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DECRETO Nº 38.134, DE 15 DE JULHO DE 1996


DECRETO Nº 38.134, DE 15 DE JULHO DE 1996

(MG DE 16)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, os Decretos nºs 37.855, de 11 de abril de 1996, e 38.062, de 5 de junho de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo em vista a celebração do Ajuste SINIEF 1/96, Protocolo ICMS 4/96 e dos Convênios ICMS 30 a 33, 35, 37 a 41, 44 a 46 e 51 a 53/96, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - ...............................................

XLII - entrada, a contar de 26 de junho de 1996, no estabelecimento importador, dos seguintes produtos, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI):

a - Thimidina, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b - Zidovudina (fármaco - AZT), classificado nos códigos 3003.90.0301 e 3004.90.0301 da NBM/SH;

c - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

.................................................................

LXXIX - saída, a contar de 26 de junho de 1996, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 155, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI):

a - destinados à produção do medicamento de uso humano para tratamento da AIDS:

a.1 - Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da NBM/SH;

a.2 - Ganciclovir, classificado no código 2933.59.9900 da NBM/SH;

b - dos medicamentos de uso humano destinados ao tratamento da AIDS:

b.1 - classificado no código 3004.90.0301 da NBM/SH, que tenha Zidovudina (fármaco - AZT) como princípio ativo básico;

b.2 - classificado no código 3003.90.9999 da NBM/SH, que tenha como princípio ativo básico o Ganciclovir;

b.3 - Zalcitabina e Saquinavir, classificados no código 3004.90.0399 da NBM/SH;

.................................................................

CXII - prestação de serviço de telecomunicação, a contar de 26 de junho de 1996, a órgãos da Administração Pública Direta do Estado de Minas Gerais e suas fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, observado o disposto no § 23;

.................................................................

Art. 71 - ................................................

VII - nas operações com os produtos abaixo relacionados, no período de 27 de dezembro de 1991 a 30 de setembro de 1996, reduzida dos percentuais estabelecidos no § 14 e observado o disposto no § 3º:

.................................................................

XXVII - na saída, no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, em operação interna e interestadual, de DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes, reduzida de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto nos §§ 15 e 19;

.................................................................

§ 19 - O benefício previsto na alínea "e" do incido XX e nos incisos XXVI e XXVII, excetuada a operação com adubos simples e compostos e fertilizantes, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

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Art. 214 - ..............................................

§ 2º - A nota fiscal fornecida e visada pela repartição fazendária terá a denominação "Nota Fiscal Avulsa", hipótese em que ficam dispensadas de impressão tipográfica as indicações a que se referem as alíneas "a" a "h" e "m" do inciso I, devendo os dados relativos ao emitente ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro "Emitente".

.................................................................

Art. 607 - Os estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, situados nos Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável envasada e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis, na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes.

Art. 608 - A responsabilidade prevista no artigo anterior é igualmente atribuída:

I - aos estabelecimentos industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, localizados neste Estado, ressalvado, quanto às suas operações interestaduais, o que dispuser a legislação da unidade da Federação destinatária;

II - aos estabelecimentos distribuidor, depósito ou atacadista, situados nas unidades da Federação relacionadas no artigo anterior, nas remessas das mercadorias para destinatário localizado em território mineiro, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente;

III - aos estabelecimentos distribuidor, depósito ou atacadista mineiros, que receberem as mercadorias para distribuição no Estado sem a retenção do imposto, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

Art. 610 - O estabelecimento varejista, independentemente de quaisquer favores fiscais ou regime de recolhimento, que receber a mercadoria de outra unidade da Federação sem a retenção do imposto, é responsável pelo pagamento da parcela do ICMS devido a este Estado, observado o disposto no § 2º do artigo 44.

Art. 611 - A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é:

I - o preço máximo de venda da mercadoria a consumidor, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o montante formado pelo preço praticado pelo fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento varejista, nele incluídos os valores do IPI, frete, carreto e demais despesas atribuídas ao destinatário, mesmo que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos percentuais máximos de margem de comercialização, fixados pela autoridade competente.

