Empresas

DECRETO Nº 38.410, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996


DECRETO Nº 38.410, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996

(MG de 07 e ret. no de 11/01/97)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, e no Convênio ICMS 34/96 e a celebração dos Ajustes SINIEF 2 e 4/96 e dos Convênios ICMS 63, 65 a 68, 74, 76 e 78 a 80/96, na 83ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Gramado, RS, no dia 13 de setembro de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - ..................................................................................................

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, III a V e VII, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

................................................................................................................................

Art. 25 - .....................................................................................................

§ 2º - ..........................................................................................................

4) ...............................................................................................................

a - ..............................................................................................................

a.1 - listagem ou arquivo magnético, por Município de destino da mercadoria, do imposto retido correspondente às operações subseqüentes, que será remetida à repartição fazendária de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das saídas;

................................................................................................................................

b - relativamente às operações interestaduais, por meio de arquivo magnético, com registro fiscal das operações, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, que será remetido à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, conforme relação constante do Anexo XIX deste Regulamento, até 10 (dez) dias após o prazo previsto para o recolhimento, em conformidade com o disposto no § 2º do artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento;

5) na hipótese da alínea "b" do item anterior, os registros constantes do arquivo magnético poderão, excepcionalmente e a critério do Superintendente Regional da respectiva circunscrição, ser fornecidos por meio de listagens, contendo:

a - nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

b - numero, série e data de emissão da nota fiscal;

c - valores totais das mercadorias;

d - valor da operação;

e - valores do IPI e do ICMS relativos à operação;

f - valores das despesas acessórias;

g - valor da base de cálculo do imposto retido;

h - valor do imposto retido;

i - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;

6) na elaboração da listagem prevista no item anterior, serão observados:

................................................................................................................................

7) na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte informará esta circunstância, por escrito, à Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;

Art. 37 - Na prestação de serviço de transporte de carga executado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação, não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido fica atribuída ao alienante ou remetente da mercadoria, quando contribuinte do imposto, exceto se produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa.

...............................................................................................................................

§ 2º - A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de sua circunscrição.

§ 3º - Na hipótese de tanto o transportador quanto o alienante ou remetente não serem contribuintes do imposto neste Estado ou, ainda, o alienante ou remetente serem contribuintes na condição de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural ou microempresa, deverá o transportador, inclusive o autônomo, dirigir-se à repartição fazendária da localidade onde se iniciar a prestação, antes do início desta, para o pagamento do imposto devido, fazendo-o no primeiro posto de fiscalização por onde deva transitar, quando o fato ocorrer em dia e horário em que não haja expediente normal na repartição fazendária ou na agência bancária da localidade, observando-se que:

................................................................................................................................

Art. 43 - ....................................................................................................

I - ..............................................................................................................

b.6 - óleo diesel, até 31 de dezembro de 1996;

b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, até 31 de dezembro de 1996;

................................................................................................................................

Art. 75 - .....................................................................................................

I - ao estabelecimento que adquirir, em operação interestadual, os produtos beneficiados com a redução da base de cálculo prevista nos itens 2 a 4 e 27 do Anexo IV, estando a operação interna beneficiada com o diferimento e ocorrendo as hipóteses previstas no inciso III do artigo 12 e no inciso II do artigo 15, ambos deste Regulamento, de valor equivalente ao da parcela reduzida;

................................................................................................................................

Art. 85 - .....................................................................................................

I - ..............................................................................................................

a - ..............................................................................................................

a.5 - prestador de serviço de comunicação, observado o disposto no item 1 do § 4º e na alínea "e" deste inciso;

................................................................................................................................

Art. 91 - Os prazos fixados para o recolhimento do imposto, inclusive os indicados no artigo 217 deste Regulamento, só vencem em dia de expediente normal na repartição fazendária ou agência arrecadadora onde deva ser efetuado o pagamento.

Art. 119 - ...................................................................................................

