exigida pelo Ministério do Trabalho, se for o caso;

c - cópia da ata da assembléia geral em que tiver sido eleita a diretoria em exercício.

Art. 4º - O pedido de reconhecimento de imunidade, de que trata o § 3º do artigo anterior, será processado na forma do artigo 7º.

CAPÍTULO IV

Da Isenção

Art. 5º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo de entidade filantrópica, quando declarada de utilidade pública pelo Estado, desde que utilizado exclusivamente para consecução dos objetivos da entidade;

II - veículo de embaixada, consulado ou de seus integrantes de nacionalidade estrangeira;

III - veículo de pessoa portadora de deficiência física, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para possibilitar a sua utilização pelo proprietário;

IV - veículo de turista estrangeiro, durante sua permanência no País, por período nunca superior a 1 (um) ano, desde que tal veículo não esteja sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado;

V - veículo de motorista profissional autônomo que o utilize para transporte público de passageiros na categoria de aluguel - táxi, inclusive motocicletas licenciadas para o serviço de moto-táxi;

VI - veículo rodoviário dispensado de licenciamento no órgão de trânsito por não trafegar em via pública e de máquina agrícola ou de terraplanagem;"

VII - veículo de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA/MG;

VIII - veículo roubado, furtado ou extorquido, no período entre a data da ocorrência do fato e a data de sua devolução ao proprietário;

IX - veículo sinistrado com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro;"

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"X - veículo objeto de sorteio promovido por entidade credenciada, na forma prevista em lei, no período entre a data de sua aquisição e a data de sua entrega ao sorteado;

XI - veículo adquirido em leilão promovido pelo Poder Público, no período entre a data de sua apreensão e a data da arrematação;

XII - veículo cedido em comodato à administração direta do Estado, bem como às autarquias e às fundações públicas estaduais;

XIII - veículo usado, desde que seu proprietário seja comerciante de veículos inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado e o utilize como mercadoria em sua atividade comercial;

XIV - embarcação, desde que o seu proprietário seja pescador profissional e a utilize em sua atividade pesqueira;

XV - aeronave e embarcação com autorização para o transporte público de passageiros ou de cargas, comprovada mediante registro no órgão próprio;

XVI - locomotiva."

Efeitos de 01/01/99 a 31/12/2003- Acrescido pelo art. 1º do Dec. n º 40.530/99 e vigência estabelecida pelo art. 2º:

"XVII - veículo pertencente a motorista profissional autônomo, que o utilize exclusivamente no transporte escolar, na zona rural ou desta para a zona urbana, contratado pela prefeitura do município onde seja prestado o serviço."

Efeitos de 19/01/2002a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 42.269/2002:

"XVIII - furgão, "van" ou "perua", com quinze anos de fabricação ou mais;

XIX - veículo adquirido em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"§ 1º - Considera-se sucata todo veículo que em razão de sinistro, intempéries ou desuso haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, observada a legislação de trânsito.

§ 2º - Nas hipóteses abaixo relacionadas, a isenção será reconhecida mediante requerimento apresentado à AF da circunscrição do interessado, acompanhado de:

1) cópia dos atos constitutivos devidamente registrados no cartório competente e prova de declaração de utilidade pública pelo Estado de Minas Gerais, na hipótese do inciso I;

2) documento declaratório de direito a tratamento diplomático, fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, na hipótese do inciso II;

3) laudo da perícia médica, fornecido pela Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do Departamento Estadual de Trânsito de Minas Gerais (DETRAN/MG), especificando o tipo de defeito físico do requerente e atestando a sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns, bem como a sua habilitação para fazê-lo no veículo adaptado, para cuja propriedade se requer a isenção, na hipótese do inciso III;

4) comprovantes de inscrição no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e de exercício da profissão de motorista autônomo, fornecido pelo Município, na hipótese do inciso V;

5) declaração do IEPHA/MG, na hipótese do inciso VII;

6) certidão expedida pela autoridade policial competente, nas hipóteses dos incisos VIII e IX;

7) documentos comprobatórios do sorteio a ser realizado, na hipótese do inciso X;

8) documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido pelo Poder Público, bem como do contrato de comodato, nas hipóteses dos incisos XI e XII;

9) documento fiscal comprovante da aquisição do veículo, na hipótese do inciso XIII;

10) comprovante da condição de pescador profissional, na hipótese do inciso XIV;

11) comprovante da condição de transportador público, na hipótese do inciso XV."