Art. 612 - Não havendo a fixação de valores ou dos percentuais referidos nos incisos do artigo anterior, a base de cálculo será:

I - o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores do IPI, frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas atribuídas ao destinatário, ainda que cobradas por terceiros, acrescido da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

a - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em copo ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;

f - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;

h - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, nele incluídos os valores do IPI, se for o caso, frete e carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, ainda que cobradas por terceiros, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), quando se tratar de gelo, em barra ou em cubo;

III - na hipótese do inciso I, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador, aplicam-se os seguintes percentuais:

a - 140% (cento e quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

b - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b";

c - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

d - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f".

Art. 613 - A base de cálculo prevista no artigo anterior prevalece mesmo na hipótese de saída da mercadoria para destinatário situado fora da sede do estabelecimento distribuidor, desde que esta se ache compreendida na respectiva zona de distribuição.

§ 1º - Havendo redistribuição, assim entendida a venda a destinatário estabelecido em localidade situada fora da zona de distribuição, ainda que realizada por estabelecimento atacadista desvinculado do fabricante, as despesas de seguro e transporte serão consideradas até a sede do estabelecimento distribuidor que circunscrever o domicílio do destinatário da mercadoria.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento redistribuidor, ainda que atacadista, fica responsável pelo recolhimento do imposto calculado sobre a diferença de preço do transporte, observados o período em que ocorreram as saídas e o prazo estabelecido para o recolhimento do imposto por substituição tributária.

Art. 614 - É admitido, independentemente de comprovação e a título de quebra inerente ao processo de comercialização da mercadoria embalada em vasilhame de vidro, o abatimento de 1% (um por cento) do valor da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único - O valor a ser abatido deverá ser especificado na nota fiscal emitida pelo contribuinte substituto para acobertar a operação.

Art. 619 - O responsável domiciliado fora do Estado informará à Superintendência Regional da Fazenda, observado o disposto no Anexo XII, até o dia 7 (sete) de cada mês, o montante das operações referidas nesta Seção, efetuadas no mês anterior, e o valor total do imposto devido por substituição tributária.

Parágrafo único - As informações serão fornecidas:

1) relativamente às operações, mediante relação contendo:

a - indicação do Município destinatário, número, série e data da nota fiscal e o montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento varejista;

b - indicação do Município destinatário, com identificação de cada adquirente pelo nome e número de inscrição estadual, série e data de emissão da nota fiscal, valor da operação e montante do imposto retido, quando se tratar de mercadoria remetida para estabelecimento atacadista;

2) relativamente ao imposto, mediante apresentação do Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (DAPI).

Art. 620 - O distribuidor poderá ressarcir-se, junto ao responsável, da parcela do imposto cobrado por substituição tributária relativa à bonificação superveniente autorizada e custeada pelo fabricante estabelecido no Estado, assim entendida a doação integral e incondicional da mercadoria até o consumidor final, por meio de concurso ou outra forma de promoção.

Art. 621 - O distribuidor, dentro de 7 (sete) dias após o encerramento do período de apuração do imposto, fará demonstrativo mensal, em 3 (três) vias, relacionando as notas fiscais que acobertaram as saídas com bonificação, contendo número, série, data de emissão, quantidade, espécie, valor e destinatário da mercadoria e o valor do imposto a ser ressarcido, cobrado por substituição tributária, com a seguinte destinação:

I - 1ª via - responsável;

II - 2ª via - repartição fazendária;

III - 3ª via - arquivo do distribuidor.

Parágrafo único - O responsável, no final do período referente à data de recebimento da 1ª via do demonstrativo mensal, deduzirá o valor do imposto cobrado por substituição tributária, correspondente à mercadoria bonificada, do total dos valores do imposto cobrado, constante da coluna "Observações" do livro Registro de Saídas.

Art. 656 - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, inclusive nas hipóteses previstas no § 3º do artigo 652.

Art. 754 - ..............................................

§ 5º - Nas operações relacionadas neste artigo, a base de cálculo do imposto, no período de 4 de janeiro de 1994 a 30 de abril de 1997, será reduzida de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) sobre o valor FOB, na exportação, ou sobre o valor da operação, nos demais casos, facultado ao contribuinte apurar o ICMS devido mediante a aplicação do multiplicador de 0,04 (quatro centésimos) sobre o valor FOB da exportação ou sobre o valor da operação, conforme o caso, desde que o contribuinte comprove a inexistência ou, se for o caso, a desistência de qualquer ação, nas áreas administrativa ou judicial, que vise a contestar a exigência do crédito tributário.

.................................................................

Art. 814 - A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária nas operações com veículos de fabricação nacional, é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente, ou, na falta desta, de tabela estabelecida ou sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o artigo 810, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

................................................................"

Art. 2º - Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:

"Art. 13 - ..............................................

CXIV - prestação de serviço de transporte ferroviário de carga vinculada a operações de exportação e importação de países signatários do "Acordo sobre o Transporte Internacional", a contar de 26 de junho 1996, desde que, cumulativamente:

a - o Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA seja emitido conforme previsto no Decreto federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa nº 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;

b - o transporte seja efetuado na forma estabelecida no Decreto Federal nº 99.704, de 20 de novembro de 1990;

c - inexista mudança no modal de transporte, salvo a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;

d - a empresa transportadora contratada seja impedida de efetuar, diretamente, o transporte ao destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino.

Art. 42 - ................................................

Parágrafo único - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido referentes aos produtos tributados e aos não tributados serão lançados, separadamente, na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas.

Art. 71 - ...............................................

XLI - nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da NBM/SH abaixo relacionados, no período de 26 de junho de 1996 a 30 de abril de 1997, reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) , facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos ) sobre o valor da operação, observado o disposto no item 12 do § 1º do artigo 142:

a - Fio-máquina de ferro ou aços não ligados:

a.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213. 10.0000;

a.2 - de aços para tornear, de seção circular- 7213.20.0100;

b - Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

b.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:

b.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0100;

b.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0200;

b.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono:

b.2.1 - de seção circular - 7214.40.0100;

b.2.2 - outras - 7214.40.9900;

c - Perfis de ferro ou aços não ligados:

c.1 - perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros) - 7216.21.0000;

c.2 - perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

c.2.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0100;

c.2.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0200;

c.3 - perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:

c.3.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0100;

c.3.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0200.

Art. 142 - ...............................................

§ 1º - ...................................................

12) nas operações de que trata o inciso XLI do artigo 71, a contar de 26 de junho de 1996.

Art. 214 - ...............................................

§ 19 - Na operação interestadual com produtos tributados e não tributados acobertada pela mesma nota fiscal, em que tenha ocorrido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do ICMS retido, em relação aos produtos tributados e aos não tributados, deverão ser indicados, separadamente, no campo "Informações Complementares".

Art. 442 - ...............................................

§ 7º - O recolhimento do ICMS a que se refere o § 1º poderá ser feito até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao de ocorrência das operações, desde que previamente autorizado mediante regime especial nos termos da legislação vigente, ficando dispensada a exigência prevista no caput.

Art. 652 - ...............................................

§ 6º - O diferimento previsto no caput aplica-se, a contar de 26 de junho de 1996, à remessa, real ou simbólica, de mercadoria para depósito em fazendas ou sítios promovida pela CONAB/PGPM, bem como ao seu retorno, desde que previamente autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária de circunscrição da remetente, a cada caso.

Art. 814 - ...............................................

§ 5º - Relativamente aos veículos relacionados no inciso II do artigo 809, de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), a base de cálculo prevista no caput, no período de 1º de junho a 31 de dezembro de 1996, é reduzida do percentual de 52% (cinqüenta e dois por cento), facultado ao contribuinte apurar o imposto mediante a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da referida base de cálculo, observado o disposto no artigo 816.

§ 6º - Fica dispensada, a contar de 26 de junho de 1996, a complementação da alíquota do ICMS decorrente da aquisição interestadual dos veículos relacionados no inciso II do artigo 809, beneficiados com a redução da base de cálculo prevista no parágrafo anterior."

Art. 3º - O percentual de redução da base de cálculo constante do Anexo II do RICMS, para os produtos abaixo relacionados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a contar 26 de junho de 1996, é 100% (cem por cento ):

I - mortadela, presunto cozido, salame tipo hamburguês, fatiado ou não, salame tipo italiano, fatiado ou não, salsicha bovina, salsicha de frango defumada ou não, salsicha hot dog e salsicha hot dog sem corante - 1601.00.0000;

II - patê de bacon, de fígado e de presunto, em vidro - 1602.10.9900;

III - nugget e steak, de frango congelado - 1602.39.9901.

Art. 4º - O percentual de redução da base de cálculo, constante do Anexo II do RICMS, para os produtos classificados nas posições 7601 a 7604, no período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, é 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 5º - Fica excluído do Anexo II do RICMS, a contar de 26 de junho de 1996, o produto borracha EPDM, classificado no código 4002.70.9900 da NBM/SH.

Art. 6º - Ficam revogados, a partir de 1º de julho de 1996, os artigos 615 a 617 do RICMS.

Art. 7º - Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 37.855, de 11 de abril de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, a contar de 26 de junho de 1996:

"Art. 1º - Fica concedido, ao contribuinte que adquirir Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) novo, bem como leitor ótico e impressora, de código de barras, o crédito presumido do ICMS correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de aquisição.

.................................................................

Art. 5º - Na hipótese de venda do equipamento, transferência para outro Estado ou cessação de seu uso, em prazo inferior a 2 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização pelo estabelecimento adquirente, o crédito presumido deverá ser estornado integralmente, ressalvados os casos de encerramento das atividades (baixa de inscrição).

.................................................................

Art. 6º - O benefício previsto neste Decreto somente se aplica às aquisições de ECF cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 1996."

Art. 8º - O artigo 7º do Decreto nº 38.062, de 5 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação, a contar de 6 de junho de 1996:

"Art. 7º - O Banco do Brasil S.A. sujeita-se, relativamente às operações previstas no art. 1º, à legislação tributária deste Estado, ficando dispensado de escriturar os livros fiscais, desde que observadas as disposições deste Decreto."

Art. 9º - Fica dispensado o pagamento do ICMS, e demais acréscimos legais, de responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (CODEVASF), incidente na entrada das mercadorias constantes das Guias de Importação nºs 0452-96/000485-6 e 0452-96/000493-7, ambas de 14 de março de 1996, classificadas nos códigos 8424.81.21 e 8424.81.9900 da NBM/SH, destinadas ao Projeto Jaíba, localizado no município mineiro de Jaíba, para uso em sistema de irrigação do solo.

Parágrafo único - O benefício previsto neste artigo somente fruirá em relação aos produtos adquiridos:

1) por intermédio de concorrência internacional, realizada por força do Acordo de Empréstimo Bird nº 3013 - BR, firmado com a República Federativa do Brasil;

2) com recursos oriundos do financiamento mencionado no item anterior;

3) em operação isenta ou tributada à alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI).

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos:

I - a contar de 7 de junho de 1996, relativamente à alteração do § 2º do artigo 214 do RICMS;

II - a contar de 1º de julho de 1996, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:

a - parágrafo único do artigo 42;

b - § 19 do artigo 214:

c - artigos 607, 608, 610 a 614 e 619 a 621;

d - § 6º do artigo 652;

e - artigo 656.

III - a contar de 26 de junho de 1996, relativamente ao § 19 do artigo 71 do RICMS.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1996.

EDUARDO AZEREDO

Álvaro Brandão de Azeredo

João Heraldo Lima