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DECRETO Nº 38.564 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996


DECRETO Nº 38.564 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996

(MG de 19)

Institui sistema de segurança, a ser aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de controle mais efetivo das entradas e saídas de combustíveis líquidos comercializados no Estado, DECRETA:

Art. 1º- Fica instituído o sistema de segurança, para ser aplicado no totalizador de volume  das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos, no âmbito deste Estado.

Art. 2º- O sistema de segurança constitui-se de:

I - placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;

II -  lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) - dispositivo assegurador da inviolabilidade - a ser aposto nos parafusos de fixação da placa de vedação, que terá as seguintes características:

a - confeccionado em polipropileno, plástico ou náilon;

b - fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;

c - gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula;

d - gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da lingüeta.

(1) Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos funcionários da SEF.

Efeitos de 19/12/96 a 30/01/2002 - Redação original deste Decreto.

"Art. 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados pelos

funcionários fiscais da SEF."

Art. 4º- O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis líquidos deverá:

I - comunicar, previamente, à Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição os seguintes fatos:

a - necessidade de intervenção no totalizador de volume;

b - instalação ou substituição de bombas medidoras ou de equipamento para distribuição de combustíveis;

II - enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término dos serviços, contendo:

a - marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para distribuição de combustíveis;

b - descrição sucinta das tarefas executadas;

c - número dos lacres substituídos e dos substitutos;

d - indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume do início e do término da intervenção;

III - na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis, registrar a indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC) ou no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente, o fato à AF de sua circunscrição,  para fins de recolhimento do sistema de segurança.

Parágrafo único - Excepcionalmente, diante de absoluta e comprovável impossibilidade da comunicação de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.

Art. 5º- Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescíndivel à intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por Órgão da Rede Nacional de Metrologia Legal (RNML).

Art. 6º- O contribuinte que, em sua atividade, revenda ou consuma combustíveis, deverá lançar, mensalmente, a totalidade de entradas e saídas de combustíveis líquidos no "Mapa - Resumo de Entradas e Saídas de Combustíveis" (MRESC), conforme modelo em anexo.

§ 1º - O cumprimento da exigência prevista no "caput" não dispensa a escrituração dos livros fiscais, conforme disciplinado no Regulamento do ICMS.

§ 2º - O MRESC deverá ser entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente a cada trimestre.

§ 3º - A falta de entrega, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, acarretará a aplicação de penalidades e outras cominações, nos termos da Lei nº 6.763, de 26 dezembro de 1975.

Art. 7º- Os procedimentos relativos à implementação e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados mediante Portaria Conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE) e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG).

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

Mauro Lobo Martins Junior

MAPA RESUMO

- ENTRADAS E SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS -

( anexo a que refere o artigo 6º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996)

Mod 06.01.60

NOTA

(1)  Efeitos a partir de 31/01/2002- Redação dada pelo art. 10 e vigência estabelecida pelo art. 11, ambos do Decreto  42.280, de 20/01/2002, MG de 31.

LEGISLAÇÃO BÁSICA

(1)  Decreto nº42.280 de 30/01/2002, MG de 31