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DECRETO N° 38.300, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996


DECRETO N° 38.300, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

(MG de 24/09/96)

Disciplina o parcelamento de crédito tributário de que trata o artigo 6º da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 11 da Lei nº 12.282, de 29 de agosto de 1996, DECRETA:

Art. 1º- O crédito tributário vencido até 30 de junho de 1996, formalizado ou não, inclusive o inscrito em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, poderá ser pago parceladamente, observado o disposto no Anexo I, desde que o requerimento de parcelamento, acompanhado do comprovante de recolhimento da entrada prévia, seja protocolizado até 28 de novembro de 1996, em até:

I - 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza não contenciosa;

II - 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, quando de natureza contenciosa;

III - 54 (cinqüenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, quando denunciado espontaneamente, observado o disposto no § 1º.

(1) § 1º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas, será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do tributo e a do pagamento final do parcelamento.

NÃO SURTIU EFEITOS - Redação original deste Decreto:

“§ 1º - Tratando-se de crédito tributário denunciado espontaneamente, mediante Termo de Autodenúncia constante do Anexo III, para definição do número máximo de parcelas será considerado o período compreendido entre a data de vencimento do imposto e a do pagamento final do parcelamento.”

§ 2º - O parcelamento será concedido ao sujeito passivo ou coobrigados que não dispuserem de condições para liquidar de uma única vez o débito de sua responsabilidade.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, cada estabelecimento será considerado autonomamente.

§ 4º - Tratando-se de crédito tributário objeto de TO/TADO, será imediatamente providenciada a lavratura do AI, pela AF de circunscrição do contribuinte, fazendo nele constar que a lavratura se deu em cumprimento ao disposto neste parágrafo.

Art. 2º- Não será concedido o parcelamento de crédito tributário:

I - decorrente de substituição tributária, quando não recolhido o imposto retido pelo alienante ou remetente;

II - decorrente de atos que tenham sido praticados com evidência de dolo, fraude ou simulação, pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

III - quando o imposto devido em período anterior ou posterior àquele a que se refere o requerimento de parcelamento não tiver sido pago;

IV - referente a peça fiscal considerada parcialmente.

Parágrafo único - No interesse e conveniência da Fazenda Pública Estadual, e a critério do Diretor da Superintendência da Receita Estadual ou do Procurador Geral da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser concedido o parcelamento de crédito tributário nas hipóteses deste artigo.

Art. 3º- Para definição do número de parcelas e dos percentuais do crédito tributário correspondentes à entrada prévia e às parcelas mensais, será observado o disposto no Anexo I.

§ 1º - Os valores mínimos da entrada prévia e das parcelas mensais não poderão ser inferiores a 300 (trezentas) UFIR.

§ 2º - Mediante despacho fundamentado, e a critério do Superintendente Regional da Fazenda ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual, conforme o caso, poderá, excepcionalmente, ser autorizado valor inferior ao previsto no parágrafo anterior, relativamente às parcelas mensais.

Art. 4º- O pedido de parcelamento será feito mediante o preenchimento do “Requerimento de Parcelamento”, conforme modelo constante do Anexo II, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - órgão fazendário, para ser autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA);

II - 2ª via - contribuinte.

§ 1º - O requerimento de parcelamento deverá ser protocolizado na Administração Fazendária (AF) ou na Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE) de circunscrição do contribuinte, conforme o caso, instruído com:

1) a 3ª via do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), referente ao pagamento da entrada prévia;

2) o comprovante de pagamento dos honorários advocatícios, quando devidos, observado o disposto no artigo 9º;

3) o comprovante de pagamento das despesas ocorridas com a apreensão da mercadoria, quando for o caso;

4) os atos constitutivos da sociedade ou com a declaração de firma individual, e suas alterações;

5) a cópia da petição protocolizada de desistência da ação ou dos embargos propostos contra o Estado de Minas Gerais, na hipótese prevista no artigo 14.

§ 2º - O requerimento de parcelamento poderá, excepcionalmente, ser protocolizado em repartição fazendária diversa do domicílio fiscal do contribuinte, hipótese em que será encaminhado à repartição fazendária de que trata o parágrafo anterior, para a devida instrução.

(1) § 3º - Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelo(s) sócio(s) ou por terceiro, e seu cônjuge:

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“§ 3º - Além das exigências previstas no § 1º, será obrigatório o oferecimento, pelos sócios ou por terceiro, e seu cônjuge:”

1) de fiança, em qualquer hipótese, conforme termo previsto no Anexo IV;

2) de bem imóvel em hipoteca, na hipótese de crédito de natureza não contenciosa, com pagamento acima de 72 (setenta e duas) parcelas, e de natureza contenciosa, acima de 48 (quarenta e oito ) parcelas.

§ 4º - Em se tratando de hipoteca, a ser viabilizada mediante escritura pública, o Requerimento de Parcelamento será também instruído com os seguintes documentos:

(1) 1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade do(s) sócio(s) ou de terceiro, oferecido como garantia real;

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“1) cópia do Registro Imobiliário do imóvel localizado no Estado, de propriedade dos sócios ou de terceiro, oferecido como garantia real;”

2) certidão de inexistência de ônus reais sobre o imóvel;

3) laudo de avaliação do imóvel, emitido por engenheiro civil ou por corretor de imóveis, devidamente habilitado, ou outro documento que o substitua, aprovado pelo Chefe da AF ou pelo Procurador Regional, conforme o caso;

4) Termo de Escritura de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, constante do Anexo V.

§ 5º - O contribuinte terá o prazo de 6 (seis) meses, contado da data do protocolo do requerimento de parcelamento, para lavratura e registro da escritura de hipoteca.

(1) § 6º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, se for o caso.

Não suritu efeitos - Redação original deste Decreto:

“§ 6º - Na hipótese de oferecimento em garantia de imóvel de propriedade de terceiro, o Requerimento de Parcelamento, que indicará o bem a ser hipotecado, será assinado pelo contribuinte, pelo legítimo proprietário e seu cônjuge ou companheiro, quando for o caso.”

§ 7º - Havendo penhora nos autos de execução, poderá ser dispensada, a critério do Procurador Regional, a exigência de oferecimento das garantias previstas no § 3º.

§ 8º - Nos casos em que houver execução fiscal ajuizada sem penhora, a formalização da garantia poderá ser realizada mediante penhora nos autos.

(1) § 9º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, ficam autorizados a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de hipoteca previsto no Anexo VI.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“§ 9º - O Chefe da AF ou o Procurador Regional, conforme o caso, fica autorizado a assinar a escritura de hipoteca e, após a quitação integral do crédito tributário, o Termo de Autorização para Cancelamento de Registro de Hipoteca, previsto no Anexo VI.”

Art. 5º- O Requerimento de Parcelamento será autuado em forma de Processo Tributário Administrativo (PTA).

Parágrafo único - Estando o PTA já em tramitação, a ele serão juntados o Requerimento de Parcelamento e demais documentos que o instruam.

Art. 6º- O pedido de parcelamento implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso ou ação, nas áreas administrativa ou judicial.

Parágrafo único - Na hipótese de pedido de parcelamento, cujo PTA esteja em tramitação no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (CC/MG), a AF requisitará o processo para as providências complementares.

Art. 7º- Para os efeitos do parcelamento:

I - na hipótese de mais de uma autuação ou PTA, objeto do pedido de parcelamento, o valor a ser parcelado será o somatório das exigências constantes de todos eles;

II - os pedidos serão distintos e autuados separadamente, para os débitos existentes nas áreas de circunscrição das Superintendências Regionais da Fazenda (SRF) e das Procuradorias Regionais da Fazenda Estadual (PRFE).

Art. 8º- O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do tributo, das multas e dos juros moratórios, monetariamente atualizado, deduzida, em cada rubrica, a importância recolhida a título de entrada prévia.

§ 1º - As multas serão aplicadas sobre o valor do imposto monetariamente atualizado, na data do recolhimento da entrada prévia, obedecendo aos percentuais e às reduções previstas nas Tabelas “G”, “H” e “I”, em anexo à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, em função do número de parcelas e, quando for o caso, da fase da ação fiscal.

§ 2º - Após a aplicação do disposto no Anexo I, relativamente ao percentual do crédito tributário correspondente às parcelas, será feita a conversão para UFIR, mediante a divisão do valor em real pelo valor desta vigente na data do recolhimento da entrada prévia.

§ 3º - Para aplicação do disposto no Anexo I, e na hipótese de ser ímpar o número de parcelas, a fase final conterá a quantidade de parcelas da fase inicial mais 1 (uma).

§ 4º - As quantidades de UFIR encontradas na forma do parágrafo anterior, relativamente às fases inicial e final do parcelamento, serão divididas pelo número de parcelas correspondente a cada fase.

§ 5º - A importância a recolher, relativamente a cada parcela, será obtida pela multiplicação do valor encontrado na forma do parágrafo anterior pelo valor da UFIR vigente na data do efetivo pagamento.

§ 6º - Sobre o valor das parcelas incidirão juros moratórios, a partir do primeiro mês subseqüente ao de concessão do parcelamento, calculados na data do efetivo pagamento, conforme legislação específica.

(1) Art. 9º - A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, e, as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos, não podendo ultrapassar o último dia do mês.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“Art. 9º - A primeira parcela mensal será recolhida no mesmo dia do mês subseqüente ao do recolhimento da entrada prévia, e as seguintes, na mesma data dos meses consecutivos.”

Art. 10- O montante referente a honorários advocatícios poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a critério:

I - do Procurador Regional da Fazenda Estadual, na hipótese de em até 6 (seis) parcelas;

II - do Procurador Geral da Fazenda Estadual, quando acima de 6 (seis) parcelas.

Art. 11- O parcelamento do crédito tributário ficará automaticamente cancelado, quando ocorrer atraso no pagamento das parcelas:

I - consecutivo ou alternado, por mais de quatro vezes;

II - consecutivo de 2 (duas) parcelas, por mais de duas vezes.

§ 1º - O parcelamento poderá também ser cancelado, a critério do Chefe da AF ou do Procurador Regional, conforme o caso, quando não for efetuado, no período do parcelamento, o pagamento do imposto normal devido, como contribuinte ou responsável, relativamente às operações realizadas.

§ 2º - Nas hipóteses do caput deste artigo e do parágrafo anterior, tratando-se de crédito tributário:

1) denunciado espontaneamente, será imediatamente lavrado o AI relativamente ao saldo remanescente;

2) formalizado, o PTA será imediatamente remetido à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, para inscrição do saldo remanescente do débito em dívida ativa e ajuizamento de sua cobrança judicial.

Art. 12- A conversão de parcelamento em curso para os termos e condições deste Decreto levará em conta, para aplicação do disposto no Anexo I, o número de parcelas pagas.

(1) Parágrafo único - Na hipótese do caput, para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, para aplicação dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vincendas, será observada a legislação específica vigente.”

Art. 13- Nas hipóteses de desistência, revogação e cancelamento de parcelamento, para aplicação do disposto neste Decreto, relativamente ao saldo remanescente, levar-se-á em conta o número de parcelas pagas referente ao último parcelamento do crédito tributário considerado.

Art. 14- Quando se tratar de crédito tributário que esteja sendo discutido judicialmente, somente se aplicam as multas previstas nas Tabelas "G, "H" e "I" da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, quando efetuado o pagamento ou protocolizado o requerimento de parcelamento do crédito tributário antes do trânsito em julgado da decisão.

Art. 15- As garantias previstas neste Decreto e oferecidas pelo contribuinte ou terceiro não excluem os privilégios dos créditos tributários estaduais, sendo facultado ao Procurador Regional da Fazenda Estadual optar, avaliadas as peculiaridades de cada caso, entre o ajuizamento da execução fiscal ou da execução hipotecária.

Art. 16- Fica vedada a ampliação do prazo de pagamento de parcelamento concedido nos termos deste Decreto.

Art. 17- Aplicam-se subsidiariamente ao previsto neste Decreto as normas constantes de resolução do Secretário de Estado da Fazenda, relativamente a parcelamento de crédito tributário.

(1) Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse a 150 (cento e cinqüenta) UFIR.

Não surtiu efeitos - Redação original deste Decreto:

“Art. 18 - Fica remitido o crédito tributário vencido e formalizado até 31 de julho de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, cujo valor, monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros, considerado individualmente por autuação ou PTA, não ultrapasse 150 (cento e cinqüenta) UFIR.”

Art. 19- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de setembro de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

ANEXO I

HIPÓTESES DE PARCELAMENTO

 

NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Quantidade

Não Contencioso e Autodenúncia

Contencioso

de

parcelas

Entrada

prévia

 

50% do nº de

parcelas na

fase inicial

50% do nº de

parcelas na

fase final

Entrada

prévia

50% do nºde

parcelas na

fase inicial

50% do nº de

parcelas na

fase final

Até  12

5%

25%

70%

7%

33%

60%

De 13 a 24

6%

30%

64%

8%

37%

55%

De 25 a 36

7%

40%

53%

9%

41%

50%

De 37 a 48

8%

42%

50%

10%

45%

45%

De 49 a 72

10%

45%

45%

5%

47,50%

47,50%

De 73 a 100

5%

47,50%

47,50%

-

-

-

Fonte:Lei 12.282/96

ANEXO II

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO

MOD 04.08.14

ANEXO III

TERMO DE AUTODENÚNCIA

ANEXO IV

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM FIANÇA

Razão social do contribuinte: _________________________________

Endereço:_________________________________________________

IE:_____________________________CGC:_____________________

Ao(s)___dia(s) do mês de _____ do ano de 199___, nesta AF/ACT/PRFE/_____________, comparecem perante a autoridade competente o(s) abaixo assinado(s):

1º - Sr(a). _______________________________nacionalidade: _________, estado civil: __________, profissão: ___________residente e domiciliado em (município)_____________na Rua/Av.___________________________CPF:_____________e seu cônjuge/companheiro(a): _______________________CPF: ___________________

2º - Sr(a). ____________________________nacionalidade: ___________,

estado civil: ____________, profissão: ___________residente e domiciliado em (município)_____________na Rua/Av.__________________________________CPF:__________________e seu cônjuge/companheiro(a):_____________________________CPF: _____________

As pessoas acima qualificadas, assumindo a condição de FIADORES do crédito tributário relativo ao(s) PTA(s) nº(s).: ____________________________________________________, o fazem nos termos e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO.

Que por este instrumento e na melhor forma do direito, os FIADORES reconhece(m) e se confessa(m) devedor(es) da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em ___/___/___, da importância total de R$_______________(_________________________________________________ _________________________________________________________________ ), correspondente a _____________UFIRs, quantia essa que se encontra acrescida de correção monetária e de juros de mora, apurados nos termos previstos na legislação tributária estadual.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A dívida mencionada na cláusula anterior será paga parceladamente, pelo contribuinte acima descrito, nas condições estabelecidas na legislação tributária estadual, em vigor.

PARÁGRAFO SEGUNDO - O cancelamento, revogação ou desistência do parcelamento do crédito tributário garantido pela presente fiança, nos termos da legislação tributária vigente, acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, tornando o saldo remanescente da dívida líquido, certo e exigível de imediato.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A presente fiança abrange todos os futuros encargos que incidirem sobre o crédito tributário mencionado no caput desta cláusula, inclusive as custas processuais e os honorários advocatícios devidos aos Procuradores da Fazenda Estadual.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS CONDIÇÕES DA FIANÇA.

Os fiadores e seus cônjuges ou companheiros se obrigam, nos termos dos arts. 896, e 904 a 915 do Código Civil Brasileiro, como principais pagadores e devedores solidários da totalidade da dívida garantida, para os fins e efeitos dos arts. 1.481, 1486 e 1492 do Código Civil Brasileiro e se comprometem, em caso de inadimplemento, à satisfação da dívida do contribuinte com renúncia expressa aos favores dos artigos 924, 1491, 1499, 1500 e 1501 do Código Civil Brasileiro, em especial ao benefício de ordem.

PARÁGRAFO ÚNICO- Os fiadores e seus cônjuges ou companheiros sujeitam-se às mesmas cominações previstas para o contribuinte requerente do parcelamento, inclusive, ex vi do art. 4º, inciso II, da Lei 6.830/80, à legitimação passiva na respectiva ação de execução fiscal.

Lido e achado conforme, este termo é assinado pelas partes e por duas testemunhas, lavrado em quatro vias com a seguinte destinação: 1ª via - PTA de parcelamento; 2ª via - contribuinte; 3ª e 4ª vias - fiador(es).

_____________________, ___ de ___________ de 199__

.......................................                                        .......................................................

                      1º fiador                                            cônjuge ou companheiro(a)

........................................                                       ........................................................

                      2º fiador                                              cônjuge ou companheiro

........................................                                       .......................................................

                contribuinte                                                Unidade Fazendária

Testemunhas:

      ..................................                       .............................................................

Nome:                                                                   Nome:

End.:                                                                     End.:

CPF:                                                                      CPF:

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

ANEXO V

TERMO DE ESCRITURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA

COM GARANTIA HIPOTECÁRIA

OUTORGANTE DEVEDORA : ................................................................

OUTORGADA CREDORA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

GARANTIDORES:....................................................................................

...................................................................................................................

1 - SAIBAM todos quantos esta pública escritura de CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA virem que, no ano do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, de mil novecentos e noventa e ........ (199....), aos ....... dias do mês de............., nesta cidade de ................................Estado de Minas Gerais, neste Cartório...................................................................no endereço...................................................................................................................

perante mim, tabelião, comparecem partes entre si justas e contratadas, a saber :

2 - OUTORGANTE DEVEDORA : ...........................................................

CGC:..................................I.E. : ..................................Endereço:.............................................................................................................................................representada por (nome e cargo) ..............................................................................nacionalidade: .................. estado civil : ........... Carteira de Identidade :.................CPF : .............................. domiciliado e residente em ................................................................................................................................

3 - OUTORGADA CREDORA : Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo Sr. Chefe da AF/ACT/Procurador Regional da Fazenda Estadual, SRF:................................................................................................

Sr(a)....................................................................................masp...............

nacionalidade: ............. estado civil : .......... Carteira de Identidade ........................CPF : ................................. domiciliado e residente em ................................................................................................................................

4 - GARANTIDORES : Sr(a). ....................................................................

Carteira de Identidade : ...................... CPF : ..............................e seu cônjuge ou companheiro(a).......................................................................................................

Carteira de Identidade : .................... CPF : ................................ residente e domiciliado em.....................................................................................................

..................................................................................................................

5 - GARANTIA HIPOTECÁRIA -    bem(s) oferecido(s) -somente no Estado de Minas Gerais .

5.1 -Denominação ( se rural - exigir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -CCIR ) :.................................

Localização ( se urbano, rua, número, bairro, município e índice cada..........................................................................................................................

5.2 - Área e Confrontações ( indicar a área na medida de superfície de uso local e sua equivalência em hectares, se rural ou m2, se urbano, bem como as suas confrontações ):................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

5.3 - Matrícula: ................ folhas: .......... livro: ............registro nº ........................do Cartório de Registro de Imóveis da comarca de ........................, Estado de Minas Gerais.

5.4 - Benfeitorias (relacioná-las) .............................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

...................................................................................................................

 


6. A outorgante devedora, a outorgada credora e os garantidores, pessoas juridicamente capazes, reconhecidas como as próprias por mim tabelião, identificadas conforme documentos apresentados que dou fé. Pela outorgante devedora me foi dito:

6.1 - A outorgante devedora confessa e reconhece ser devedora junto a outorgada credora de dívida tributária, monetariamente atualizada na forma da legislação tributária do Estado de Minas Gerais, na quantia lançada no(s) Processo(s) Tributário(s) Administrativo(s):............................................................ .............................................................................................................................. e se declara obrigada a efetuar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, conforme parcelamento concedido.

6.2 - Os garantidores dão em primeira e única hipoteca o imóvel acima descrito que se encontra em sua posse mansa e pacífica livre de quaisquer ônus e gravames, inclusive fiscais.

6.3 - Para efeito desta escritura pública de hipoteca que vigorará até a quitação integral da dívida tributária é avaliado o imóvel  em R$ ..................(.......................................................................................................... ).

6.4 - Os garantidores, por força desse instrumento de primeira e única hipoteca, ficam impedidos de transmitirem ou onerarem o imóvel hipotecado até a quitação integral do débito tributário e a expedição pela outorgada credora de documento autorizativo para o cancelamento do seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis .

6.5 - Se, por qualquer motivo, o bem hipotecado sofrer depreciação, os garantidores e a outorgante devedora se obrigam a comunicar, por escrito, o fato a outorgada credora e a reforçar ou substituir a garantia hipotecária, no prazo máximo de até 10 (dez) dias contados da data da postagem da comunicação ou da data do protocolo na unidade fazendária.

6.6 - O não recolhimento de quaisquer das parcelas na data de seus vencimentos, a desistência, renúncia ou o cancelamento do parcelamento acarretará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas tornando o saldo remanescente da dívida, com os acréscimos estabelecidos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, líquido, certo e exigível de imediato.

6.7 - Quaisquer tolerâncias da outorgada credora não importará em novação da dívida nem acarretará modificação das condições e termos pactuados nesta escritura de hipoteca.

6.8 - As despesas com escritura, registro e quaisquer outras necessárias a formalização, regularização e legalização da garantia hipotecária correrão por conta e responsabilidade  exclusiva da outorgada devedora .

6.9 - O vencimento antecipado da dívida, o cancelamento ou a revogação do parcelamento independe de aviso ou notificação judicial, ficando facultado à outorgada credora exigir o pagamento integral de imediato quando a outorgante devedora ou os garantidores: a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações firmadas b) tiver decretada sua incapacidade de insolvência civil, falência ; c) incorrer em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 762 a 964 do Código Civil Brasileiro.

6.10 - Os garantidores e a outorgante devedora reconhecem que o ato de a outorgada credora firmar este instrumento não acarreta renúncia de suas garantias e privilégios previstos no artigo 183 e seguintes do Código Tributário Nacional ( Lei 5.172/76 ), nem as estabelecidas na Lei 6.830 de 22/09/1980.

6.11 - Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas desta escritura.

6.12 - O Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis competente fica autorizado  a proceder o registro desta escritura de hipoteca e ulteriores averbações e seu cancelamento, quando e se lhe for exibido autorização por escrito e expressa firmada pela outorgada credora.

                               Procedida a leitura em voz alta, sendo em tudo aceito por aqueles que assinam, tendo as testemunhas a tudo estado presente, Eu............................................................................................................................

tabelião...........................................................................................translado, subscrevo, dou fé e assino.

                         ..................................., ........de ........................ de ........

OUTORGANTE DEVEDORA

nome:.......................................................assinatura:..................................

nome:.......................................................assinatura:..................................

GARANTIDORES:

nome:.......................................................assinatura:..................................

nome:......................................................assinatura:...................................

CREDORA

Chefe da AF/ACT/PRFE

nome:.............................................assinatura : .........................................

TESTEMUNHAS

nome:.......................................................assinatura:..................................

nome:.......................................................assinatura:..................................

TABELIÃO

nome:.....................................assinatura : ..................................................

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

ANEXO VI

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA CANCELAMENTO

DE REGISTRO DE HIPOTECA

A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu representante abaixo assinado, nos termos da Legislação Tributária Estadual vigente, tendo em vista a quitação integral da dívida tributária, autoriza o Sr.Oficial do Cartório de Registro de Imóveis a proceder o CANCELAMENTO do registro da escritura de hipoteca, conforme abaixo discriminado:

Escritura de hipoteca lavrada pelo tabelião__________________________

Matrícula____________________________________________________

Registro____________________________________________________

Livro__________________Folha_____________Data________________

OUTORGANTE DEVEDORA:__________________________________

OUTORGANTE CREDORA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

GARANTIDORES:__________________________________________

                                  _________________________________________________________________

                    _______________________,____de____________de 19___

        ......................................................    

...........................................................

                  chefe da AF/ACT/PRFE                              assinatura

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

NOTA

(1)  Efeitos a partir de 24/09/96- Redação dada pelo art. 1º e e vigência estabelecida pelo art. 2º do Decreto nº 38.409, de 04/11/96 - MG de 05.