Parágrafo único - Mediante requerimento, o Chefe da AF de circunscrição do interessado poderá autorizar o diferimento para as operações com bovinos e bufalinos, realizadas pelo produtor não proprietário do imóvel, hipótese em que não será lançada, no Cartão de Inscrição do Produtor, a expressão referida no caput.

Art. 132 - Os documentos fiscais previstos nos incisos I, IV, VI a X e XV do artigo 130 deste Regulamento, exceto quando impressos pela Secretaria de Estado da Fazenda, terão prazo para utilização fixado em até 36 (trinta e seis) meses, contado da data do deferimento da AIDF, obedecido o seguinte escalonamento:

I - 12 (doze) meses, para contribuintes com até 24 (vinte e quatro) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

II - 24 (vinte e quatro) meses, para contribuintes com mais de 24 (vinte e quatro) e até 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

III - 36 (trinta e seis) meses:

a - para contribuintes com mais de 36 (trinta e seis) meses de inscrição nos Cadastros de Contribuintes do ICMS ou de Produtor Rural;

b - quando se tratar de impressão de formulário destinado à emissão de documento fiscal por processamento eletrônico de dados.

§ 1º - Para atendimento do disposto neste artigo:

1) a repartição fiscal que conceder a AIDF fará constar no campo "Expressões de Impressão Obrigatória" a observação:

"DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

___/___/___";

2) o estabelecimento gráfico fará imprimir no documento fiscal, no quadro "Emitente", em destaque, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO ___/___/___", ressalvada a hipótese de impressão dos documentos fiscais previstos nos incisos VI a X e XV do artigo 130 deste Regulamento, em que será colocada no rodapé.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo, na hipótese de documento fiscal no qual conste, impressa tipograficamente e em destaque, a informação de que o mesmo não gera crédito do ICMS, devendo ser impressa, logo abaixo da indicação da via, a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

00/00/00":

................................................................................................................................

Art. 150 - ...................................................................................................

§ 2º - A primeira SIDF a ser homologada para cada usuário poderá ficar vinculada à prévia verificação da existência do estabelecimento.

................................................................................................................................

Art. 152 - ...................................................................................................

§ 2º - Não sendo utilizada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua concessão, a AIDF perderá sua validade, devendo ser providenciado seu cancelamento pelo contribuinte, junto à repartição fazendária que a autorizou, mediante devolução das 1ª e 2ª vias, nas quais constará declaração do estabelecimento gráfico de que não a fez e nem fará a impressão.

Art. 153 - O estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 30º (trigésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do documento fiscal confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a via fixa ou destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

I - em todas as vias, inclusive na fixa ou destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Documento fiscal destinado à AF, nos termos do artigo 153 do RICMS/96";

II - quando se tratar de bloco, a retirada das vias dar-se-á após o enfeixamento do mesmo;

III - quando se tratar de jogo solto, a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para arquivamento;

IV - as vias entregues serão arquivadas juntamente com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

Parágrafo único - Na hipótese de confecção de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o estabelecimento gráfico, situado nesta ou em outra unidade da Federação, entregará, até o 60º (sexagésimo) dia contado da data da AIDF, à repartição fazendária que houver autorizado a impressão, todas as vias do primeiro jogo do formulário confeccionado, correspondente a cada AIDF, exceto a destinada a arquivo fiscal, observando-se o seguinte:

1) em todas as vias, inclusive na destinada a arquivo fiscal, deverá constar a observação: "Formulário destinado à AF, nos termos do parágrafo único do artigo 153 do RICMS/96";

2) a via destinada a arquivo fiscal deverá ser encaminhada ao encomendante para o devido arquivamento;

3) as vias entregues serão arquivadas junto com a 3ª via da AIDF e com a 1ª via da SIDF.

Art. 159 - Ao contribuinte que não estiver em dia com suas obrigações fiscais poderá, a critério do Chefe da Administração Fazendária, ser autorizada, em quantidade limitada, a impressão de documentos fiscais.

Art. 194 - ..................................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................................

3) o contribuinte, seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento aporá o "ciente" na via da autoridade fiscal e, nessa oportunidade, indicará, por escrito, a pessoa que irá acompanhar a contagem física de mercadorias e que poderá, durante a mesma, fazer por escrito as observações convenientes;

4) terminada a contagem, o contribuinte, seu representante legal ou a pessoa responsável pelo estabelecimento assinará, juntamente com a autoridade fiscal, o documento em que a mesma ficou consignada;

5) se o contribuinte ou as pessoas indicadas nos itens anteriores recusarem-se a cumprir o disposto nos itens 3 e 4, tal circunstância será lavrada pela autoridade fiscal no RUDFTO ou no documento em que forem consignadas as mercadorias.

................................................................................................................................

Art. 217 - ...................................................................................................

I - quando houver espontaneidade no recolhimento do principal ou acessórios, inclusive do valor relativo à substituição tributária:

a - 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor do imposto, por dia de atraso, quando o pagamento ocorrer no prazo de 59 (cinqüenta e nove) dias, contado da data do vencimento;

b - 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto, quando o pagamento ocorrer após o prazo previsto na alínea anterior;

II - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, 80% (oitenta por cento) sobre o valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma única vez:

a - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração (AI):

a.1 - a 9% (nove por cento) sobre o valor do imposto, quando a lavratura do AI ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento;

a.2 - a 18% (dezoito por cento) sobre o valor do imposto, quando a lavratura do AI ocorrer após 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias contados da data do vencimento;

a.3 - a 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto, quando a lavratura do AI ocorrer após o prazo previsto na subalínea anterior;

b - após 10 (dez) e até 40 (quarenta) dias contados da data do recebimento do AI, a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto;

c - após o prazo previsto na alínea anterior, a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto;

III - havendo ação fiscal, quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto, observadas as seguintes reduções, quando o pagamento for efetuado de uma única vez:

a - no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do recebimento do termo expedido pela Fazenda Pública Estadual, na fase preliminar da ação fiscal, a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto;

b - após 10 (dez) e até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento do termo mencionado na alínea anterior, ou até a data do recebimento do AI, se este ocorrer em prazo menor, a 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto;

c - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do AI, ou, na falta deste, após esgotado o prazo previsto na alínea anterior, a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto;

d - após o prazo previsto na alínea anterior, a 70% (setenta por cento) sobre o valor do imposto.

IV - por deixar de cobrar ou de pagar o produto da cobrança do imposto recebido em decorrência de substituição tributária, havendo ação fiscal, 2 (duas) vezes o valor do imposto, aplicando-se, na mesma proporção, as reduções previstas nos incisos II e III, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 1º - Na hipótese do inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a respectiva multa, no caso de ação fiscal, será exigida em dobro.

§ 2º - A redução prevista na alínea "a" do inciso III também se aplica aos casos em que o pagamento do crédito tributário seja efetuado no ato da fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Fiscal (DAF)."

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 25 - ...................................................................................................

§ 2º - ..........................................................................................................

8) no arquivo magnético não poderá ser utilizado sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

9) poderão ser objeto de arquivo magnético em separado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3º - O arquivo magnético previsto na alínea "b" do item 4 do parágrafo anterior poderá substituir o exigido no artigo 10 do Anexo VII deste Regulamento, desde que inclua todas as operações interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição tributária.

§ 4º - O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação remeterá o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS - Substituição Tributária Externa (DAPI/ST) à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), em Belo Horizonte, na rua Dias Adorno, nº 367, 11º andar, bairro Santo Agostinho, CEP 30.190-100, informando o valor do imposto retido e da respectiva base de cálculo, previstos nas alíneas "g" e "h" do item 5 do § 2º, e, ainda, o valor abatido por devolução ou ressarcimento relativos à substituição tributária ocorridos no período.

Art. 85 - .....................................................................................................

I - ..............................................................................................................

e - até o dia 2 (dois) do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. (TELEMIG), na prestação de serviço de telecomunicação, observado o disposto no item 1 do § 4º;

Art. 150 - ..................................................................................................

§ 5º - Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais.

Art. 152 - ...................................................................................................

§ 3º - Tratando-se de formulários destinados à emissão de documentos fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados, o prazo previsto no parágrafo anterior é de 60 (sessenta) dias, contado da sua concessão."

Art. 3º - O artigo 20 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - A substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria."

Art. 4º - O artigo 35 do RICMS fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 1º:

"§ 2º - Deverá ser utilizada GNR específica, sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas."

Art. 5º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"36.1 - .......................................................................................................

a - as fundações e entidades beneficentes ou de assistência social atenderem ao disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 5º deste Regulamento;

................................................................................................................................

73.1 - .........................................................................................................

b - se das mercadorias importadas resultarem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados no Anexo XI.

..............................................................................................................................."

Art. 6º - O Anexo I do RICMS fica acrescido do item 99, com a seguinte redação:

"99 - Saída, em operação interna, dos seguintes medicamentos quimioterápicos destinados ao tratamento do câncer, listados pelo nome químico: actinomicina, aminoglutetimida, azatioprina, bleomicina (sulfato de bussultano), carboplatina, carmustina, ciclofosfamida, cisplatinum, citarabina, clorambucil, clormetina (cloridrato de dacarbazina), daunorubicina (cloridrato de dietilesnibesirol), dexorubicina (cloridrato de cloposido), fluorouracil, hidroxiuréia, idarubicina (cloridrato de ifostamida), l-asparaginase, lomustine, mercapcopurina, mesna, metotrexate, mitotano, mitoxantrona, tamoxifeno (cloridrato de teniposido), tioguanina, vimblastina, vincristina."

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo II do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"21 - Importação direta do exterior, até 30 de abril de 1997, de algodão em pluma, promovida por estabelecimento industrial têxtil, com o fim específico de industrialização.

43 - Saída de álcool, anidro ou hidratado, promovida por usina ou destilaria com destino à PETROBRÁS ou empresa distribuidora, encerrando-se o diferimento no momento em que ocorrer a retenção do imposto, na forma dos artigos 196 e 197 do Anexo IX, e a saída para fora do Estado."

Art. 8º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL Metionina e seus análogos.

................................................................................................................................

3 - Saída, em operação interna e interestadual, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no inciso I do artigo 75 deste Regulamento, de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

................................................................................................................................

10 - ............................................................................................................

Eficácia: até 31/12/97.

16 - ............................................................................................................

Eficácia: até 30/04/97.

23 - ............................................................................................................

b.7 - pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar;

................................................................................................................................

25 - ............................................................................................................

c - produtos derivados de leite, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pela indústria de laticínios;

27 - ...........................................................................................................

d - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

..............................................................................................................................."

Art. 9º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS ficam acrescidos das seguintes alíneas:

"23.3 - ......................................................................................................

e - açúcar, para empacotamento.

25 - ........................................................................................................

d - produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, promovida pelo fabricante.| Base de Cálculo: O valor da operação | Redução de (%): 33,33 | Multiplicador Opcional para Cálculo do Imposto para a Alíquota de 18%: 0,12 | Eficácia: Indeterminada."

Art. 10 - O artigo 1º do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Os estabelecimentos emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, vedada sua utilização simultânea, salvo quando adotadas séries distintas nos termos do § 3º do artigo 136 deste Regulamento:

..............................................................................................................................."

Art. 11 - O artigo 68 do Anexo V do RICMS fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Não perderá a validade a nota fiscal que estiver acompanhada de conhecimento de transporte de cargas emitido por empresa de transporte organizada e sindicalizada."

Art. 12 - O artigo 69 do Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 69 - Para o efeito de registro diário das operações e/ou prestações e de lançamento no livro Registro de Saídas, poderá ser utilizado Mapa Resumo ECF, que conterá as seguintes indicações:

.............,................................................................................................................."

