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DECRETO Nº 39.369, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997


DECRETO Nº 39.369, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997

(MG de 24)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - A subalínea "b.3" da alínea "b" do inciso I do art. 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - (...)

I - (...)

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV, e máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, relacionados no Anexo XVI;

(...)"."

Art. 2º - O item 26 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

26

Saída de mercadoria indicada nas Partes 1 e 2 do Anexo XVII, com destino a indústria de equipamento de sistema eletrônico de processamento de dados, para:

 

a - o fim específico de fabricação de produto constante da Parte 2 do Anexo XVII;

 

b - utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria.



"

Art. 3º - O Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ANEXO XVI

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE

PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS

(a que se refere a alínea b.3 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento)

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas

 

3705.90.10

2

Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

3926.90.90

3

Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

4

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão

6909.12.20

6909.19.20

5

Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão

7104.90.00

6

Injeção eletrônica

8409.91.40

7

Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

 

8409.99.90

8

Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua

 

8414.59.90

9

Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H

 

8414.59.90

10

Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

 

 

 

8414.59.90

11

Caixas registradoras eletrônicas

8470.50.1

12

Exclusivamente terminal de ponto de venda

8470.90.90

13

Exclusivamente terminal financeiro

8470.90.90

14

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.10.00

15

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

 

 

 

8471.41

16

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.50

17

Outras unidades digitais de processamento

8471.50.90

18

Impressoras

8471.60.1

8471.60.2

8471.60.30

19

Plotadoras ou registradora de curvas

8471.60.4

20

Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners)

8471.60.51

21

Teclado

8471.60.52

22

Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball)

8471.60.53

23

Mesa digitalizadora

8471.60.54

24

Terminais de vídeo

8471.60.6

25

Exclusivamente unidade terminal remota - UTR

8471.60.99

26

Exclusivamente monitor de vídeo

8471.60.7

27

Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático

8471.60.71

28

Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático

8471.60.72

29

Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático

8471.60.74

30

Exclusivamente Terminais de Auto Atendimento Bancário

8471.60.80

31

Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível

8471.70.11

32

Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético

8471.70.19

33

Unidade de Disco Óptico

-Unidade de Disco Óptico, para Leitura

-Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura

8471.70.2

34

Unidade de Fita Magnética tipo Rolo

8471.70.31

35

Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho

8471.70.32

36

Unidade de Fita Magnética tipo Cassete

8471.70.33

37

Qualquer Outra Unidade de Fita Magnética

8471.70.39

38

Outras Unidades de Memória

8471.70.90

39

Exclusivamente controladora de terminais

8471.80.11

40

Unidade de controle de comunicação (front-endprocessor)

8471.80.12

41

Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway)

8471.80.13

42

Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub

 

8471.80.14

43

Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível

8471.80.19

44

Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética

8471.80.19

45

Controlador para Impressora

8471.80.19

46

Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético

8471.80.19

47

Leitoras ou Perfuradoras de Cartões

8471.90.11

48

Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras

8471.90.12

49

Leitora Óptica (unidade periférica)

8471.90.12

8471.90.19

50

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

8471.90.13

8471.90.19

51

Leitoras ou perfuradoras de fita de papel

8471.90.19

52

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.90.19

53

Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

54

Exclusivamente Adaptador de Interface

8471.90.90

55

Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono

8471.90.90

56

Exclusivamente Computador de Bordo

8471.90.90

57

Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada

8471.90.90

58

Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações

 

8472.90.10

59

Máquinas de classificar e contar moedas metálicas

8472.90.30

60

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.30

61

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

 

 

8472.90.51

62

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

63

Máquina para preencher cheque

8472.90.90

64

Máquina para assinar cheque

8472.90.90

65

Exclusivamente Máquina Automática Pagadora

8472.90.90

66

Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas

8473.29.10

8473.29.90

67

Gabinete

8473.30.11

8473.30.19

68

Mecanismo de impressão serial

8473.30.21

69

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (plotters), a jato de tinta, montados

 

 

8473.30.21

70

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados

 

8473.30.22

71

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.23

72

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.23

8473.30.24

8473.30.25

73

Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto

8473.30.26

74

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8473.30.29

75

Exclusivamente tracionador de papel

8473.30.29

76

Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético

8473.30.29

77

Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

8473.30.31

78

Posicionador de Cabeças Magnéticas

8473.30.32

79

Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética

8473.30.33

80

Transportador (driver) de fita magnética

8473.30.34

81

Acionador (driver) de disco flexível

8473.30.39

82

Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.4

83

Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

84

Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

85

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

 

8473.30.49

86

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente

 

8473.30.49

87

Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução

8473.30.49

88

Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos

8473.30.91

8473.30.92

89

Exclusivamente cabeça leitora óptica

8473.30.99

90

Canal de Acesso Direto a Memória

8473.30.99

91

Posicionador de Cabeças Ópticas

8473.30.99

92

Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos

8473.40.70

93

Exclusivamente Robô Industrial

8479.50.00

94

Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação

8482.40.00

95

Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus

8501.10.11

96

Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

 

8501.10.19

97

Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo

8501.10.19

98

Motor de Passo

8501.10.19

99

Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente

8501.10.19

100

Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A

8501.10.19

101

Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1%

 

8501.10.19

102

Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus

 

8501.31.10

103

Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Columétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas

 

8501.31.20

104

Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências

8504.31.19

105

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA

8504.31.91

8504.31.99

106

Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos

8504.31.99

107

Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada

8504.40.90

108

Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores

8511.80.30

109

Telefone Público

8517.19.20

110

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico

8517.21.10

111

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema laser

8517.21.20

112

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta

8517.21.30

113

Aparelhos de Teleimpressão

8517.22

114

Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA

8517.30.11

8517.30.13

8517.30.14

8517.30.15

8517.30.19

115

Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA

8517.30.13

8517.30.14

8517.30.15

116

Exclusivamente Centrais Automáticas de Vídeo Texto

8517.30.20

117

Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.4

118

Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes

8517.30.6

119

Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.90

120

Modulador/demodulador de sinais (modem)

8517.50.1

121

Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (Modem)

 

8517.50.1

122

Aparelho de Multiplexação

8517.50.30

8517.50.4

123

Exclusivamente Anunciador Digital

8517.80.90

124

Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas

8517.80.90

125

Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital

8517.80.90

126

Exclusivamente Sistema de Aquisição Remota de Dados

8517.80.90

127

Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica

8517.80.90

128

Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico

8517.80.90

129

Exclusivamente Terminal de Linha Óptica

8517.80.90

130

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile

8517.90.91

131

Exclusivamente Módulos da Central Pública Telefônica

8517.90.99

132

Exclusivamente Módulos de Multiplexador

8517.90.99

133

Cabeçote impressor

8517.90.99

134

Outras, para Aparelhos de Fac-Símile

8517.90.99

135

Exclusivamente Sistema de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados

 

8525.20.19

136

Exclusivamente Rádio Digital

8525.20.71

8525.20.72

8525.20.79

8525.20.81

8525.20.89

137

Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados

8528.12.10

138

Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto

8529.90.19

139

Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC)

8530.10.10

140

Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhantes

 

8530.10.90

141

Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuitos de Via

8530.10.90

142

Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens

8530.10.90

143

Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário

8530.80.10

144

Outros Condensadores Fixos de Tântalo

8532.21.90

145

Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio

8532.22.00

146

Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada

8532.23

147

Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

148

Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico

8532.25

149

Condensador com Dielétrico de Mica

8532.29

150

Outros Condensadores Fixos

8532.29

151

Condensadores Variáveis ou Ajustáveis

8532.30

152

Potenciômetros de Carvão

8533.40.91

153

Circuitos Impressos

8534.00.00

154

Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística

8536.41.00

155

Outros Relés, para Tensão não superior a 60V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica

 

8536.41.00

156

Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica

8536.49.00

157

Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica

8536.50.90

158

Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica

8536.90.30

159

Conector para Placa de Circuito Impresso

8536.90.40

160

Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V

8537.10.1

161

Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais

8537.10.90

162

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

163

Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo

 

8540.11.00

164

Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo

8540.12.00

165

Outros Tubos Catódicos

8540.60

166

Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm

8540.60.90

167

Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz

8541.10

168

Outros Transistores, exceto Fototransistores

8541.29.10

8541.29.20

169

Diodo Emissor de Luz (Led)

8541.40.11

8541.40.21

170

Fotodiodo

8541.40.13

8541.40.23

8541.40.31

171

Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz

8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

172

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

173

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas

8542.13.10

174

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

175

Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados

8542.30.10

176

Outros Circuitos Integrados Monolíticos

8542.30.2

177

Circuitos Integrados Híbridos

8542.40

178

Tiras de terminais ou terminais (leadframe)

8542.90.10

179

Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos

8542.90.20

180

Outras Partes

8542.90.90

181

Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)

8543.20.00

182

Outros geradores de sinais

8543.20.00

183

Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"

8543.89.19

184

Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto

8543.89.39

185

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V

8544.41.00

186

Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

187

Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD)

9013.80.10

188

Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis

9025.19.90

189

Exclusivamente Termômetro Digital Portátil

9025.19.90

190

Exclusivamente Indicadores Digitais de Umidade Relativa

9025.80.00

191

Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital

9025.80.00

192

Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura

9025.90.10

193

Medidor digital de vazão

9026.20.90

194

Módulo Microcomputador de Abastecimento

9028.20.10

195

Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica

9028.30.11

196

Testador de Aparelhos Telefônicos

9030.40.90

197

Exclusivamente Equipamentos de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso

9030.83.90

198

Test-Set

9030.89.90

199

Máquina para Medir Comprimento, Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- Sensores de Deslocamento tipo Ótico

- Sensores de Deslocamento tipo Indução

 

9031.80.90

200

Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramentas

9031.80.90

201

Exclusivamente Conversores de Sinais Analógicos para Processos Industriais

9031.80.90

202

Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão

9032.89.81

203

Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura

9032.89.82

204

Exclusivamente Controlador de Tráfego

9032.89.89

205

Exclusivamente Indicador Digital de Alarme

9032.89.89

206

Exclusivamente Programador de Set-Point

9032.89.89

207

Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica

9032.89.90

208

Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle

9032.89.90

209

Exclusivamente Conversor Universal de Sinais

9032.89.90

210

Partes e Acessórios de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8

9032.90.99



"

Art. 4º- O Anexo XVII do RICMS fica revigorado com a seguinte redação:

"

ANEXO XVII

RELAÇÃO DOS INSUMOS E DOS PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO

(a que se refere o item 26 do Anexo II)

PARTE 1 - RELAÇÃO DOS INSUMOS

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

3705.90.10

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas.

2

3926.90.90

Exclusivamente:

- malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.

- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes.

3

6909.12.20

6909.19.20

Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão.

4

6909.19.90

Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão.

5

7104.90.00

Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão.

6

8409.99.90

Exclusivamente partes e acessórios equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores.

7

8414.59.90

Exclusivamente:

- Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua;

- Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h;

- Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas.

8

8471.60.53

Mouse.

9

8471.70.11

Unidade de disco magnético tipo flexível.

10

8471.70.19

Qualquer outra unidade de disco magnético.

11

8471.70.2

Unidade de disco óptico.

12

8473.29.10

8473.29.90

Exclusivamente partes e acessórios de caixas registradoras elétricas.

13

8473.30.11

8473.30.19

Gabinete.

14

8473.30.23

Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha.

15

8473.30.24

8473.30.25

Cabeça de impressão.

16

8473.30.26

Cinta de caracteres para impressoras de impacto.

