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DECRETO Nº 38.567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996


(1DECRETO Nº  38.567, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

(MG de 20)

Dispõe sobre a antecipação do pagamento do ICMS com vencimento no mês de janeiro de  1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica facultada ao contribuinte do ICMS, a antecipação do pagamento do imposto com vencimento no mês de janeiro de 1997,  para o dia 23 de dezembro de 1996.

(1) Art. 2º - A reposição dos dias úteis antecipados será feita, acrescida de bônus compensatório correspondente, a partir do mês de fevereiro de 1997, mediante prorrogação do prazo de vencimento do imposto, observado o seguinte:

(1) I - para o ICMS com vencimento no dia 25 (vinte e cinco), o prazo de vencimento será prorrogado para o último dia útil de cada mês;

(1) II - nos demais casos, a prorrogação será de 5 (cinco) dias úteis a cada mês.

(1) § 1º - O bônus a ser acrescido aos dias antecipados será progressivo, de acordo com o percentual do valor do ICMS efetivamente antecipado, conforme tabela publicada em anexo.

(1) (1) § 2º - Para se estabelecer o percentual de antecipação do ICMS de que trata o parágrafo anterior, serão considerados separadamente os montantes do imposto devido no período considerado relativamente à diferença de alíquotas, às operações próprias e às sujeitas a substituição tributária, assim como os prazos de vencimento distintos dentro do mesmo período.

(1) § 3º - A reposição considerar-se-á efetivada quando for verificada a expressão:

"P1 + P2 + ... + Pn     VA . N", onde:

P = Produto da multiplicação do valor do ICMS recolhido a cada mês e do número de dias de prorrogação do mês;

VA = Valor do ICMS antecipado;

N = Número de dias antecipados, acrescido do bônus correspondente.

(1) § 4º - Na hipótese de empresa beneficiária do "Pró - Indústria", o valor do financiamento será descontado do valor da antecipação (VA) de que trata o parágrafo anterior, e dos valores recolhidos nos meses posteriores para cálculo do P1, P2, ... ,Pn.

(1) Art. 3º - Na hipótese de o valor antecipado ser superior ao apurado no período, a diferença será considerada como antecipação do valor correspondente ao período subseqüente.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

TABELA

(a que se refere o artigo 2º, § 1º do Decreto nº 38567, de 19 de dezembro de 1996)

ICMS

 

DATA DE VENCIMENTO

DIAS ÚTEIS

PERCENTUAL DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS/

 

DIAS ÚTEIS DE BONIFICAÇÃO

EM 1997

ANTECIPADOS

INFERIOR A 40%

IGUAL OU SUPERIOR A 40% E INFERIOR A 60%

IGUAL OU SUPERIOR A 60% E INFERIOR A 80%

IGUAL OU SUPERIOR A 80%

02/01

4

0

1

2

3

09/01

9

0

3

4

6

10/01

10

0

3

4

6

12/01

11

0

3

4

6

17/01

15

0

5

6

8

25/01

21

0

6

8

11

APÓS 25/01

ACIMA DE 21

0

7

9

12

NOTA

(1) Ver Decreto nº 38.640, de 04/02/97 - MG de 05