Art. 13 - Os dispositivos do Anexo VII do RICMS, abaixo relacionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - ...................................................................................................

IV - conter o nome, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários impressos, o número e a data da AIDF, a identificação da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte expressão: "DATA-LIMITE PARA EMISSÃO

___/___/___".

Art. 28 - .....................................................................................................

§ 1º - Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.

..............................................................................................................................."

Art. 14 - O inciso IV do artigo 13 do Anexo VIII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado a operação ou prestação subseqüentes;"

Art. 15 - O artigo 15 do Anexo VIII do RICMS fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação, passando o parágrafo único a constituir o § 2º:

"§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao produtor rural."

Art. 16 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46 - As concessionárias ou permissionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que preencham o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração, com as seguintes informações:

I - Denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS);

II - Identificação do Contribuinte:

a - nome ou razão social;

b - endereço;

c - números de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - Período de Referência;

IV - Data-Limite para Pagamento;

V - Entradas:

a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);

b - valor contábil;

c - operações com crédito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);

d - operações sem crédito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);

e - diferença de alíquota (base de cálculo e ICMS);

f - importação (base de cálculo/total e ICMS);

g - valores totais das colunas;

VI - Saídas:

a - classificação fiscal (CFOP) e discriminação (natureza da operação);

b - valor contábil;

c - operações com débito do ICMS (base de cálculo, alíquota e ICMS);

d - operações sem débito do ICMS (isentas, não tributadas, com diferimento, com suspensão, com substituição tributária e outras);

e - observações;

f - valores totais das colunas;

VII - Apuração do ICMS:

a - saldo credor do período anterior;

b - débito do período;

c - diferença de alíquota;

d - importação prazo normal/pagamento;

e - outros débitos;

f - crédito do período;

g - outros créditos;

h - saldo devedor a recolher;

i - saldo credor a transportar;

j - outros;

VIII - ICMS de outras origens:

a - recolhido antecipadamente;

b - importação com crédito do ICMS;

c - importação sem crédito do ICMS;

d - outros.

§ 1º - As indicações dos incisos serão impressas.

§ 2º - O DAICMS será de tamanho não inferior a 210 X 297 mm.

§ 3º - O DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados prazo e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

Art. 99 - Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações dos incisos VIII e IX do artigo anterior serão substituídas por documento interno de requisição de peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina.

§ 1º - Quando solicitada pela fiscalização, deverá ser emitida relação referente às ordens de serviço em execução, contendo as seguintes informações:

1) denominação: "Relação de Peças Requisitadas pela Oficina";

2) números e séries das ordens de serviço correspondentes, discriminando, relativamente a cada uma delas, as mercadorias a serem empregadas por quantidade, espécie, marca, qualidade, tipo, modelo, número de série e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

3) valores, unitários e total, das mercadorias;

4) data e hora da emissão.

§ 2º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte de fazer constar no documento de que trata o artigo 101 deste Regulamento a discriminação das mercadorias empregadas e seus respectivos valores.

Art. 100 - O documento referido no artigo 97 somente poderá ser confeccionado mediante autorização da repartição fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, na forma estabelecida nos artigos 150 a 159 deste Regulamento.

Art. 102 - ..................................................................................................

§ 1º - .........................................................................................................

1) estabelecimento, exceto o varejista, que receba a mercadoria de outra unidade da Federação para comercialização em território mineiro;

................................................................................................................................

Art. 109 - O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título de substituição tributária, mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da respectiva circunscrição, na forma do artigo 40 deste Regulamento.

Art. 135 - ..................................................................................................

VII - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados, retendo a 4ª via da nota fiscal, para controle e arquivo da repartição fazendária.

................................................................................................................................

Art. 143 - ...................................................................................................

§ 2º - O Banco do Brasil S.A., em substituição às vias previstas nos incisos IV e V, poderá fornecer, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem emitida por sistema de processamento eletrônico de dados ou, se autorizado pelo destinatário da via, por meio magnético, com todos os dados da nota fiscal, observadas as disposições do Anexo VII deste Regulamento.