Efeitos de 01/01/99a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. n º 40.530/99 e vigência estabelecida pelo art. 2º:

"12) certidão de registro do contrato expedida pela prefeitura municipal, na ocorrência do inciso XVII."

Efeitos de 01/02/2002a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 42.359/2002:

"13) cópia do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese do inciso XVIII;

14) documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, na hipótese do inciso XIX."

Efeitos de 07/12/2000a 31/12/2003 - Acrescido do § 3º pelo art. 1º do Dec. n º 41.414/2000:

"§ 3º- Na hipótese do item 3 do parágrafo anterior será dispensado o laudo de perícia médica se o requerente já possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida no Estado, com a especificação do tipo de veículo, bem como suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme observação da Comissão de Exames Especiais para Portadores de Deficiência Física do DETRAN/MG na CNH."

Efeitos de 19/01/2002a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 42.269/2002:

"§ 4° - A isenção prevista no inciso V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do motorista profissional autônomo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ("leasing"), alienação fiduciária em garantia ou compra e venda com reserva de domínio.

§ 5° - Caso o veículo a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 6º - Na hipótese do inciso VIII, fica o proprietário do veículo dispensado do pagamento de penalidades relacionadas ao veículo roubado, furtado ou extorquido, referentes a infrações cometidas na duração do roubo, furto ou extorsão.

CAPÍTULO V

Do Processamento do Pedido de Reconhecimento

da Imunidade ou Isenção"

Efeitos de 21/09/99a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 40.601/99:

"Art. 7º - O chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado, observado o disposto no artigo 44 da Consolidação da Legislação Tributária Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto n º 23.780, de 10 de agosto de 1984, decidirá quanto ao pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA."

Efeitos de 15/01/98 a 20/09/99 - Redação original:

"Art. 7º - O chefe da AF a que estiver circunscrito o interessado decidirá o pedido de reconhecimento de imunidade ou de isenção do IPVA."

Efeitos de 21/09/99a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 40.601/99:

"Parágrafo único - Sendo a decisão desfavorável ao interessado, novo prazo ser-lhe-á aberto para pagamento do IPVA, monetariamente atualizado se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto nos artigos 21 e 22."

Efeitos de 15/01/98 a 20/09/99 - Redação original:

"§ 1º - Sendo a decisão final desfavorável ao interessado, novo prazo ser-lhe-á aberto para pagamento do IPVA monetariamente atualizado, se for o caso, sem prejuízo do parcelamento, observado o disposto nos artigos 21 e 22.

§ 2º - Sendo a decisão favorável, o interessado, de posse de certidão fornecida pela AF, dirigir-se-á ao órgão de trânsito para registro cadastral."

Efeitos a partir de 20/05/98 - Revogado pelo art. 18, V, do Dec. n º 39.602/98:

"§ 3º - "

Efeitos de 15/01 a 19/05/98 - Redação original:

"§ 3º - A imunidade e a isenção não se aplicam a fatos geradores ocorridos antes de seu reconhecimento, ainda que no mesmo exercício."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"CAPÍTULO VI

Do Contribuinte e do Responsável

Art. 8º - Contribuinte do IPVA é a pessoa proprietária do veículo automotor.

Art. 9º - Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos:

I - o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária;

II - o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento mercantil."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 10 - O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do imposto vencido e não pago, bem como os acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no caso de aquisição de veículo em leilão promovido pelo poder público.

CAPÍTULO VII

Da Base de Cálculo

Art. 11 - A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo.

§ 1º - Tratando-se de veículo novo, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento fiscal referente à transmissão da propriedade ao consumidor.

§ 2º - Tratando-se de veículo usado, será considerado como base de cálculo o valor apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda, com base nos preços médios praticados no mercado, pesquisados em publicações especializadas e, subsidiariamente, na rede revendedora, observando-se:

1) em relação a veículos rodoviários: espécie, marca, modelo, potência, capacidade máxima de tração e carga, ano de fabricação e tipo de combustível utilizado;

2) em relação a embarcações: potência, comprimento, casco, ano de fabricação e tipo de combustível;

3) em relação a aeronaves: peso máximo de decolagem e ano de fabricação.

§ 3º - Tratando-se de veículo usado sobre o qual não conste, no mercado, informações sobre sua comercialização no ano-base, para definição da respectiva base de cálculo, será considerado o valor relativo ao modelo que mais se aproxime de suas características.

§ 4º - Tratando-se de veículo, novo ou usado, importado pelo consumidor, para pagamento do IPVA devido no exercício em que se der o seu internamento, será considerado como base de cálculo o valor constante no documento relativo a seu desembaraço aduaneiro, em moeda nacional, acrescido dos tributos e demais encargos devidos pela importação, inclusive o ICMS, ainda que não recolhidos."

Efeitosde 27/08/2002a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 42.852, de 27/08/2002:

"§ 5° - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) e até 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 (dez) anos de fabricação, reduzida, a cada ano, aos seguintes percentuais, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior:

1) a 90% (noventa por cento) para o veículo com mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) anos de fabricação;

2) a 95% (noventa e cinco por cento) para o veículo com mais de 20 (vinte) e até 30 (trinta) anos de fabricação."

Efeitos de 1º/01/2000 a 26/08/2002 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 40.601, de 20/09/99 - MG de 21.

"§ 5º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 10 (dez) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela estabelecida para o veículo do mesmo tipo e modelo com 10 anos de fabricação, reduzida a 95% (noventa e cinco por cento) a cada ano, em relação ao valor apurado para o veículo fabricado no ano anterior."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/99 - Redação original deste Regulamento:

"§ 5º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo e modelo de veículo com 15 anos."

Efeitos de 01/01/2000a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Dec. 40.601/99:

"§ 6º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será aquela apurada, nos termos do parágrafo anterior, para o mesmo tipo e modelo de veículo com 30 (trinta) anos de fabricação."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/99 - Redação original:

"§ 6º - Tratando-se de veículo rodoviário ou embarcação com mais de 15 (quinze) anos de fabricação, cuja última linha de produção tenha ocorrido a mais de 15 (quinze) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de veículo com 15 anos.

§ 7º - Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da estabelecida para o mesmo tipo de aeronave com 30 anos.

§ 8º - Tratando-se de aeronave com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, cuja última linha de produção tenha ocorrido a mais de 30 (trinta) anos, a base de cálculo será o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do menor valor estabelecido para o tipo de aeronave com 30 anos

§ 9º - Não se incluem na base de cálculo os custos financeiros referentes à venda a prazo ou financiada."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 12- Não sendo apresentada a documentação a que se referem os §§ 1º e 4º do artigo anterior, ou constando da documentação valores notoriamente inferiores aos de mercado, a base de cálculo será o valor atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 11.

Art. 13 - Relativamente a veículo cuja propriedade anteriormente não se encontrava sujeita ao IPVA, a base de cálculo do imposto será o valor venal do veículo, atribuído pela autoridade fazendária, observado o valor de mercado e, se for o caso, o disposto no § 3º do artigo 11.

Art. 14 - Quando se tratar de veículo cuja montagem final resulte da conjugação de atividades de montador, fabricante ou prestador de serviço, em diversas etapas, o valor da base de cálculo será, no mínimo, a soma dos valores constantes dos documentos relativos à participação de cada um deles para a obtenção do veículo acabado.

CAPÍTULO VIII

Das Alíquotas

Art. 15 - As alíquotas do IPVA são:

I - 4,0% (quatro por cento), para automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário e outros não especificados neste artigo;

II - 2,0% (dois por cento), para caminhonete de carga (picape), furgão e veículos automotores rodoviários com autorização para transporte público de passageiros comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria "aluguel";

III - 2,0 % (dois por cento), para veículos destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa natural ou jurídica, com atividade de locação de veículos devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil (leasing), excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores;

IV - 1,0% (um por cento), para ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator e aeronave;

V - para motocicleta, motoneta, triciclo, quadriciclo e ciclomotor:

a - 1,0% (um por cento), para veículo com até 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas);

b - 1,5% (um e meio por cento), para veículo com mais de 150 cc (cento e cinqüenta cilindradas);

VI - 3,0% (três por cento), para embarcação e veículos componentes de frota de pessoa física ou jurídica prestadora de serviço de transporte para terceiros, excetuados aqueles sujeitos a alíquotas menores.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, para o exercício de 1998 será concedido desconto de:

1) 10% (dez por cento), para:

a - veículo popular com até 1.000 cc (mil cilindradas);

b - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

2) - 4% (quatro por cento), para os demais veículos.

§ 2º - Para definição dos veículos citados neste artigo serão observadas as normas técnicas dos respectivos fabricantes ou, na sua ausência, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)."

Efeitos de 12/04/2003a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 1º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 43.261/2003:

"§ 3º - Na hipótese do inciso III, quando se tratar de veículo novo adquirido até 31 de dezembro de 2003, aplica-se a alíquota de 1% (um por cento)."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"CAPÍTULO IX

Do Valor a Pagar, dos Prazos, do Local

e da Forma de Pagamento

SEÇÃO I

Do Valor a Pagar

Art. 16 - O valor do IPVA a ser recolhido será:

I - o constante de tabelas publicadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, para os veículos usados em relação aos quais o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia de cada exercício.

II - o resultado da aplicação das alíquotas referidas no artigo anterior sobre o valor da base de cálculo, nas demais hipóteses.

§ 1º - Quando se tratar de veículo nacional movido a álcool, o valor do IPVA a ser recolhido será reduzido de 30 % (trinta por cento).

§ 2º - O contribuinte que recolher o imposto de uma só vez no prazo estabelecido para o pagamento integral poderá beneficiar-se do desconto de 10 % (dez por cento).

Art. 17 - O valor do imposto relativo a veículo novo ou usado cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA será proporcional ao número de dias restantes no exercício, incluído o dia em que se deu a ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO II

Dos Prazos de Pagamento"

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 18 - O pagamento do IPVA relativo a veículo usado será efetuado nos prazos estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda., desde que o fato gerador tenha ocorrido no primeiro dia do respectivo exercício, observado escalonamento em função do número final da placa."

Efeitos de 01/02/2002a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 3º, ambos do Dec. nº 42.359/2002:

"Art. 19 - O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da nota fiscal ou do documento translativo da propriedade, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17, nas seguintes aquisições:"

Efeitos de a 15/01/98 a 31/01/2002 - Redação original:

"Art. 19 - O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da nota fiscal ou do documento translativo da propriedade, ou até a data de seu registro no órgão competente, se este ocorrer em prazo menor, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17, nas seguintes aquisições:"

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"I - veículo nacional novo;

II - veículo estrangeiro, vendido por importador revendedor a consumidor final;

III - veículo importado diretamente pelo consumidor;

IV - veículo cuja propriedade anterior não estava sujeita ao IPVA.

Parágrafo único - Na hipótese de veículo recuperado, após ter sido furtado, roubado ou extorquido, o IPVA será pago no mesmo prazo a que se refere o caput, contado da data de devolução do veículo ao proprietário.

Art. 20 - Na hipótese do artigo 14, o prazo para pagamento do imposto será de 10 (dez) dias, contado da data de saída constante do documento fiscal relacionado à última etapa.

SEÇÃO III

Do Local e da Forma de Pagamento"

Efeitos de 23/12/98a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n º 40.185/98:

"Art. 21 - O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas."

Efeitos de 15/01 a 22/12/98 - Redação original:

"Art. 21 - O IPVA poderá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo as 2 (duas) últimas no mesmo dia dos meses subseqüentes à primeira ou, inexistindo tal dia, no primeiro dia útil seguinte."

Efeitos de 19/11/98a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n º 40.060/98:

"Parágrafo único - O parcelamento não ultrapassará o exercício de ocorrência do fato gerador, ressalvadas as hipóteses previstas em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 15/01 a 18/11/98 - Redação original:

"Parágrafo único - O parcelamento não poderá ultrapassar o exercício de ocorrência do fato gerador."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 22 - Não será objeto de parcelamento o imposto de valor inferior à importância fixada em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 23/12/98a 31/12/2003 - Redação dada pelo art. 1º do Dec. n º 40.185/98:

"Art. 23 - O recolhimento do IPVA será efetuado no local e na forma disciplinada em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 15/01 a 22/12/98 - Redação original:

"Art. 23 - O recolhimento do IPVA será efetuado por meio de Guia de Arrecadação (GA) modelo 7 ou modelo 8-A, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou GA modelo 8, emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN)."

Efeitos a partir de 23/12/98- Revogado pelo art. 2º do Dec. n º 40.185/98:

"Art. 24 -"

Efeitos de 15/01 a 22/12/98 - Redação original:

"Art. 24 - O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, no município onde está registrado, matriculado ou licenciado o veículo."

Efeitos a partir de 23/12/98- Revogado pelo art. 2º do Dec. n º 40.185/98:

"Art. 25 -"

Efeitos de 15/01 a 22/12/98 - Redação original:

"Art. 25 - O pagamento do IPVA poderá, excepcionalmente, ser efetuado fora dos municípios de que trata o artigo anterior, desde que:

1) seja utilizada GA modelo 7, 8 ou 8-A.

2) a agência arrecadadora repasse ao município favorecido, no ato do recebimento, 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto arrecadado;"

Efeitos a partir de 23/12/98- Revogado pelo art. 2º do Dec. n º 40.185/98:

"Art. 26 -"

Efeitos de 15/01 a 22/12/98 - Redação original:

"Art. 26 - Na falta da GA modelo 7, 8 ou 8-A, o IPVA poderá ser pago mediante GA modelo 6, exceto no município de Belo Horizonte, desde que:

I - visada pela repartição fazendária competente;

II - acompanhada do original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, referente ao exercício anterior, tratando-se de veículo usado.

§ 1° - A GA modelo 6 também será utilizada para pagamento do IPVA relacionado com veículo dispensado de registro ou licenciamento.

§ 2° - Na hipótese de pagamento do IPVA por meio da GA modelo 6, 7 ou 8-A:

1) não será recolhido o Seguro Obrigatório, caso em que o mesmo será pago no momento do licenciamento do veículo;

2) o pagamento, por meio de GA modelo 6, somente poderá ser efetuado no município de emplacamento do veículo."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"CAPÍTULO X

Das Penalidades e dos Juros Moratórios

Art. 27 - O não-pagamento do IPVA nos prazos estabelecidos na legislação sujeita o contribuinte a multa, calculada sobre o valor atualizado do imposto ou de parcelas deste, na proporção de:

I - 0,3 % (três décimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

II - 20 % (vinte por cento) do valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto no inciso anterior.

§ 1º - Sobre o crédito tributário incidirão juros de mora na forma estabelecida na legislação tributária.

§ 2º - O crédito tributário vencido poderá ser parcelado nos termos da legislação tributária.

Art. 28 - Ao alienante fica facultado comunicar ao órgão onde havia registrado, matriculado ou licenciado o veículo a transferência do mesmo, hipótese em que ficará desonerado de responsabilidade quanto ao imposto cujo fato gerador ocorra após tal comunicação, bem como em relação aos respectivos acréscimos.

§ 1º - A comunicação será acompanhada de cópia reprográfica do documento relativo à transmissão, devidamente preenchido e assinado.

§ 2º - Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, a comunicação deverá ser efetuada na repartição fazendária estadual localizada no município mineiro onde se encontrar domiciliado o alienante.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Gerais

Art. 29 - O IPVA é vinculado ao veículo.

Parágrafo único - A propriedade do veículo somente poderá ser transferida:

1) para outra unidade da Federação, após o pagamento integral do imposto devido;

2) dentro do Estado, após o pagamento do imposto ou das parcelas deste já vencidas.

Art. 30 - Nenhum veículo será registrado, matriculado ou licenciado perante as repartições públicas competentes sem a prova do pagamento do imposto vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.

Art. 31 - O contribuinte ou responsável deverá manter arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 32 - O reconhecimento de qualquer benefício não gera direito adquirido, sendo revogado de ofício quando for apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua fruição, exigindo-se o tributo monetariamente atualizado, se for o caso, com os acréscimos legais."

Efeitos de 21/09/2000a 31/12/2003 - Acrescido pelo art. 2º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos do Decreto 40.601/99:

"Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão, em caráter geral ou individual, do tratamento tributário conferido à propriedade de veículos automotores alcançada por imunidade ou isenção."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"Art. 33 - O reconhecimento de imunidade ou isenção prevalecerá enquanto o veículo pertencer à pessoa indicada no respectivo ato, desde que a mesma continue a preencher as condições e requisitos exigidos pela legislação para usufruir do benefício, independentemente de novo pedido.

Art. 34 - Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinqüenta por cento) pertencem ao Estado de Minas Gerais e 50% (cinqüenta por cento) ao município mineiro onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único - Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.

Art. 35 - O Estado restituirá a importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado ressarcimento junto ao município do valor a este repassado.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo serão observadas as disposições do "Manual do Sistema de Arrecadação e Controle dos Tributos e Demais Receitas do Estado", aprovado pela Resolução n º 2.501, de 18 de fevereiro de 1994, da Secretaria de Estado da Fazenda."

Efeitos de 15/01/98 a 31/12/2003 - Redação original:

"

 

"