17

8473.30.29

Exclusivamente:

- mecanismo de impressão para impressora sem impacto;

- partes e peças para mecanismos impressores.

18

8473.30.31

Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200MB.

19

8473.30.33

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética.

20

8473.30.39

Acionador (driver) de disco flexível.

21

8473.30.91

8473.30.92

Exclusivamente visor (display) de cristal líquido superior a 10 dígitos.

22

8473.30.99

Cabeça leitora óptica.

23

8482.40.00

Exclusivamente micro rolamentos de agulhas com sentido único de rotação.

24

 

Motores utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente:

 

8501.10.19

- Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%;

 

8501.10.19

- Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo;

 

8501.10.19

- Motor de passo;

 

8501.10.11

- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus;

 

8501.10.19

- Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente;

 

8501.10.19

- Motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A;

 

8501.10.19

- Motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%.

25

8501.31.10

Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.

26

8501.31.20

Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.

27

8504.31.19

Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz.

28

8504.31.9

Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA.

29

8504.31.99

Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos.

30

8504.40.90

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471

31

8504.90.90

Exclusivamente partes para fontes de alimentação.

32

8517.90.99

Cabeçote impressor.

33

8532.21.90

Outros condensadores fixos de tântalo.

34

8532.22.00

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.

35

8532.23

Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada.

36

8532.24

Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.

37

8532.25

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.

38

8532.29

Condensador com dielétrico de mica.

39

8532.29

Outros condensadores fixos.

40

8532.30

Condensadores variáveis ou ajustáveis.

41

8533.40.91

Potenciômetros de carvão.

42

8534.00.00

Circuitos impressos.

43

8536.41.00

Relês para tensão não superior a 60V para máquinas de estatísticas.

44

8536.49.00

Exclusivamente relê digital para energia elétrica.

45

8536.50.90

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.

46

8536.90.30

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.

47

8536.90.40

Conector para placa de circuito impresso.

48

8540.11.00

Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo (dotpich) menor ou igual a 0,45mm, para monitor de vídeo.

49

8540.12.00

Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo.

50

8540.60.90

Tubos de raios catódicos com passo (dotpich) inferior ou igual a 39 mm.

51

8541.10

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.

52

8541.29.10

8541.29.20

Outros transístores, exceto fototransistores.

53

8541.60

Cristais piezoelétricos montados.

54

8542.13.10

Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas.

55

8542.13.9

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, exceto:

- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático;

- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.

56

8542.30.10

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montados.

57

8542.30.2

Outros circuitos integrados monolíticos, exceto:

- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;

- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;

- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada.

58

8542.40.90

Outros circuitos integrados.

59

8542.90.10

Tiras de terminais ou terminais (leadframe).

60

8542.90.20

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.

61

8542.90.90

Outras partes.

62

8544.41.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V.

63

8544.51.00

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1.000V.

64

9013.80.10

Dispositivo de cristais líquidos (LCD).

65

9025.90

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura.

66

9031.80.90

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:

- Sensores de deslocamento tipo ótico;

- Sensores de deslocamento tipo indução.

PARTE 2 - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

1

8409.91.40

Injeção eletrônica.

2

8470.50.1

Caixas registradoras eletrônicas.

3

8470.90.90

Exclusivamente:

- Terminal Ponto de Venda;

- Terminal Financeiro.

4

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.

5

8471.41

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.

6

8471.50

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.

7

8471.50.90

Outras unidades digitais de processamento.

8

8471.60.11

Impressoras de impacto linha.

9

8471.60.12

8471.60.19

Impressoras de impacto matriciais.

10

8471.60.21

8471.60.30

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta.

11

8471.60.23

8471.60.24

8471.60.25

8471.60.30

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a laser.

12

8471.60.26

8471.60.29

8471.60.30

Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra.

13

8471.60.29

8471.60.30

Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto.

14

8471.60.4

Plotadoras ou registradora de curvas.

15

8471.60.52

Teclado.

16

8471.60.54

Mesa digitalizadora.

17

8471.60.6

Terminais de vídeo.

18

8471.60.7

Monitor de vídeo.

19

8471.60.99

Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR.

20

8471.70.31

Unidade de fita magnética tipo rolo.

21

8471.70.32

Unidade de fita magnética tipo cartucho.

22

8471.70.33

Unidade de fita magnética tipo cassete.

23

8471.70.39

Qualquer outra unidade de fita magnética.

24

8471.80.12

Unidade de controle de comunicação (front-end processor).

25

8471.80.14

Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados.

26

8471.80.19

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.

27

8471.80.19

Controlador e/ou formatador de fita magnética.

28

8471.80.19

Controlador para impressora.

29

8471.90.1

Leitora óptica (unidade periférica).

30

8471.90.1

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).

31

8471.90.12

Exclusivamente, unidade leitora de código de barra.

32

8471.90.19

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições.

33

8471.90.90

Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas.

34

8472.90.30

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes.

35

8472.90.90

Exclusivamente máquina automática pagadora.

36

8473.30.21

8473.30.22

8473.30.29

Mecanismo de impressão serial.

37

8473.30.4

Exclusivamente:

- Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;

- Módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso;

- Módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso.

38

8473.30.49

Exclusivamente:

- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;

- Circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente.

39

8473.30.49

Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução.

40

8479.50.00

Exclusivamente robô industrial.

41

8511.80.30

Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores.

42

8517.30.13

8517.30.14

8517.30.15

Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA.

43

8517.50.1

Modulador/demodulador de sinais (MODEM).

44

8517.50.1

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM).

45

8525.20.19

Exclusivamente:

- sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados;

- sistemas de respostas audíveis.

46

8525.20.22

Telefone celular.

47

8530.10

Exclusivamente aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas.

48

 

Exclusivamente:

 

8530.10.90

Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via;

 

8530.10.10

Controlador digital automático de trens (ATC);

 

8530.80.10

Controlador digital para controle de tráfego rodoviário;

 

8530.10.90

Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.

49

8536.41.00

Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica.

50

8536.49.00

Exclusivamente relé digital p/ energia elétrica.

51

8537.10.1

Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC).

52

8537.10.90

Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais.

53

8541.40.11

8541.40.21

Diodo emissor de luz (LED).

54

8541.40.13

8541.40.23

8541.40.31

Fotodiodos.

55

8541.40.19

8541.40.29

8541.40.39

Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz.

56

8542.1

Exclusivamente:

- Circuito de memória de acesso aleatório do tipo RAM, dinâmico ou estático;

- Circuito de memória permanente do tipo EPROM;

- Circuito microcontrolador para uso automotivo ou audio.

57

8542.19.99

Exclusivamente:

- Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia;

- Circuito regulador de tensão para uso em alternadores;

- Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada.

58

8542.40

Circuitos integrados híbridos.

59

9025.19.90

Exclusivamente:

Indicadores digitais de temperatura de painéis;

Termômetro digital portátil.

60

9025.80.00

Exclusivamente:

- indicadores digitais de umidade relativa;

- indicadores controladores de temperatura digital.

61

9028.30.11

9028.30.21

9028.30.31

Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica.

62

9030.83.90

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.

63

9031.80.90

Exclusivamente:

- conversores de sinais analógicos para processos industriais;.

- indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas.

64

9032.89.81

Exclusivamente transmissor digital de pressão.

65

9032.89.82

Exclusivamente transmissor digital de temperatura.

66

9032.89.90

Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica.

67

9032.90.99

8538.90.10

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90.



"

Art. 5.º - Fica sem efeito a vigência retroativa a 08 de janeiro de 1997, prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 34 do Decreto nº 38.683, de 03 de março de 1997, passando o inciso XV do art. 44 do RICMS, com a redação dada pelo referido decreto, a produzir efeitos a partir de 04 de março de 1997, data de sua publicação.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima