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DECRETO Nº 39.274, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997


DECRETO Nº 39.274, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1997

(MG de 27)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no ATO/COTEPE/ICMS nº 15, de 20 de outubro de 1997, que dispõe sobre a não aplicação ao Estado de São Paulo das normas contidas no Convênio 76/94, de 30 de junho de 1994,DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.l04, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 237 - O estabelecimento industrial fabricante ou o estabelecimento importador, situado em outra unidade da Federação, exceto no Estado de São Paulo, nas remessas para contribuinte deste Estado, dos produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos ou posições da NBM/SH, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas saídas subseqüentes, ou na entrada com destino ao uso ou consumo do destinatário:

(...)"

Art. 2º - O Anexo IX do RICMS fica acrescido dos dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:

"Art. 237 (...)

§ 1º (...)

4) ao contribuinte mineiro que receber mercadoria sem a retenção do imposto, ainda que não obrigado o remetente ou alienante, para fins de comercialização, uso ou consumo, observado o disposto no artigo 85, inciso II, subalínea "a.3".

Art. 239 (...)

§ 5º - A obrigação de que trata o parágrafo anterior aplica-se também ao contribuinte mineiro que receber mercadoria relacionada no artigo 237 deste Anexo de estabelecimento industrial não obrigado à retenção."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 21 de novembro de 1997.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de novembro de 1997.

EDUARDO AZEREDO

Agostinho Patrús

João Heraldo Lima