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DECRETO Nº 38.578, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996


DECRETO Nº 38.578, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996

(MG de 27)

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 - .............................................................................................................................

I - ........................................................................................................................................

b - .......................................................................................................................................

b.3 - máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento eletrônico de dados e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV;

......................................................................................................................................................................

Art. 85 - .............................................................................................................................

I - .......................................................................................................................................

a - .......................................................................................................................................

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto na alínea "e" e no § 4º;

......................................................................................................................................................................................

e - nos prazos abaixo determinados, quando se tratar de serviço de telecomunicação prestado pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), observado o disposto no § 4º:

e.1 - até o dia 22 (vinte e dois) de cada mês, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre o dia 27 (vinte e sete) do mês anterior e o dia 6 (seis) do mês de vencimento;

e.2 - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 7 (sete) e 16 (dezesseis) de cada mês;

e.3 - até o dia 12 (doze) do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período compreendido entre os dias 17 (dezessete) e 26 (vinte e seis) de cada mês;

......................................................................................................................................................................................

§ 4º - Para o efeito deste artigo, relativamente à prestação de serviços de comunicação e ao fornecimento de energia elétrica e de gás e água natural canalizados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no período de recebimento do valor constante do documento fiscal correspondente à prestação do serviço ou ao fornecimento da mercadoria.

....................................................................................................................................................................................."

Art. 2º - Os itens 23 e 25, "a" e "b" do Anexo IV do RICMS passam a ter eficácia indeterminada.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima