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DECRETO Nº 38.226, DE 22 DE AGOSTO DE 1996


DECRETO Nº 38.226, DE 22 DE AGOSTO DE 1996

(MG DE 23/08)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, bem como a necessidade de se incorporar ao Regulamento do ICMS alterações ocorridas no período de vacatio legis do Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Encerra-se o diferimento quando:

......................................................................................................................................................

VIII - não constar do documento fiscal, quando for o caso, a indicação prevista no inciso III do artigo 16 deste Regulamento.

Art. 20 - ....................................................................................................................

II - adquirente ou destinatário da mercadoria, pelas operações subseqüentes, ou na entrada com destino ao ativo fixo e ao uso ou consumo, ficar sob a responsabilidade do alienante ou remetente da mercadoria;

......................................................................................................................................................

Art. 43 - ....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

b - 12 % (doze por cento), nas prestações abaixo discriminadas e nas operações com as seguintes mercadorias:

......................................................................................................................................................

Art. 85 - ....................................................................................................................

IV - ...........................................................................................................................

f.2 - sucata, apara, resíduo e fragmento de mercadorias, podendo o imposto ser recolhido até o 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, desde que autorizado pela SRE, mediante regime especial;

...................................................................................................................................................”

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 5º -....................................................................................................................

III - ...........................................................................................................................

c - não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de matéria-prima e de material secundário e de embalagem, empregados na fabricação dos produtos, bem como à utilização de serviços a elas relacionados;

..................................................................................................................................

Art. 12 - ....................................................................................................................

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I a VII, encerra-se o diferimento também em relação ao serviço de transporte relacionado à operação.

§ 2º - Na hipótese do inciso VIII, encerra-se somente o diferimento relativamente à prestação do serviço de transporte.

Art. 43 - ....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

b.6 - óleo diesel, até 31 de agosto de 1996;

b.7 - prestação de serviço de transporte de passageiros, até 31 de agosto de 1996;

Art. 75 - ....................................................................................................................

V - ao estabelecimento industrial, na saída, em operação interestadual, de carne em estado natural, ainda que resfriada, com destino à região Sul ou Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo, de valor equivalente a 5 % (cinco por cento) do valor da operação.

Art. 85 - ....................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

d - até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, pelo frigorífico e abatedor de aves;

Art. 114 - ..................................................................................................................

§ 3º - Os estabelecimentos rurais mineiros, de propriedade de indústria açucareira ou usina de álcool estabelecidas no Estado, com atividade exclusiva de produção de cana-de-açúcar destinada à industrialização pelos proprietários, poderão ter inscrição única no Cadastro de Produtor Rural, a ser requerida na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento centralizador."

Art. 3º - A alínea "b" do item 55 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"b - fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela Superintendência da Receita Estadual;"

Art. 4º - No Anexo IV do RICMS, ficam alteradas as subalíneas "b.2" e "b.6" do item 23, a alínea "a" do subitem 23.3 e a alínea "b" do item 26, bem como ficam acrescidos ao item 25 a alínea "c" e o subitem 25.1, com a seguinte redação:

ITEM

HIPÓTESE / CONDIÇÕES

BASE

DE

CÁLCULO

REDU-ÇÃO

DE

 

( % )

MULTIPLICADOR OPCIONAL PARA

CÁLCULO DO

IMPOSTO POR

ALÍQUOTA

EFICÁ-

CIA

 

 

 

 

 

 

18 %

12 %

7 %

 

23

.............................................................

 

 

 

 

 

 

 

b.2  - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

 

.............................................................

 

 

 

 

 

 

 

b.6 - açúcar;

 

 

 

 

 

 

 

.............................................................

 

 

 

 

 

 

 

.............................................................

 

 

 

 

 

 

 

a - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

 

 

 

 

 

 

23.3

..............................................................

 

 

 

 

 

 

25

Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

 

 

 

 

 

 

 

a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição 1902.1, da NBM/SH;

O valor da operação

61,11

0,07

 

 

até  31.12.96

 

b - linguiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;

O valor da operação

33,33

0,12

 

 

até  31.12.96

 

c - derivados de leite e de carne, promovida pelo estabelecimento fabricante.

O valor da operação

33,33

0,12

 

 

Indeter-minada

25.1

O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.

 

 

 

 

 

 

26

.............................................................

 

 

 

 

 

 

 

b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

 

 

 

 

 

 

Art.5º - Os dispositivos abaixo relacionados do artigo 20 do Anexo V do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - nas hipóteses dos incisos I a IV, VI e VII, no momento da aquisição da propriedade, quando os bens e mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

......................................................................................................................................................

§ 5º - .........................................................................................................................

3) cada remessa, quando parcelado o transporte, será acompanhada por cópia do documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará, a partir da segunda parcela, o número e a data da nota fiscal de que trata o item 1, quando já emitida, e o valor do ICMS, bem como o número do documento de arrecadação, se devido e já recolhido o imposto;

....................................................................................................................................................."

Art. 6º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo V do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 20 - .................................................................................................................

§ 6º - Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de produtor rural inscrito nos termos do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.

Art. 37 - ....................................................................................................................

§ 5º - Na hipótese do § 3º do artigo 114 deste Regulamento, tendo sido emitida nota fiscal pelo produtor, na mesma deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida."

Art. 7º - O artigo 111 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a constituir o § 1º, com as seguintes redações:

"§ 1º - Na hipótese de emissão por processamento eletrônico de dados, as vias do documento terão a seguinte destinação:

1) 1ª via - será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem;

2) 2ª via - ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

§ 2º - A via destinada ao passageiro não poderá ser retida pela empresa transportadora, ressalvada a hipótese de substituição do bilhete por outro, nos casos de cancelamento previstos neste Capítulo."

Art. 8º - Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98 - ..................................................................................................................

§ 2º - A indicação do inciso IX poderá ser dispensada, desde que conste do documento fiscal de que trata o artigo 101 a discriminação da mercadoria e o seu respectivo valor.

Art. 99 - Na hipótese de utilização de sistema de processamento eletrônico de dados, as indicações dos incisos VIII e IX do artigo anterior serão substituídas pela emissão do documento Requisição de Peças, a ser emitido no momento do fornecimento da mercadoria à oficina, em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

......................................................................................................................................................

§ 2º - O documento Requisição de Peças poderá ser emitido de forma global, no momento da conclusão do serviço ou quando exigido pelo fisco, desde que o sistema seja alimentado com os dados respectivos, quando do fornecimento da mercadoria à oficina.

Art. 103 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária será o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo órgão competente, ou, não havendo tal fixação, o valor da operação, nele incluídos os valores do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais abaixo discriminados, aplicando-se sobre o montante encontrado a redução de que trata a subalínea "b.6" do item 23 do Anexo IV:

......................................................................................................................................................

Art. 111 - ..................................................................................................................

III - saída da mercadoria, em operação interna, de estabelecimento preponderantemente exportador de café, em relação às saídas que promover, com destino a:

..................................................................................................................................................................................

Art. 146 - O Banco do Brasil S/A sujeita-se, relativamente à operação prevista no artigo 141 deste Anexo, à legislação tributária deste Estado, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido em nome do MICT, em Documento de Arrecadação Estadual (DAE), nos prazos fixados no inciso XV do artigo 85 deste Regulamento, ficando dispensado de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições desta Seção.

......................................................................................................................................................

Art. 178 - ..................................................................................................................

III - a entrada de mercadoria ou bem, com utilização dos respectivos serviços, oriundos de outra unidade da Federação, adquiridos para fornecimento em obra contrada e executada sob sua responsabilidade;

......................................................................................................................................................

Art. 211 - ..................................................................................................................

III - estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue), observado o disposto no § 3º;

......................................................................................................................................................

Art. 228 - ..................................................................................................................

§ 2º - Poderá ser autorizada pela Superintendência Regional da Fazenda da circunscrição do contribuinte, mediante termo de acordo, para acobertamento das operações com os produtos referidos no inciso III do artigo 220 deste Anexo, a emissão de nota fiscal sem o destaque do imposto.

..................................................................................................................................................................................

Art. 299 - .................................................................................................................

§ 1º - A responsabilidade atribuída aos estabelecimentos de  que trata o caput  aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

......................................................................................................................................................

§ 3º - Na hipótese de recebimento das mercadorias de que trata o § 1º, não acompanhadas do sorvete com o imposto retido, fica atribuída ao estabelecimento varejista destinatário a responsabilidade pelo respectivo pagamento, observado o disposto no § 5º.

................................................................................................................................................................................”

Art. 9º - Os artigos abaixo relacionados do Anexo IX do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 103 - .................................................................................................................

Parágrafo único - O contribuinte que, tendo recebido o açúcar com retenção do imposto, destiná-lo a estabelecimento industrial, fica obrigado ao pagamento do ICMS devido sobre a diferença entre o valor desta operação e o valor da base de cálculo reduzida utilizada para cálculo do imposto retido.

Art. 120 - ..................................................................................................................

III - por estabelecimento atacadista, em relação ao café adquirido em operação interna com destaque do imposto.

Art. 211 - ..................................................................................................................

§ 3º - Mediante termo de acordo, celebrado com a Superintendência da Receita Estadual, o pagamento do imposto incidente sobre a saída de gado bovino, bufalino e suíno, com destino a estabelecimento abatedor, poderá ser diferido, desde que o abate seja controlado por dispositivo contador eletrônico aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 299 -...................................................................................................................

§ 2º - .........................................................................................................................

3) ao estabelecimento distribuidor ou atacadista, localizado neste Estado, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput, para distribuição em território mineiro.

..................................................................................................................................................................................

§ 4º - O estabelecimento varejista, que receber a mercadoria de Estado não mencionado no caput, será responsável pela parcela do imposto devido a este Estado, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º - Nas hipóteses dos §§ 3º e 4º, o recolhimento do imposto será efetuado no mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, no prazo previsto para o pagamento do imposto devido pelas operações próprias do varejista, em documento de arrecadação distinto."

Art. 10 - A Ficha Rodoviária, substituída, a partir de 1º de janeiro de 1997, pela Nota Fiscal Avulsa, poderá ser utilizada pelas repartições fazendárias até que seja esgotado o estoque existente.

Art. 11 - Ficam revogados:

I - parágrafo único do artigo 39 do RICMS;

II - subalínea "c.2" do inciso I do artigo 85 do RICMS;

III - artigo 257 do Anexo IX.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - relativamente aos dispositivos abaixo relacionados, a contar de 1º de agosto de 1996:

a - do RICMS:

a.1 - alínea "c" do inciso III do artigo 5º;

a.2 - inciso VIII e §§ 1º e 2º do artigo 12;

a.3 - inciso II do artigo 20;

a.4 - alínea "b" e subalíneas "b.6"e "b.7" do inciso I do artigo 43;

b - alínea "b"do artigo 55 do Anexo I;

c - alínea "b" do item 26 do Anexo IV;

d - inciso VIII e § 5º do artigo 20 do Anexo V;

e - do Anexo IX:

e.1 - § 2º do artigo 98;

e.2 - caput e § 2º do artigo 99;

e.3 - inciso III do artigo 111;

e.4 - artigo 146;

e.5 - inciso III do artigo 178;

e.6 - § 2º do artigo 228;

e.7 - §§ 1º a 5º do artigo 299.

(1) e.8 - inciso III do art. 120

II - relativamente ao disposto na alínea "d" do inciso I do artigo 85 do RICMS, a contar dos fatos geradores ocorridos em julho de 1996.

Art. 13 - Revogam-se a disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima

NOTA:

(1) Efeitos a partir de 26/09/96 - Acrescido pelo art. 1º do Dec. nº 38.309, de 25/09/96 - MG de 26.