................................................................................................................................

Art. 145 - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém-geral situado neste Estado, o Banco do Brasil S.A. remeterá, até o dia 15 (quinze) de cada mês, por meio magnético, observadas as disposições constantes do Anexo VII deste Regulamento, à DIF/SRE, relação das operações realizadas no mês anterior, contendo:

................................................................................................................................

Art. 195 - ..................................................................................................

I - o menor preço máximo de venda a consumidor, neste Estado, fixado pela autoridade competente;

................................................................................................................................

III - na falta do valor a que se refere o inciso I, excetuado o disposto no inciso anterior, o montante formado pelo preço máximo fixado pela autoridade competente para as vendas efetuadas pelo remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, incluídos, em qualquer das hipóteses, os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, frete, carreto, ainda que o transporte seja executado pelo próprio adquirente, seguros e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do seguinte percentual:

................................................................................................................................

Art. 211 - ...................................................................................................

§ 1º - ..........................................................................................................

1) saída de gado bovino e bufalino macho de corte, com peso igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no § 3º;

................................................................................................................................

Art. 239 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o valor correspondente ao preço constante de tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor, ou, na falta desta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º - Na falta dos valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do valor do IPI, do frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre referido montante, do percentual de:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 53,30% (cinqüenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações interestaduais para contribuintes deste Estado.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 3º - A base de cálculo de que trata este artigo será reduzida de 10% (dez por cento), dispensado o estorno proporcional do crédito.

§ 4º - O estabelecimento industrial remeterá, até o dia 20 de cada mês, listagem atualizada dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da Receita Estadual (DIEF/SRE), Núcleo de Substituição Tributária, na rua Dias Adorno, nº 367, 11º andar, CEP 30.190-100.

Art. 261 - ...................................................................................................

II - os números dos processos relativos à autorização e ao termo de acordo referidos no artigo anterior;

III - no quadro "Dados Adicionais", no campo Informações Complementares, datilografadas ou a carimbo:

..............................................................................................................................."

Art. 17 - O artigo 103 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 2º, passando o parágrafo único a constituir o § 1º, com as seguintes redações:

"§ 1º - O contribuinte que, tendo recebido o açúcar com retenção do imposto e destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao pagamento do imposto incidente sobre o valor da operação realizada.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, fica o remetente autorizado a aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto retido e do destacado relativamente à operação anterior."

Art. 18 - Os artigos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 102 - ...............................................................................................

§ 3º - O estabelecimento varejista que receber a mercadoria sem a retenção do imposto será responsável pelo respectivo pagamento, no mês subseqüente ao da sua entrada no estabelecimento, no prazo previsto para o recolhimento do imposto devido por suas operações próprias, em documento de arrecadação distinto.

Art. 111 - ...................................................................................................

III - ............................................................................................................

c - estabelecimento preponderantemente exportador de café;

IV - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento atacadista com destino a:

a - indústria de café solúvel;

b - indústria de torrefação e moagem de café;

c - estabelecimento preponderantemente exportador de café.

Art. 195 - ..................................................................................................

§ 9º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

Art. 273 - ...................................................................................................

§ 6º - Exercida a opção de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte fará comunicação à AF da respectiva circunscrição, e será mantido no regime por prazo não inferior a 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Superintendente Regional da Fazenda, mediante requerimento do interessado."

Art. 19 - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O regime poderá ser aplicado a requerimento do contribuinte ou de ofício pelo Chefe da Administração Fazendária (AF) da respectiva circunscrição, e consistirá na fixação do valor das saídas de mercadorias.

...............................................................................................................................

Art. 10 - ....................................................................................................

II - utilização de serviço cuja prestação tenha-se iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüentes."

Art. 20 - A Nota 2 do Anexo XI do RICMS passa a ter a seguinte redação:

"2 - Não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto, na saída, para o exterior, ou na remessa para as lojas francas (Free Shops) dos produtos relacionados neste Anexo."

Art. 21 - O código da NBM/SH abaixo discriminado, constante do Anexo XIII do RICMS, passa a ter a seguinte descrição da mercadoria, a contar de 11 de outubro de 1996:

"8428.10.0000 - elevadores e monta-cargas;"

Art. 22 - Ficam acrescentados ao Anexo XIII, a contar de 11 de outubro de 1996, os seguintes produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH:

"I - 8421.29.9900 - aparelhos para filtrar ou depurar líquidos;

II - 8423.81.9900 - outros aparelhos e instrumentos de pesagem;

III - 8454.90.0000 - agitador eletrônico de aço líquido (stirring); impulsionador de tarugos com rolos acionados;

IV - 8455.90.0000 - guias roletadas para laminação de redondos, perfis e multi slit; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira lawing head para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira recoiler para bitolas de diâmetro 20 a 50 mm;

V - 8483.40.0299 - tesoura rotativa flying shear; redutor de velocidade, caixa de pinhões (redutor com saída de 2 ou 3 eixos) e redutor combinado com caixa de pinhões destinados para gaiolas de laminação;

VI - 8504.40.0299 - acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversor digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras;

VII - 8514.90.0000 - controlador eletrônico para forno a arco; estrutura metálica para forno a arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno a arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos."

Art. 23 - O Código Fiscal de Operações e Prestações, constante do Anexo XVIII do RICMS, fica acrescido, a contar de 1º de agosto de 1996, do subitem 1.44, passando o subitem 1.43 a ter a seguinte redação:

"1.43 - compra de energia elétrica para consumo no comércio;

1.44 - compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços."

Art. 24 - O item 12 do Anexo XIX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Superintendência Regional da Fazenda/ Oeste

Av. 21 de Abril, 678 - 1º e 2º andares

Divinópolis - MG

CEP: 35.500-010."

Art. 25 - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

I - O subitem 3.2 do Anexo IV;

II - inciso VII do artigo 126 do anexo IX.

Art. 26 - Os contribuintes deverão adequar-se ao disposto no § 2º, itens 4 a 9 e nos §§ 3º e 4º do artigo 25 e no § 2º do artigo 35, todos do RICMS, até 31 de dezembro de 1996.

Art. 27 - O Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS) utilizado pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica, constante da Parte 1 do Anexo XXIII, item 32, do RICMS, obedecerá o modelo publicado em anexo.

Art. 28 - Fica dispensado o pagamento do crédito tributário, constituído ou não, relativo à operação de entrada de insumo com diferimento do ICMS, realizada até 29 de fevereiro de 1996, para uso na avicultura, cuja saída, ainda que consumido ou transformado em outro produto, tenha ocorrido ao abrigo da isenção.

Parágrafo único - O disposto neste artigo:

1) somente se aplica se o interessado desistir de ação judicial, porventura existente, e responsabilizar-se pelo pagamento das custas e emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, quando for o caso;

2) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 1º de agosto de 1996, relativamente:

a - ao artigo 85, I, "e" do RICMS;

b - ao item 23, "b.7" do Anexo IV;

c - ao artigo 68, parágrafo único do Anexo V;

d - ao artigo 69 do Anexo VI;

e - ao artigo 15, § 1º do Anexo VIII;

f - à Nota 2 do Anexo XI;

II - a contar de 30 de agosto de 1996, relativamente ao artigo 217 do RICMS;

III - a contar de 20 de setembro de 1996, relativamente:

a - ao artigo 25, § 2º, itens 4 a 9 e §§ 3º e 4º do RICMS;

b - ao artigo 35, § 2º do RICMS;

c - aos artigos 46; 143, § 2º e 145 do Anexo IX;

IV - a contar de 11 de outubro de 1996, relativamente:

a - ao item 73.1, "b" do Anexo I;

b - aos itens 2; 3 e 27, "d" do Anexo IV;

c - ao artigo 239 do Anexo IX.

Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de novembro de 1996.

 

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima